Regulamento Didático-Pedagógico do IFSC

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Revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 e flexibiliza regras e procedimentos relativos à matrícula e estabelece orientações para a virada de semestre no Sigaa nos anos letivos 2020, 2021 e 2022 em função de mudanças no contexto acadêmico do IFSC decorrentes da pandemia Covid-19.

Art. 2o Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para os anos letivos 2020, 2021, e 2022 permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
I - No primeiro período letivo;
II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e à coordenadoria do curso, após consulta a estes setores.
§1º No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 a possibilidade de trancamento deverá ficar limitada em até 50% do período letivo.
§2o O trancamento realizado nesses períodos não deve ser contabilizado no período máximo total de trancamento estabelecido no RDP (dois períodos letivos para cursos técnicos e quatro para graduação).
Art. 4º Adaptar o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do aluno que não participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP):
I - Por substituição de outro candidato aprovado para ocupar a vaga quando o aluno da fase inicial do curso deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) sem justificativa dos primeiros 10 (dez) dias letivos consecutivos.
II - Por abandono, a qualquer tempo, quando o aluno deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) por um período de 20 (vinte) dias letivos consecutivos sem justificativa, desde que excluídas as possibilidades do inciso anterior.
Parágrafo Único - O fluxo e procedimento para cancelamento por iniciativa do IFSC obedecerá ao disposto no Art. 30, Art. 88 e Art. 153 do RDP.