Planos Gerais- Alunos

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Plano Geral de Outorgas

Definição

O plano geral de outorgas é o decreto nº 6.654, aprovado em 20 de novembro de 2008 que revoga o decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998. Ele divide o país em regiões e setores para concessões e autorizações de Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC).

Art 1º
§ 1o  Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, 
por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação 
entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.


Segundo o plano geral de outorgas, o Brasil é dividido em 4 regiões distintas. Sendo que as regiões I, II e III são divididas em setores e a 4ª região compreende todos os setores.

Mapa.jpg

FONTE: [TELECO][1]

Sendo que nenhuma dessas áreas serão afetadas por desmembramento ou incorporação de território, e que nenhuma região garante exclusividade de prestação de serviços a concessionária.

Quanto a transferência de concessão ou de controle de concessionária, definidos no Art. 6º, o plano geral de outorgas define que a concessionária deve observar o princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País.


Em 2008, O grupo de telefonia Oi anunciou a compra da Brasil Telecom por R$ 4,8 bilhões. Porém para que a negociação fosse concretizada, seria necessária uma alteração do plano geral de outorgas. Teriam que ser alterados os seguintes Artigos:

Art 7º Após a desestatização de que trata o art. 187 da Lei nº 9.472, de 1997, e de acordo com o disposto no art. 209 da mesma
Lei, só serão admitidas transferências de concessão ou de controle societário que contribuam para a compatibilização das áreas de 
atuação com as Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação do controle societário das concessionárias 
atuantes em cada Região.
Art 14. A obtenção de concessão em determinada Região por empresa já concessionária do serviço a que se refere o art. 1º, sua
coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra 
Região, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.

Estes artigos estavam impossibilitando a compra pois definem que caso uma operadora compre outra de outra região, esta deveria abrir mão da concessão original no prazo definido no artigo. Por este motivo houve a mudança do plano geral de outorgas que passou a definir o seguinte:

§ 2o  São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de duas Regiões 
definidas neste Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no § 5o.

Com essa mudança, a Oi pôde seguir em frente na negociação e adquirir a BrT. Agora, segundo o mapa das regiões, a operadora Oi possui a concessão de quase todo o território brasileiro, com excessão do estado de SP que faz parte de outra região.

MapaOI.jpg

FONTE: [G1][2]

O plano também define algumas obrigações às concessionárias. Tais como cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à ampliação das redes do serviço e também assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias.

Setores

Anexo I

REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS

Anexo1.JPG

Anexo II

SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I

ANEXO2.JPG

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II

ANEXO3.JPG

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III

ANEXO4.JPG


Planos Geral De Metas para Universalização

Definição

O plano geral de metas para a universalização é o decreto nº 2.592 aprovado em 15 de maio de 1998. O decreto define várias metas que as operadoras devem cumprir até o prazo determinado.

O primeiro artigo define o que é Universalização:

Art. 1º Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente 
de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no
regime público, conforme definição do art. 1° do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem 
como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 
9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

Ou seja, garante a prestação do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) para todos, porém o segundo artigo define que a universalização ocorrerá de forma progressiva. Todos os custos relacionados ao cumprimento das metas deverão ser arcados exclusivamente pela concessionária.

A ANATEL tem o poder, de a qualquer momento, rever as metas do plano, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas já estabelecidas.

Das Metas de Acessos Individuais

Art. 4º As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão:
II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
c) até 31 de dezembro de 2005, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes.”

Além de:

III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos    
máximos:
d) a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma semana.
Art. 5º Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá:
I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde;]]
II - tornar possível a utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência  
existentes para a localidade; 
III - tornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando  
permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede  
que lhe dá suporte.
Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo deverão ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de  
1999, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade.

Das Metas de Acessos Coletivos

As Metas de Acesso Coletivo são referentes aos Telefones Públicos (TUP).

O plano define que a quantidade de TUPs instalados deve ser superior ou igual a 8 TUP/1000 habitantes respeitando a distância de no máximo 300 metros entre si.

Toda operadora deve assegurar a instalação de telefones públicos em estabelecimentos de ensino regular e instituições de saúde.

Art. 10. A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o   
serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes   
auditivos e da  fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios 
estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado

Definição

O Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado é a resolução nº 30, de 29 de junho de 1998. Ele estabelece metas de qualidade a serem cumpridas pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Conforme o art.4º, o encaminhamento das chamadas deve ocorrer de modo que o usuário consiga, por meio dos sinais de tom, saber de maneira clara, o que está acontecendo com a chamada.

O tempo máximo de espera para receber o tom de discar não deve ultrapassar três segundos em 98 % das tentativas.


Este plano define:

Períodos de Maior Movimento (PMM) - para efeito de aferição dos indicadores de qualidade deste Plano, são os seguintes:

  • período matutino - das 9:00 horas às 11:00 horas;
  • período vespertino - das 14:00 horas às 16:00 horas e;
  • período noturno - das 20:00 horas às 22:00 horas.

Das Metas de Qualidade do Serviço

Para tentativas de executar chamadas no PMM, o plano define que deve resultar em comunicação em 70% dos casos, a partir de 31/12/2003, e que as tentativas que não resultam em comunicação não devem ultrapassar 4% dos casos, a partir de 31/12/2003.

Art. 8º As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados e sem ruídos ou interferências,  
com baixa incidência de queda de ligações, nos termos da regulamentação.

Das Metas de Atendimento às Solicitações de Reparo

O número de solicitações de reparo não deve exceder 1,5% dos acessos a partir de 31/12/2005. A prestadora deve dispor de sistemas para prevenir possíveis falhas.

  • No caso de uma solicitação de reparo de clientes residenciais, a resolução do problema deve ser feita em 24 horas em pelo menos 98% dos casos e, em nenhum caso, em mais que 48 horas.
  • Caso o cliente seja não residencial, o reparo deve ocorrer em 8 horas em 98% dos casos, não podendo ultrapassar 24 horas em nenhum caso.
  • Para prestadores de serviço de utilidade pública, como Corpo de Bombeiros, Polícia e Instituições de Saúde, o art.12 define que devem ser resolvidos em 2 horas em 98 % dos casos, e nunca ultrapassar 6 horas.

O tempo de reparo de todos os casos acima, passa a valer a partir da solicitação de reparo.

Das Metas de Atendimento às Solicitações de Mudança de Endereço

O atendimento para mudança de endereço de usuário residencial, deverá ser efetuado em três dias úteis em 98% das solicitações e, em nenhum caso, ultrapassar dez dias. No caso de usuários não residenciais, deverá ser efetuado em até 24 horas sem nunca ultrapassar 72 horas. Para prestadores de serviço de utilidade pública, como Corpo de Bombeiros, Polícia e Instituições de Saúde, o art.15 define que as solicitações devem ser atendidas em até 6 horas, e nunca ultrapassar 12 horas.

Das Metas do Atendimento por Telefone ao Usuário

Chamadas direcionadas ao auto-atendimento ou que necessitem de telefonista deverão ser atendidas no PMM em até dez segundos em 95% dos casos e nunca ultrapassar 35 segundos. Além disso, esses serviços devem ficar disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana. As gravações, quando forem utilizadas, devem ser claras e objetivas para não causar dúvidas ao usuário.

Das Metas de Atendimento Pessoal ao Usuário

Art. 32. Toda localidade com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais deverá ser dotada, pela prestadora do  
serviço, de atendimento público que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço.

Das Metas de Emissão de Contas

O número de contas com reclamação de erro, em cada mil contas emitidas, não deverá ser superior a 2 contas. As contas contestadas pelo usuário deverão ter seus créditos devolvidos pela prestadora do serviço, ou por terceiros designados por ela, antes da emissão da próxima conta em 98% dos casos. A suspensão do serviço, por falta de pagamento, deverá ser informada pela operadora com antecedência mínima de 15 dias e ocorrerá primeira mente o bloqueio do terminal para originar chamadas. Somente após 60 dias, o bloqueio poderá ser total.

Das Metas de Modernização de Rede

O percentual de digitalização da rede local expressa a modernidade da planta instalada e deverá ser implementado pelas prestadoras do serviço em 99% da rede.

Das Disposições Finais

Art. 42. O não cumprimento por parte da prestadora do serviço das metas de qualidade ocasionará punições, nos termos da  
regulamentação.

Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal

Definição

O Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal é a resolução nº 317de 27de setembro de 2002. Ele estabelece metas de qualidade a serem cumpridas pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Das Disposições Gerais

Assim como no STFC, as operadoras de serviço móvel devem arcar com todos os custos referentes ao cumprimento das metas do plano. Além disso, as metas do serviço móvel podem ser revistas pela ANATEL a qualquer momento.

Das Metas de Qualidade do Serviço

Art. 3º O encaminhamento das chamadas deve ser feito de maneira que o Usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis e 
com significados nacionalmente Padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permita saber a situação da chamada.

O plano define que o número de reclamações pelo total de acessos, não deve ser superior a 1%. Também define que o número de reclamações por cobertura mais o número de reclamações de congestionamento não deve ser superior a 0.4%.

98% das chamadas efetuadas no PMM com destino ao Centro de Atendimento da própria operadora devem ser completadas com sucesso. Além disso, os centros de atendimento devem estar disponíveis 24h por dia, 7 dias por semana. Chamadas direcionadas ao auto-atendimento ou que necessitem de telefonista deverão ser atendidas no PMM em até dez segundos em 95% dos casos e nunca ultrapassar sessenta segundos.

Art. 7º § 2º A opção de acesso à telefonista/atendente deve estar sempre disponível ao Usuário.

Em 67% das tentativas de efetuar uma chamada, a ligação deve ser completada com sucesso, tanto para o código de área local, quanto interurbanos. O encaminhamento das chamadas completadas deve ser feito em até dez segundos em pelo menos 95% dos casos e nunca ultrapassar trinta e cinco segundos.

A quantidade de chamadas interrompidas por queda, não deve ser superior a 2% dos casos.

Das Metas de Atendimento ao Usuário

Correspondências, reclamações ou solicitações de serviços recebidos em qualquer Setor de Atendimento e Centros de Atendimento da prestadora, que não possam ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até cinco dias úteis, em 95% dos casos. E nunca ultrapassar dez dias.

Das Metas de Emissão de Contas

O plano define que as contas devem ser impressas de maneira clara, inteligível e inviolável. As reclamações referentes à contas emitidas no mês, não devem ser superior a 0,5%.

Dos Prazos para Interrupção do Serviço

Art. 16. As Falhas/Defeitos devem ser recuperados em até 24 (vinte  e quatro) horas em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.

Das Disposições Finais

As operadoras estão sujeitas as sanções da ANATEL caso não cumpram as metas estabelecidas no plano.