Numeração Telefônica - Alunos

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REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Introdução

Este regulamento estabelece as regras básicas e os procedimentos para a Administração dos Recursos de Numeração em regime público e privado.

Definições

Administração de Recursos de Numeração
conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;
Atribuição
alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
Cadastro Nacional de Localidades
conjunto de informações relativo às disponibilidades de serviços de telecomunicações em localidades do território nacional;
Cadastro Nacional de Numeração
conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;
Código de Acesso
conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
Código de Identificação
conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;
Designação
alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
Destinação
caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;
Elemento de Rede
facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;
Marcação
procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;
Plano de Numeração
conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;
Portabilidade de Código de Acesso
facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;
Recursos de Numeração
conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
Terminação de Rede
ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
Terminal de Telecomunicações
equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário a serviço de telecomunicações.

DO PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO

Cadastro Nacional de Numeração

O Cadastro Nacional de Numeração deve conter:

  • Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes;
  • Terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado;
  • Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

Mesmo com a existência do Cadastro Nacional de Numeração, as operadoras são obrigadas a criar e manter o seu próprio cadastro de Recursos de Numeração.

Dos Procedimentos para Atribuição

Para o procedimento de atribuição ter validade depende do ato da Agência denominado "Autorização de Uso de Recursos de Numeração”, e da inclusão das informações no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades. Essa autorização tem o mesmo prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço de telecomunicações à qual esta vinculada. A não utilização de Recursos de Numeração autorizados pela Agência, em até 60 dias, contados a partir da data prevista para seu uso, implicará na revogação da autorização e aplicação de sanções, nos termos da regulamentação.

Art. 16. O indeferimento de uma solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:
I  – a prestadora  não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados; ou
II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.

Nas solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração devem constar o prazo de no máximo 18 meses para atingir a utilização efetiva de 80% da capacidade solicitada. O não cumprimento do prazo implica na revisão, pela Agência, da autorização anteriormente expedida.

Um Recurso de Numeração pode ser utilizado por mais de uma prestadora, podendo ser para fins de expansão de serviço ou inicio de prestação de uma mesma modalidade de serviço. Para a utilização dos Recursos a Autorização de Uso de Recursos de Numeração pode levar em conta a ordem das solicitações recebidas, sorteio ou resultado de licitação entre os interessados.

São desnecessárias disputas em casos em que os Recursos de Numeração sejam suficientes para contemplar a todas as solicitações que atendam as condições requeridas pela ANATEL.

Dos Procedimentos para Designação

Consiste em procedimentos necessários para ANATEL permitir que a operadora designe Códigos de Acesso a seus assinantes e terminais públicos. A permissão para Designação depende do ato administrativo da Agência chamado “Autorização para Designação de Recursos de Numeração” e a inclusão dos dados correspondentes no Cadastro Nacional de Numeração e do Cadastro Nacional de Localidades. A Autorização para Designação de Recursos de Numeração será concedida juntamente com a correspondente Autorização de Uso de Recursos de Numeração e terá o mesmo prazo de vigência desta.

Art. 31. O indeferimento de uma solicitação de autorização para designação de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:
I  – a prestadora  não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados;
II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.

A Designação de Recursos de Numeração visa assegurar a eficiência da utilização dos recursos e observando que:

  • Deve ser assegurada a escolha, por parte do assinante, do código de acesso no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, podendo ser cobrada;
  • Os valores e critérios para opção, por parte do assinante, da escolha do código de acesso devem ser em igualdade de direitos, justos e não discriminatórios.

Para a Designação de Códigos de Acesso com portabilidade, deve ser consultado o Cadastro Nacional de Numeração, considerando o regulamento para esse fim.

Dos Procedimentos para Re-Uso de Recursos de Numeração

Art. 35. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses a 
contar da data de sua efetiva liberação.

Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Abrangência e dos Objetivos

Os Recursos de Numeração destinados aos serviços de telecomunicações são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.

Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a definição, a administração e a utilização dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e em regime privado.

Os Planos de Numeração devem contemplar recursos para:

  • fruição de serviços de telecomunicações prestados em regime público e em regime privado;
  • acesso a serviços de utilidade pública, incluindo os de emergência; e
  • acesso a serviços de valor adicionado.

A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de:

  • garantir, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e
  • criar condições para que o desenvolvimento e disponibilidade de Recursos de Numeração sejam harmônicos com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.
Art. 11. Na Destinação, Atribuição e Designação de Recursos de Numeração devem ser considerados o seu emprego racional, eficiente, não   
discriminatório, em estímulo à competição e sem interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações prestados.      

Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer utilização que cause degradação da qualidade ou da fruição do próprio serviço
ou de outros serviços de telecomunicações.

Dos Planos De Numeração

Os Recursos de Numeração são organizados na forma de Planos de Numeração classificados quanto a sua finalidade, em:

  • Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados pelos usuários para estabelecimento da comunicação e fruição de serviço de telecomunicações; e
  • Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados, exclusivamente, pelos Elementos de Rede de telecomunicações para estabelecimento e fruição de serviço de telecomunicações.

O Plano de Numeração de cada serviço de telecomunicações deve ser estabelecido considerando a necessidade de:

  • assegurar existência de recursos a longo prazo;
  • garantir fácil entendimento e utilização pelos usuários, estabelecendo processos de Marcação simples, comprimentos uniformes e formatos padronizados;
  • oferecer às prestadoras de serviço de telecomunicações acesso equânime a recursos, baseados em processo de Administração de Recursos de Numeração transparente e independente, processos de Marcação idênticos para prestadoras competindo na mesma modalidade de serviço e capacidade adequada para os prestadores;
  • minimizar a interferência causada por alterações de numeração de usuários, estabelecendo prazos que assegurem a antecedência adequada de aviso das mudanças, períodos de funcionamento simultâneo da antiga e da nova numeração e interceptação da comunicação, conforme disposto na regulamentação do serviço;
  • minimizar custos causados por alterações de numeração; e
  • assegurar sua compatibilidade com acordos e tratados internacionais.

Os Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações são definidos por funcionalidade de rede de telecomunicações. Os Planos de Numeração dispõe sobre a estrutura, o formato e o significado de Códigos de Identificação dos respectivos Elementos de Rede, tais como, terminais de sinalização por canal comum e terminais e sistemas móveis.

Das Sanções

A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de Recursos de Numeração, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência:

  • Por ato ou omissão contrário às disposições constantes na regulamentação de numeração que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

Essa infração estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a disponibilidade e correto funcionamento da capacidade de seleção de prestadora, a liberação de Recursos de Numeração e a implementação dos procedimentos de Marcação.

  • Por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário definidos na regulamentação de numeração ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

Essa infração estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a disponibilidade e correto funcionamento da capacidade de seleção de prestadora, a liberação de Recursos de Numeração e a implementação dos procedimentos de Marcação.

  • Por ato ou omissão que traga impedimento ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Agência, prevista na regulamentação de numeração; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Essa infração terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da prestadora ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Agência, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente:

a) recusa da prestadora em atender solicitação de informação, formulada pela Agência, relacionada a Recursos de Numeração ou outras informações a eles afetos;
b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Agência; e
c) não envio ou envio intempestivo de qualquer dado, informação, relatório ou documento que, por força da regulamentação, deveria ser remetido à Agência, nos prazos e condições por esta fixados.
  • Pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista, expressamente, na regulamentação de numeração, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estejam neles estabelecidas; multa de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Essa infração estará caracterizada pela verificação de violação da regulamentação de numeração não compreendida nos incisos anteriores.

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO

Do Código De Acesso De Usuário

O Código de Acesso de Usuário, identifica de forma unívoca um assinante ou terminal de uso público e o serviço ao qual está vinculado. Ele tem formato padronizado, composto por 8 (oito) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado. Esse código tem a seguinte destinação:

I – Para o identificador de serviço N8:

  • “2” a “6”: STFC
  • “9”: Serviço Móvel Celular; e
  • “0”, “1”, “7” e “8”: reserva.

II – Para as séries N7N6N5:

  • “00N5”: reserva; e
  • “N7N60”: Código de Acesso com portabilidade.

Do Código De Acesso A Serviço De Utilidade Pública

O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo serviço de utilidade pública. Ele tem formato padronizado composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N3N2N1] que têm a seguinte destinação:

I – Para as séries “1N2N1”:

  • “19N1”: serviços públicos de emergência; e
  • “10N1” a “18N1”: reserva.

II – Demais séries “0N2N1” e “2N2N1” a “9N2N1”: reserva.

Do Código Nacional

O Código Nacional, identifica uma área geográfica especifica do território nacional. Ele tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N10N9] que tem a seguinte destinação:

  • séries “0N9” e “N100”: reserva;
  • códigos 22, 23, 25, 26, 28, 29, 36, 39, 52, 56, 57, 58, 59, 64, 66, 72, 76, 78, 87, 89, 93, 94, 97 e 99: reserva; e
  • códigos 11 a 19, 21, 24, 27, 31 a 35, 37, 38, 41 a 49, 51 a 55, 61 a 63, 65 a 69, 71, 73 a 75, 77, 79, 81 a 86, 88, 91, 92, 95, 96 e 98: destinados.

Mapa DDD ucel contorno.jpg

FONTE: [TELECO][1]

Do Código De Seleção De Prestadora

O Código de Seleção de Prestadora do STFC, identifica a prestadora nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. Ele tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N12N11] que tem a seguinte destinação:

  • séries “0N11” e “N120”: reserva;
  • códigos 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva;
  • código 11: destinado a identificar, em qualquer parte do território nacional, chamada local a cobrar; e
  • demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no presente Regulamento.

Do Código Não Geográfico

O Código Não Geográfico, identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do STFC sob condições específicas. É um código com formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC e têm a seguinte destinação:

  • “900”: série destinada ao atendimento de provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado;
  • “800”: série destinada à condição de prestação do STFC para instituição à qual o código está designado se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador; e
  • “0N9N8” a “7N9N8”, demais séries “8N9N8” e “9N9N8”: reserva.

Dos Prefixos

Os prefixos são classificados em:

  • Prefixo Nacional: que caracteriza uma chamada de longa distância nacional e representado pelo dígito “0”;
  • Prefixo Internacional: que caracteriza uma chamada de longa distância internacional e representado pelos dígitos “00”; e
  • Prefixo de Chamada a Cobrar: que caracteriza uma chamada a cobrar no destino e representado pelos dígitos “90”.

PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO

Na Modalidade Local

  • Para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: [N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1];
  • Para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: [“9090” + N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1].

Na Modalidade longa Distância Nacional

  • Para chamadas de longa distância nacionais destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário de destino, no formato [“0”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
  • Para chamadas de longa distância nacionais a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Assinante, no formato [“90”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].

Na Modalidade Longa Distância Internacional

  • Para chamadas originadas em território nacional: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo Internacional, o Código de Seleção de Prestadora, o código de país de destino, o código de área, se houver, e o Código de Acesso de Usuário, no formato [“00”+(Código de Seleção de Prestadora)+(código de país de destino)+(código de área, se houver)+(código de acesso de usuário)];
  • Para chamadas originadas no exterior: devem ser marcados, em seqüência, o código para acesso ao serviço internacional, conforme plano de numeração do país de origem, o código do Brasil (55), o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [(código para acesso ao serviço internacional)+”55”+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].

Para Acesso a Serviço de Utilidade Pública

O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, independentemente da modalidade de serviço ou encaminhamento utilizado, é, apenas, a Marcação do respectivo código, no formato [N3N2N1].

Para Códigos Não Geográficos

O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso Não Geográficos é a marcação, em seqüência, do Prefixo Nacional seguido do Código Não Geográfico, no formato [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1].

CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

As prestadoras do STFC devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o Processamento de chamadas com procedimentos de Marcação de, no mínimo, 19 dígitos.

Links Externos