Legislação sobre PLC - Alunos

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REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIO FREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA

Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.

A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz

Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.

Caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;

Definições

A - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica

B - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais

C - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação

D - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;

E - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;

F - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;

G - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;

H - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas;

           Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras 
                        Coordenadas Geográficas
 CIDADE               UF   LATITUDE                       LONGITUDE

 Arraial do Cabo      RJ   22S5655                        42W0140 
 Belém                PA   01S2341                        48W2927 
 Belém                PA   01S2752                        48W3016 
 Belém                PA   01S2346                        48W2644 
 Belém                PA   01S2701                        48W2918 
 Brasília             DF   15S4707                        47W5130 
 Brasília             DF   15S5947                        47W5356 
 Cabo Frio            RJ   22S4258                        42W0017 
 Duque de Caxias      RJ   22S4813                        43W1727 
 Itajaí               SC   27S0435                        48W4620 
 Ladário              MS   19S0014                        57W5357 
 Manaus               AM   03S0818                        60W0130 
 Manaus               AM   03S0827                        60W0122 
 Manaus               AM   03S0616                        59W5416 
 Natal                RN   05S4730                        35W1313 
 Natal                RN   05S4732                        35W1152 
 Niterói              RJ   22S5305                        43W0758 
 Parnamirim           RN   05S5155                        35W1618 
 Recife               PE   08S0604                        35W0118 
 Rio de Janeiro       RJ   22S4645                        43W0916 
 Rio de Janeiro       RJ   22S5226                        43W0806 
 Rio de Janeiro       RJ   22S5357                        43W1037 
 Rio de Janeiro       RJ   22S4937                        43W1106 
 Rio de Janeiro       RJ   22S5451                        43W1701 
 Rio de Janeiro       RJ   23S0000                        43W3622 
 Rio Grande           RS   32S0150                        52W0454 
 Rio Grande           RS   32S0824                        52W0616 
 Rio Grande           RS   32S0202                        52W0420 
 Rio Grande           RS   32S0823                        52W0625 
 Rio Grande           RS   32S0349                        52W0837 
 Salvador             BA   12S4830                        38W2947 
 Salvador             BA   12S5827                        38W3055 
 São Gonçalo          RJ   22S5045                        43W0608 
 São Pedro da  
 Aldeia               RJ   22S4927                        42W0532 

I - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas;

                       Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres 
                                     Coordenadas Geográficas
 CIDADE               UF    LATITUDE                       LONGITUDE

 Rio de Janeiro       RJ    225403S                        431128W 
 Rio de Janeiro       RJ    225032S                        432328W 
 Rio de Janeiro       RJ    225319S                        432408W 
 São Paulo            SP    233500S                        463848W 
 São Paulo            SP    232854S                        465230W 
 Porto Alegre         RS    300327S                        511206W 
 Porto Alegre         RS    300353S                        511305W 
 Belo Horizonte       MG    214444S                        432130W 
 Curitiba             PR    252535S                        491618W 
 Salvador             BA    125841S                        383058W 
 Recife               PE    080642S                        345410W 
 Belém                PA    012140S                        482739W 
 Campo Grande         MS    202700S                        543600W 
 Campo Grande         MS    202800S                        543800W 
 Fortaleza            CE    034327S                        383137W 
 Brasília             DF    154618S                        475508W 
 Manaus               AM    030406S                        600502W 

J - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas;

                      Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres 
                                     Coordenadas Geográficas
 CIDADE               UF  LATITUDE                         LONGITUDE

 Brasília             DF    154243,10S                     474980,92W 
 Brasília             DF    154253,63S                     474930,46W 
 Brasília             DF    154236,23S                     474856,93W 
 Brasília             DF    154243,58S                     474846,61W 
 Campo Grande         MS    202746,72S                     543812,51W 
 Manaus               AM    030447,26S                     600442,39W 
 Porto Alegre         RS    300958,1S                      511230,00W 

L - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.

Requisitos Gerais

A - As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I

                           Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT 
       Faixa de freqüências                 Intensidade de campo                    Distância da Medida 
               (MHz)                        (microvolt por metro)                          (metro)

              1,705-30                                30                                     30 
               30-50                                  100                                    3

B - As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II

                            Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT
        Faixa de freqüências                 Intensidade de campo                    Distância da Medida 
                (MHz)                         (microvolt por metro)                         (metro)

               1,705-30                                 30                                    30 
                30-50                                   90                                    10

C - Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

1 - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.

2 - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

3 - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

4 - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.

5 - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.

Requisitos Especificos

A - A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

                                           Faixas de Exclusão 
                                        Faixa de freqüências (MHz)
                                                2,754-3,025 
                                                3,400-3,500 
                                                4,453-4,700 
                                                5,420-5,680 
                                                6,525-6,876 
                                                6,991-7,300 
                                                8,815-8,965 
                                              10,005-10,123 
                                              11,275-11,400 
                                              13,260-13,360 
                                              13,927-14,443 
                                              17,900-17,970 
                                              21,000-21,450 
                                              21,924-22,000 
                                              28,000-29,700

As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.

B - Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:

1 - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

2 - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados.

                  Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras 
                                         Faixa de freqüências (MHz)
                                                   4,122-4,128 
                                                   4,177-4,178 
                                                   4,207-4,208 
                                                   6,212-6,218 
                                                   6,268-6,269 
                                                   6,312-6,313 
                                                   8,288-8,294 
                                                   8,364-8,365 
                                                   8,376-8,377 
                                                 12,287-12,293 
                                                 12,520-12,521 
                                                 12,577-12,578 
                                                 16,417-16,423 
                                                 16,695-16,696 
                                                 19,680-19,681 
                                                 22,376-22,377 
                                                 26,100-26,101

Controle do uso de Radiofrequências

Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

                   I    – a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações; 
                     
                   II   – o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização; 
                     
                   III  –  a  latitude  e  longitude  de todas  as  estações,  exceto  as  estações terminais do usuário; 
                     
                   IV   – o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida; 
                     
                   V    – a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL; 
                     
                   VI   – a data prevista para o início da operação;  
                     
                   VII  – a data de entrada em operação; e 
                     
                   VIII – o contato do operador do  sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico. 

Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido.

Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação.

Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências.

Disposições Transitórias e Finais

Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

   I   -   possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel de acordo com a regulamentação vigente; 
   II  - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 

Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.

A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no regulamento. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas para acesso pela Anatel, quando solicitado.