Fistel e Fust - Alunos

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FISTEL

Fistel(Fundo de Fiscalização das Telecomunicações),instituido pela lei nº5070/66 é destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. O Fistel passou a ser de administração exclusiva da Agencia a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes.

O FISTEL incide sobre o número de estações de telecomunicações instaladas e em funcionamento e é calculado de acordo com a Tabela anexa à LGT.

  • Entende-se como estação de telecomunicações, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações os recursos do FISTEL serão aplicados pela ANATEL exclusivamente na manutenção, instalação, custeio dos serviços de telecomunicações no País, na ficalização de projetos referentes a telecomunicações, na aquisição de material para fiscalização e outras despesas de sua competência.

Constituição do Fundo

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações tem seus recursos originados das seguintes fontes:

  • dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
  • o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
  • relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
  • relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
  • relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
  • taxas de fiscalização;
  • recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
  • o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
  • decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
  • rendas eventuais.

Das Competências

Fica a cargo da Agência:

Submeter anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

Fica a cargo do FISTEL:

A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Das Receitas

São duas as taxas de fiscalização que compõem o FISTEL: a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF)

  • A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações quando da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e o valor, a ser fixado pela ANATEL, corresponde ao estabelecido no Anexo II do Regulamento do FISTEL (Resolução 199 de 16/12/99), que nada mais fez que consolidar todas as modificações que a Tabela da Lei 5.070/66 sofreu.
  • A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é devida anualmente, devendo ser paga até o dia 31 de março de cada ano e corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado na TFI, incidindo sobre todas as estações licenciadas até o dia 31 de dezembro do ano anterior.


Em 2009 o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) arrecadou R$ 5,3 bilhões – resultado 40,4% superior ao previsto.

A receita decorrente do recolhimento de taxas de fiscalização representou 49,7% do valor total arrecadado pelo Fundo, conforme detalhado na tabela abaixo. As outorgas de serviços de telecomunicações representaram 42,3% da arrecadação do Fistel, superando em mais de 380% o previsto para 2009 devido ao adiantamento, pelas prestadoras, do pagamento de parcelas dos contratos decorrentes da licitação para as faixas de terceira geração do Serviço Móvel Pessoal, realizada em 2007.

Fistel receitas.png


Isenções

São isentos do pagamento das taxas do FISTEL:

  • A Agência Nacional de Telecomunicações;
  • As Forças Armadas;
  • A Polícia Federal;
  • As Polícias Militares;
  • A Polícia Rodoviária Federal;
  • As Polícias Civis;
  • Os Corpos de Bombeiros Militares.

Da Aplicação dos Recursos

Os Recursos do Fistel devem ser empregados nos seguintes pontos:

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.

d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.

Assim como acontece com o FUST, os recursos do Fistel têm sido contingenciados, ocorrendo desvio de aplicação de recursos oriundos de taxas, servindo de base para o superávit primário.


A maior parte da receita das taxas de fiscalização é relativa aos telefones celulares ativos nas operadoras. A Taxa de Instalação é de R$ 26,83 e a de funcionamento (paga anualmente) de R$ 13,42. Considerando que no Brasil mais de 80% dos celulares são pré-pagos com uma conta média muito baixa, este valor tem grande impacto no custo para os usuários.

Ultimas Noticias

O presidente da empresa de telefonia celular Claro, João Cox, afirmou no dia 27 de outubro de 2009 que, para que as empresas de telefonia móvel possam lançar ofertas de banda larga popular é fundamental rever a cobrança do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). "Tirando o Fistel, as condições ficam equânimes e as condições para a oferta desse serviço começam a se viabilizar. Endereçar o tema é imperativo para fixas e móveis terem as mesmas condições", diz o presidente da Claro.

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) aprovo no dia 04 de maio de 2010 o projeto de Lei que autoriza o uso de 8% dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) para ações de controle de celulares dentro de presídios. O dinheiro será utilizado na compra e instalação de equipamentos para bloqueio dos sinais de celulares dentro das instituições prisionais. De acordo com o substitutivo do deputado Ariosto Holanda (PSB-CE), cerca de 8% do Fistel serão repassados para os Fundos Penitenciário Nacional e de Nacional de Segurança Pública.

FUST

O FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) foi instituído pela Lei Nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações.

Mas com uma observação, os recursos não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Dos Planos de Metas para a Universalização

Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo.

Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar ao usuário do serviço sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso.

As metas para a universalização de serviços de telecomunicações cuja consecução utilize recursos do Fust, serão detalhadas pela Anatel em Planos de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações.

Das Competências

O Ministério das Comunicações terá o papel de formular as diretrizes gerais, as políticas e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo.

Ficará a cargo da ANATEL:

  • implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust.
  • prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
  • arrecadar a contribuição para o Fust , bem como aplicar a multa e as sanções.
  • elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual,o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações.

Ficará também responsável a ANATEL de expedir as regulamentações de operacionalização para os pontos acimas mostrados que são de sua responsabilidade.

Das Receitas

As receitas do FUST se constituem:

  • dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais.
  • cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
  • doações.
  • preço público cobrado pela ANATEL, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência.
  • contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto ICMS, PIS e o COFINS.
  • outras que lhe vierem a ser destinadas.

Da Aplicação dos Recursos do FUST

Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º do Decreto Nº 3624, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:

  • atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
  • complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo.
  • implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde.
  • implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde.
  • implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários.
  • redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
  • instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas.
  • atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico.
  • implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública.
  • implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional.
  • fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes.
  • fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes.
  • implantação da telefonia rural.

As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, elaborados pela ANATEL, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.

Na utilização dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:

  • aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
  • aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
  • privilegiar o atendimento a deficientes.

Fontes

Esse artigo foi feito com base na leitura das fontes abaixo e na copia de alguns trechos.

Lei Nº 9998[1]

Decreto Nº 3624[2]

Anexo da Resolução nº 269[3]

Anexo da Resolução nº 247[4]

Lei Nº 5070/96 [5]

Regulamento para arrecadação de receitas do fundo de fiscalização das telecomunicações – Fistel [6]

Convergencia Digital [7][8][9]