Mudanças entre as edições de "Regulamento Didático-Pedagógico do IFSC"

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*'''Alterações temporárias na RDP durante a Pandemia'''
 
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:*[https://intranet.ifsc.edu.br/images/file/IN%2027%202021_Altera%20a%20IN%2020%202020.pdf INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2021] - Altera a Instrução Normativa 20/2020.
 
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:::II - Ainda que anteriormente tenha sido realizado o cancelamento no mesmo componente curricular.
 
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::Adapta o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para o semestre 2020.2, o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do '''aluno que não participar das atividades pedagógicas não presenciais (ANP)''':
 
::Adapta o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para o semestre 2020.2, o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do '''aluno que não participar das atividades pedagógicas não presenciais (ANP)''':
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Revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 e flexibiliza regras e procedimentos relativos à matrícula e estabelece orientações para a virada de semestre no Sigaa nos anos letivos 2020, 2021 e 2022 em função de mudanças no contexto acadêmico do IFSC decorrentes da pandemia Covid-19.
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:Art. 2o Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para os anos letivos 2020, 2021, e 2022 permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
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::I - No primeiro período letivo;
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::II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e à coordenadoria do curso, após consulta a estes setores.
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:§1º No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 a possibilidade de trancamento '''deverá ficar limitada em até 50% do período letivo'''.
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:§2o  O trancamento realizado nesses períodos '''não deve ser contabilizado no período máximo''' total de trancamento estabelecido no RDP (dois períodos letivos para cursos técnicos e quatro para graduação).
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:Art. 4º Adaptar o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do aluno que não participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP):
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::I - Por '''substituição de outro candidato aprovado para ocupar a vaga''' quando o aluno da fase inicial do curso deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) sem justificativa dos primeiros 10 (dez) dias letivos consecutivos.
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::II - Por abandono, a qualquer tempo, quando o aluno deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) por um período de 20 (vinte) dias letivos consecutivos sem justificativa, desde que excluídas as possibilidades do inciso anterior.
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:Parágrafo Único - O fluxo e procedimento para cancelamento por iniciativa do IFSC obedecerá ao disposto no Art. 30, Art. 88 e Art. 153 do RDP.
 
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*[[Media:resolucao20_2018_rdp1.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico (Resolução CONSUP 20/2018)]]
 
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*<strike>[[Media:NovaRDP-engtelecom.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico (Resolução CONSUP 41/2014)]] (revogada) </strike>
 
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*<strike>[[Media:RDP-engtelecom.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico (2012)]]</strike>
 
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Edição das 19h43min de 12 de abril de 2022

Revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 e flexibiliza regras e procedimentos relativos à matrícula e estabelece orientações para a virada de semestre no Sigaa nos anos letivos 2020, 2021 e 2022 em função de mudanças no contexto acadêmico do IFSC decorrentes da pandemia Covid-19.

Art. 2o Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para os anos letivos 2020, 2021, e 2022 permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
I - No primeiro período letivo;
II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e à coordenadoria do curso, após consulta a estes setores.
§1º No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 a possibilidade de trancamento deverá ficar limitada em até 50% do período letivo.
§2o O trancamento realizado nesses períodos não deve ser contabilizado no período máximo total de trancamento estabelecido no RDP (dois períodos letivos para cursos técnicos e quatro para graduação).
Art. 4º Adaptar o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do aluno que não participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP):
I - Por substituição de outro candidato aprovado para ocupar a vaga quando o aluno da fase inicial do curso deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) sem justificativa dos primeiros 10 (dez) dias letivos consecutivos.
II - Por abandono, a qualquer tempo, quando o aluno deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) por um período de 20 (vinte) dias letivos consecutivos sem justificativa, desde que excluídas as possibilidades do inciso anterior.
Parágrafo Único - O fluxo e procedimento para cancelamento por iniciativa do IFSC obedecerá ao disposto no Art. 30, Art. 88 e Art. 153 do RDP.