Mudanças entre as edições de "Regulamento Didático-Pedagógico do IFSC"

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*[[Media:NovaRDP-engtelecom.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico - NOVO - em transição]]
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*[https://sigrh.ifsc.edu.br/sigrh/downloadArquivo?idArquivo=2335421&key=bfeccdb1cb55be60d32925487f019f34 Resolução CONSUP Nº 18, de 25 de junho de 2018] (alterada pela Resolução CONSUP Nº 52, de 15 de dezembro de 2021), que aprova o Regulamento Didático-Pedagógico (RDP) do IFSC e dá outras providências.
*[[Media:RDP-engtelecom.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico - ANTIGO (até 2014)]]
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*[[Media:NovaRDP-engtelecom-nota-tecnica.pdf | Nota Técnica sobre NOVA RDP]]
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*'''Alterações temporárias no RDP durante a pandemia de COVID-19 (REVOAGADAS)'''
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:*[https://intranet.ifsc.edu.br/images/file/IN%2027%202021_Altera%20a%20IN%2020%202020.pdf INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2021] - Altera a Instrução Normativa 20/2020.
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::Art. 2º Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para os anos letivos 2020 e 2021, permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
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:::§1o No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2, 2021.1 e 2021.2 a possibilidade de trancamento deverá ficar limitada em até 50% do período letivo.
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:::§5o É possível o retorno de trancamento no mesmo período letivo em que o aluno efetuar a solicitação, desde que havendo vaga e sendo viável a adaptação curricular atestada pela coordenação do curso e para os semestres 2020.2, 2021.1 e 2021.2, conforme prazo definido no calendário acadêmico do câmpus.
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::Art. 4º Adaptar o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para os semestres 2020.2, 2021.1 e 2021.2, o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do aluno que não participar das atividades pedagógicas não presenciais (ANP):
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::Art. 5º  Fica flexibilizado o disposto no Art. 57 e Art. 124 do RDP, permitindo para o semestre 2020.1, 2021.1 e 2021.2 o reingresso para o mesmo período letivo em que o aluno de curso técnico ou de graduação solicitou o cancelamento de matrícula por iniciativa própria ou da instituição, salvo em caso de transgressão disciplinar e matrícula condicional indeferida, mediante requerimento à coordenação do curso, desde que havendo vaga e sendo viável a adaptação curricular atestada pela coordenação do curso.
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::Art. 13 Fica flexibilizado o disposto no Art. 51, Art. 117 e Art. 155 do RDP, permitindo a ampliação do prazo máximo de integralização do curso por até um ano, para os casos em que esse prazo se encerrou no ano letivo de 2020 ou 2021.
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:*<strike>[https://intranet.ifsc.edu.br/images/file/IN%2006%202021_Altera%20a%20IN%2020%202020.pdf INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 15 DE MARÇO DE 2021] - Altera a Instrução Normativa 20/2020.
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::Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para o '''ano letivo 2020 e semestre 2021.1''', permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
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:::I - No primeiro período letivo;
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:::II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e coordenadoria do curso, após consulta a estes setores
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::Os parágrafos §1°, §2°e §5° do artigo 2° passam a ter a seguinte redação:
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:::§1o No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2 e 2021.1 a possibilidade de trancamento deverá ficar limitada em '''até 50% do período letivo'''.
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:::§2o O trancamento realizado nesses períodos '''não deve ser contabilizado no período máximo total de trancamento''' estabelecido no RDP (dois períodos letivos para cursos técnicos e quatro para graduação).
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:::§5o  É possível o retorno de trancamento no mesmo período letivo em que o aluno efetuar a solicitação, desde que havendo vaga e sendo viável a adaptação curricular atestada pela coordenação do curso e para os semestres 2020.2 e 2021.1, conforme '''prazo definido no calendário acadêmico do câmpus'''.
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:*<strike>[[media:IN 32 2020_Altera a IN 20 2020.pdf | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32]] - (25/11/2020) - Altera a Instrução Normativa 20/2020.</strike>
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:*<strike>[[media:IN 26 2020_Altera a IN 20 2020.pdf | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26]] - (15/10/2020) - Altera a Instrução Normativa n° 20/2020.</strike>
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:*[[media:IN_20_matriculas.pdf | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20]] - (01/09/2020) - Flexibiliza regras e procedimentos relativos à matrícula e estabelece orientações para a virada de semestre no Sigaa no ano letivo 2020, em função de mudanças no contexto acadêmico do IFSC decorrentes da pandemia Covid-19.
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::Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP '''para o ano letivo 2020''', sobre o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
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:::I - No primeiro período letivo;
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:::II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e coordenadoria do curso, após consulta a estes setores
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::Fica flexibilizado o Art. 71 e Art. 136 do RDP, permitindo o cancelamento de matrícula em componente curricular:
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:::I - No primeiro período letivo do curso;
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:::II - Ainda que anteriormente tenha sido realizado o cancelamento no mesmo componente curricular.
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::Adapta o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para o semestre 2020.2, o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do '''aluno que não participar das atividades pedagógicas não presenciais (ANP)''':
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*[https://intranet.ifsc.edu.br/images/file/Instru%c3%a7%c3%a3o%20Normativa/2022/IN_06_2022%20-%20Flexibiliza%20Regras%20e%20Proc%20Relativos%20a%20Matricula.pdf INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 14 DE MARÇO DE 2022]
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Revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 e flexibiliza regras e procedimentos relativos à matrícula e estabelece orientações para a virada de semestre no Sigaa nos anos letivos 2020, 2021 e 2022 em função de mudanças no contexto acadêmico do IFSC decorrentes da pandemia Covid-19.
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:Art. 2o Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para os anos letivos 2020, 2021, e 2022 permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
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::I - No primeiro período letivo;
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::II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e à coordenadoria do curso, após consulta a estes setores.
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:§1º No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 a possibilidade de trancamento '''deverá ficar limitada em até 50% do período letivo'''.
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:§2o  O trancamento realizado nesses períodos '''não deve ser contabilizado no período máximo''' total de trancamento estabelecido no RDP (dois períodos letivos para cursos técnicos e quatro para graduação).
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:Art. 4º Adaptar o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do aluno que não participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP):
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::I - Por '''substituição de outro candidato aprovado para ocupar a vaga''' quando o aluno da fase inicial do curso deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) sem justificativa dos primeiros 10 (dez) dias letivos consecutivos.
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::II - Por abandono, a qualquer tempo, quando o aluno deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) por um período de 20 (vinte) dias letivos consecutivos sem justificativa, desde que excluídas as possibilidades do inciso anterior.
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:Parágrafo Único - O fluxo e procedimento para cancelamento por iniciativa do IFSC obedecerá ao disposto no Art. 30, Art. 88 e Art. 153 do RDP.
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*<strike>[[Media:resolucao20_2018_rdp1.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico (Resolução CONSUP 20/2018)]]</strike>
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*<strike>[[Media:NovaRDP-engtelecom.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico (Resolução CONSUP 41/2014)]] (revogada) </strike>
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*<strike>[[Media:NovaRDP-engtelecom-nota-tecnica.pdf | Nota Técnica CEPE 001/2014 (Implementação do RDP após a publicação da Resolução CONSUP 41/2014)]]</strike>
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*<strike>[[Media:RDP-engtelecom.pdf | Regulamento Didático-Pedagógico (2012)]]</strike>
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Edição atual tal como às 15h23min de 5 de setembro de 2023

Revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020 e flexibiliza regras e procedimentos relativos à matrícula e estabelece orientações para a virada de semestre no Sigaa nos anos letivos 2020, 2021 e 2022 em função de mudanças no contexto acadêmico do IFSC decorrentes da pandemia Covid-19.

Art. 2o Fica flexibilizado o Art. 82 e Art. 147 do RDP para os anos letivos 2020, 2021, e 2022 permitindo o trancamento de matrícula nos cursos técnicos e de graduação:
I - No primeiro período letivo;
II - Mesmo existindo pendência junto à biblioteca e à coordenadoria do curso, após consulta a estes setores.
§1º No semestre 2020.1, o trancamento de matrícula em qualquer período letivo será permitido independentemente do prazo definido no calendário acadêmico original e para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 a possibilidade de trancamento deverá ficar limitada em até 50% do período letivo.
§2o O trancamento realizado nesses períodos não deve ser contabilizado no período máximo total de trancamento estabelecido no RDP (dois períodos letivos para cursos técnicos e quatro para graduação).
Art. 4º Adaptar o Art. 88 e Art. 153 do RDP, possibilitando para os semestres 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2 o cancelamento de matrícula por iniciativa do IFSC do aluno que não participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP):
I - Por substituição de outro candidato aprovado para ocupar a vaga quando o aluno da fase inicial do curso deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) sem justificativa dos primeiros 10 (dez) dias letivos consecutivos.
II - Por abandono, a qualquer tempo, quando o aluno deixar de participar das atividades pedagógicas presenciais e/ou não presenciais (ANP) por um período de 20 (vinte) dias letivos consecutivos sem justificativa, desde que excluídas as possibilidades do inciso anterior.
Parágrafo Único - O fluxo e procedimento para cancelamento por iniciativa do IFSC obedecerá ao disposto no Art. 30, Art. 88 e Art. 153 do RDP.