Numeração Telefônica - Alunos

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Regulamento de Administração de Recursos de Numeração

Introdução

Este Regulamento é responsavel por definir as regras básicas para a Administração de Recursos de Numeração.

Processo de Administração

Cabe a ANATEL regular os processos de Administração de Recursos de Numeração, garantindo às prestadora de serviços de telecomunicações a sua disponibilidade e provimento em igualdade de condições. A Administração de Recursos de Numeração, inclui entre outros aspectos, Atribuição, Designação e utilização dos Recursos de Numeração, acompanhamento de sua implementação e do correto funcionamento nas redes de telecomunicações, além da manutenção do Cadastro Nacional de Numeração.

O Cadastro Nacional de Numeração deve conter:

  • Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes;
  • Terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado;
  • Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

Procedimentos para Atribuição

Para o procedimento de atribuição ter validade depende do ato da Agência denominado "Autorização de Uso de Recursos de Numeração”, e da inclusão das informações no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades.








                REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO
                          TÍTULO I
                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
               Capítulo I

Da Abrangência e dos Objetivos

'Art.' 1o Os Recursos de Numeração destinados aos serviços de telecomunicações são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.

'Art.' 2o Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a definição, a administração e a utilização dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e em regime privado.

Art. 6o Os Planos de Numeração devem contemplar recursos para: I - fruição de serviços de telecomunicações prestados em regime público e em regime privado; II - acesso a serviços de utilidade pública, incluindo os de emergência; e III - acesso a serviços de valor adicionado.

Art. 7o A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de: I - garantir, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e II - criar condições para que o desenvolvimento e disponibilidade de Recursos de Numeração sejam harmônicos com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.

Art. 11. Na Destinação, Atribuição e Designação de Recursos de Numeração devem ser considerados o seu emprego racional, eficiente, não discriminatório, em estímulo à competição e sem interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações prestados. Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer utilização que cause degradação da qualidade ou da fruição do próprio serviço ou de outros serviços de telecomunicações.

Art. 12. A qualquer tempo, poderá ser modificada a Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine. § 1o Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação das modificações ou alterações, em conjunto com o ato que as determine. § 2o Os custos decorrentes das modificações ou alterações são de responsabilidade das respectivas prestadoras de serviços de telecomunicações. § 3o As modificações ou alterações não devem prejudicar a continuidade ou a qualidade da prestação de serviços de telecomunicações. § 4o As modificações ou alterações devem ser realizadas de maneira programada e acordada entre as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, com o objetivo de atender os prazos estabelecidos pela Agência.


[[ == Capítulo II Da Autorização de Uso de Recursos de Numeração ==]]


Art. 20. Havendo possibilidade de utilização de um mesmo Recurso de Numeração, por mais de uma prestadora, para fins de expansão ou para início de prestação da mesma modalidade de serviço, a autorização de uso de Recurso de Numeração poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, ou a seqüência estabelecida com base em sorteio, ou o resultado de licitação entre os interessados. Parágrafo único. Cabe à Agência estabelecer o processo a ser utilizado para cada caso.

Art. 21. As solicitações de autorização de uso de Recursos de Numeração devem ser feitas em conformidade com os procedimentos e prazos estabelecidos pela regulamentação.

Art. 22. São condições objetivas para obtenção de autorização de uso de Recursos de Numeração: I - a disponibilidade do recurso e correspondente Destinação estabelecida em Plano de Numeração; e II - a apresentação de solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração, segundo os procedimentos estabelecidos na regulamentação.

TÍTULO III DOS PLANOS DE NUMERAÇÃO Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 23. Os Recursos de Numeração são organizados na forma de Planos de Numeração classificados quanto a sua finalidade, em: I - Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados pelos usuários para estabelecimento da comunicação e fruição de serviço de telecomunicações; e II - Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados, exclusivamente, pelos Elementos de Rede de telecomunicações para estabelecimento e fruição de serviço de telecomunicações.

Capítulo II Dos Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações

Art. 27. O Plano de Numeração de cada serviço de telecomunicações deve ser estabelecido considerando a necessidade de: I - assegurar existência de recursos a longo prazo; II - garantir fácil entendimento e utilização pelos usuários, estabelecendo processos de Marcação simples, comprimentos uniformes e formatos padronizados; III - oferecer às prestadoras de serviço de telecomunicações acesso equânime a recursos, baseados em processo de Administração de Recursos de Numeração transparente e independente, processos de Marcação idênticos para prestadoras competindo na mesma modalidade de serviço e capacidade adequada para os prestadores; IV - minimizar a interferência causada por alterações de numeração de usuários, estabelecendo prazos que assegurem a antecedência adequada de aviso das mudanças, períodos de funcionamento simultâneo da antiga e da nova numeração e interceptação da comunicação, conforme disposto na regulamentação do serviço; V - minimizar custos causados por alterações de numeração; e VI - assegurar sua compatibilidade com acordos e tratados internacionais.

Capítulo III Dos Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações

Art. 30. Os Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações são definidos por funcionalidade de rede de telecomunicações. Art. 31. Os Planos de Numeração dispõe sobre a estrutura, o formato e o significado de Códigos de Identificação dos respectivos Elementos de Rede, tais como, terminais de sinalização por canal comum e terminais e sistemas móveis.

TÍTULO IV Das Sanções Art. 33. A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de Recursos de Numeração, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, observado o disposto no Título VI “Das Sanções”, do Livro III, da Lei n° 9.472, de 1997: I - por ato ou omissão contrário às disposições constantes na regulamentação de numeração que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário definidos na regulamentação de numeração ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); III - por ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Agência, prevista na regulamentação de numeração; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e IV - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista, expressamente, na regulamentação de numeração, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estejam neles estabelecidas; multa de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1o A infração, prescrita no inciso I, estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a disponibilidade e correto funcionamento da capacidade de seleção de prestadora, a liberação de Recursos de Numeração e a implementação dos procedimentos de Marcação. § 2o A infração, prescrita no inciso II, estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a antecedência adequada no aviso das mudanças de Códigos de Acesso de usuário, a implementação de períodos de funcionamento simultâneo da antiga e da nova numeração e interceptação da comunicação, conforme disposto na regulamentação do serviço. § 3o A infração, prescrita no inciso III, terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da prestadora ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Agência, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente: a) recusa da prestadora em atender solicitação de informação, formulada pela Agência, relacionada a Recursos de Numeração ou outras informações a eles afetos; b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Agência; e c) não envio ou envio intempestivo de qualquer dado, informação, relatório ou documento que, por força da regulamentação, deveria ser remetido à Agência, nos prazos e condições por esta fixados. § 4o A infração, prescrita no inciso IV, estará caracterizada pela verificação de violação da regulamentação de numeração não compreendida nos incisos anteriores.




REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO

  • o Código de Acesso de Usuário que identifica de forma unívoca um assinante ou terminal de uso

público e o serviço ao qual está vinculado;

  • o Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública, que identifica de forma unívoca e em todo

o território nacional o respectivo serviço de utilidade pública;

  • o Código Nacional que identifica uma área geográfica especifica do território nacional;
  • o Código de Seleção de Prestadora que identifica a prestadora do STFC, nas modalidades

Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

  • o Código Não Geográfico que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma

dada Terminação de Rede utilizada para provimento do STFC sob condições específicas;

  • o Prefixo Nacional que identifica chamada de longa distância nacional, representado pelo

dígito “0”;

  • o Prefixo Internacional que identifica chamada de longa distância Internacional, representado

pelos dígitos “00”.

CÓDIGO DE ACESSO DE USUÁRIO

  • composto por 8 (oito) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado.