Mudanças entre as edições de "Numeração Telefônica - Alunos"

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= Regulamento de Administração de Recursos de Numeração =
+
= REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO =
==Introdução==
 
  
Este Regulamento é responsavel por definir as regras básicas para a Administração de Recursos de Numeração.
+
==DAS DISPOSIÇÕES GERAIS==
 +
===Introdução===
 +
Este regulamento estabelece as regras básicas e os procedimentos para a Administração dos Recursos de Numeração em regime público e privado.
  
==Processo de Administração==
+
===Definições===
 +
;Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;
 +
;Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
 +
;Cadastro Nacional de Localidades: conjunto de informações relativo às disponibilidades de serviços de telecomunicações em localidades do território nacional;
 +
;Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;
 +
;Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
 +
;Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;
 +
;Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
 +
;Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;
 +
;Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;
 +
;Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;
 +
;Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;
 +
;Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;
 +
;Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
 +
;Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
 +
;Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário a serviço de telecomunicações.
  
Cabe a ANATEL regular os processos de Administração de Recursos de Numeração, garantindo às prestadora de serviços de telecomunicações a sua disponibilidade e provimento em igualdade de condições. A Administração de Recursos de Numeração, inclui entre outros aspectos, Atribuição, Designação e utilização dos Recursos de Numeração, acompanhamento de sua implementação e do correto funcionamento nas redes de telecomunicações, além da manutenção do Cadastro Nacional de Numeração.
+
==DO PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO==
 +
 
 +
===Cadastro Nacional de Numeração===
  
 
O Cadastro Nacional de Numeração deve conter:
 
O Cadastro Nacional de Numeração deve conter:
Linha 13: Linha 31:
 
:*Terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado;
 
:*Terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado;
 
:*Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.
 
:*Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.
 +
 +
Mesmo com a existência do Cadastro Nacional de Numeração, as operadoras são obrigadas a criar e manter o seu próprio cadastro de Recursos de Numeração.
  
 
===Dos Procedimentos para Atribuição===
 
===Dos Procedimentos para Atribuição===
Linha 18: Linha 38:
 
Para o procedimento de atribuição ter validade depende do ato da Agência denominado "Autorização de Uso de Recursos de Numeração”, e da inclusão das informações no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades. Essa autorização tem o mesmo prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço de telecomunicações à qual esta vinculada. A não utilização de Recursos de Numeração autorizados pela Agência, em até 60 dias, contados a partir da data prevista para seu uso, implicará na revogação da autorização e aplicação de sanções, nos termos da regulamentação.
 
Para o procedimento de atribuição ter validade depende do ato da Agência denominado "Autorização de Uso de Recursos de Numeração”, e da inclusão das informações no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades. Essa autorização tem o mesmo prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço de telecomunicações à qual esta vinculada. A não utilização de Recursos de Numeração autorizados pela Agência, em até 60 dias, contados a partir da data prevista para seu uso, implicará na revogação da autorização e aplicação de sanções, nos termos da regulamentação.
  
O indeferimento de uma solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:
+
Art. 16. O indeferimento de uma solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:
:*a prestadora não estiver fazendo uso adequado de recursos já autorizados;
+
I  – a prestadora não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados; ou
:*a prestadora houver cometido repetidas infrações, referente ao uso dos Recursos de Numeração;
+
II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
:*for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.  
+
III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.
 +
 
 +
Nas solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração devem constar o prazo de no máximo 18 meses para atingir a utilização efetiva de 80% da capacidade solicitada. O não cumprimento do prazo implica na revisão, pela Agência, da autorização anteriormente expedida.
  
Nas solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração devem constar o prazo de no máximo 18 meses para atingir a utilização efeiva de 80% da capacidade solicitada. O não cumprimento do prazo implica na revisão, pela Agência, da autorização anteriormente expedida.
+
Um Recurso de Numeração pode ser utilizado por mais de uma prestadora, podendo ser para fins de expansão de serviço ou inicio de prestação de uma mesma modalidade de serviço.  Para a utilização dos Recursos a Autorização de Uso de Recursos de Numeração pode levar em conta a ordem das solicitações recebidas, sorteio ou resultado de licitação entre os interessados.
  
Um Recurso de Numeração pode ser utilizado por mais de uma prestadora, podendo ser para fins de expansão de serviço ou inicio de prestação de uma mesma modalidade de serviço.  Para a utilização dos Recursos a Autorização de Uso de Recursos de Numeração pode levar em conta a ordem das solicitações recebidas, sorteio ou resultado de licitação entre os interessados. São desnecessárias disputas em casos em que os Recursos de Numeração sejam suficientes para contemplar a todas as solicitações que atendam as condições requeridas pela ANATEL.
+
São desnecessárias disputas em casos em que os Recursos de Numeração sejam suficientes para contemplar a todas as solicitações que atendam as condições requeridas pela ANATEL.
  
 
===Dos Procedimentos para Designação===
 
===Dos Procedimentos para Designação===
Linha 35: Linha 57:
 
  II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
 
  II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
 
  III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.
 
  III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
  
 +
A Designação de Recursos de Numeração visa assegurar a eficiência da utilização dos recursos e observando que:
 +
:* Deve  ser assegurada a escolha, por parte do assinante, do código de acesso no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, podendo ser cobrada;
 +
:*Os valores e critérios para opção, por parte do assinante, da escolha do código de acesso devem ser em igualdade de direitos, justos e não discriminatórios.
 +
Para a Designação de Códigos de Acesso com portabilidade, deve ser consultado o Cadastro Nacional de Numeração, considerando o regulamento para esse fim.
  
 +
===Dos Procedimentos para Re-Uso de Recursos de Numeração===
 +
Art. 35. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses a
 +
contar da data de sua efetiva liberação.
 +
 +
Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.
  
 +
=REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO=
 +
==DAS DISPOSIÇÕES GERAIS==
  
------------------------------------------------------------------------------------------------------
+
===Da Abrangência e dos Objetivos===
  
==REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO==
+
Os Recursos de Numeração destinados aos serviços de telecomunicações são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.
===TÍTULO I===
 
===DAS DISPOSIÇÕES GERAIS===
 
Capítulo I
 
  
===Da Abrangência e dos Objetivos===
+
Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a definição, a administração e a utilização dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e em regime privado.
  
''''''Art.''' 1o''' Os Recursos de Numeração destinados aos serviços de
+
Os Planos de Numeração devem contemplar recursos para:
telecomunicações são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por
 
este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e,
 
particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração
 
expedidas pela ANATEL.
 
  
''''''Art.''' 2o''' Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para
+
:*fruição de serviços de telecomunicações prestados em regime público e em regime privado;
a definição, a administração e a utilização dos Recursos de Numeração
+
:*acesso a serviços de utilidade pública, incluindo os de emergência; e
necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e
+
:*acesso a serviços de valor adicionado.
em regime privado.
 
  
'''Art.''' 6o Os Planos de Numeração devem contemplar recursos para:
+
A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de:
I - fruição de serviços de telecomunicações prestados em regime público
 
e em regime privado;
 
II - acesso a serviços de utilidade pública, incluindo os de emergência; e
 
III - acesso a serviços de valor adicionado.
 
  
'''Art. 7o''' A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o
+
:*garantir, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e
dever de:
+
:*criar condições para que o desenvolvimento e disponibilidade de Recursos de Numeração sejam harmônicos com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.
I - garantir, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração
 
vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de
 
telecomunicações; e
 
II - criar condições para que o desenvolvimento e disponibilidade de
 
Recursos de Numeração sejam harmônicos com o desenvolvimento dos
 
serviços de telecomunicações no País.
 
  
'''Art. 11.''' Na Destinação, Atribuição e Designação de Recursos de
+
Art. 11. Na Destinação, Atribuição e Designação de Recursos de Numeração devem ser considerados o seu emprego racional, eficiente, não  
Numeração devem ser considerados o seu emprego racional, eficiente, não
+
discriminatório, em estímulo à competição e sem interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações prestados.    
discriminatório, em estímulo à competição e sem interferências prejudiciais aos
+
serviços de telecomunicações prestados.
+
Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer utilização que cause degradação da qualidade ou da fruição do próprio serviço
Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer
+
ou de outros serviços de telecomunicações.
utilização que cause degradação da qualidade ou da fruição do próprio serviço
 
ou de outros serviços de telecomunicações.
 
  
'''Art. 12.''' A qualquer tempo, poderá ser modificada a Destinação,
 
Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua
 
alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou
 
tratados internacionais assim o determine.
 
§ 1o Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação das
 
modificações ou alterações, em conjunto com o ato que as determine.
 
§ 2o Os custos decorrentes das modificações ou alterações são de
 
responsabilidade das respectivas prestadoras de serviços de
 
telecomunicações.
 
§ 3o As modificações ou alterações não devem prejudicar a continuidade
 
ou a qualidade da prestação de serviços de telecomunicações.
 
§ 4o As modificações ou alterações devem ser realizadas de maneira
 
programada e acordada entre as prestadoras de serviços de telecomunicações
 
envolvidas, com o objetivo de atender os prazos estabelecidos pela Agência.
 
 
Capítulo II
 
 
===Da Autorização de Uso de Recursos de Numeração ===
 
===Da Autorização de Uso de Recursos de Numeração ===
 
 
  
 
'''Art. 20.''' Havendo possibilidade de utilização de um mesmo Recurso de
 
'''Art. 20.''' Havendo possibilidade de utilização de um mesmo Recurso de
Linha 221: Linha 215:
 
nos incisos anteriores.
 
nos incisos anteriores.
  
 +
=REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO=
  
 
+
==ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO==
 
+
===Das Características Gerais===
 
+
;Código de Acesso de Usuário: identifica de forma unívoca um assinante ou terminal de uso público e o serviço ao qual está vinculado;
 
 
 
 
==REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO==
 
 
 
===ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO===
 
 
 
;Código de Acesso de Usuário: identifica de forma unívoca um assinante ou terminal de uso
 
público e o serviço ao qual está vinculado;
 
 
;Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública: identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo serviço de utilidade pública;
 
;Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública: identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo serviço de utilidade pública;
 
;Código Nacional: identifica uma área geográfica especifica do território nacional;
 
;Código Nacional: identifica uma área geográfica especifica do território nacional;
 
;Código de Seleção de Prestadora: identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;
 
;Código de Seleção de Prestadora: identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;
;o Código Não Geográfico que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma
+
;Código Não Geográfico: identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do STFC sob condições específicas;
dada Terminação de Rede utilizada para provimento do STFC sob condições específicas;
+
;Prefixo Nacional: identifica chamada de longa distância nacional, representado pelo dígito “0”;
;o Prefixo Nacional que identifica chamada de longa distância nacional, representado pelo
+
;Prefixo Internacional: identifica chamada de longa distância Internacional, representado pelos dígitos “00”.
dígito “0”;
 
;o Prefixo Internacional que identifica chamada de longa distância Internacional, representado
 
pelos dígitos “00”.
 
  
===CÓDIGO DE ACESSO DE USUÁRIO===
+
===Do Código De Acesso De Usuário===
 +
O Código de Acesso de Usuário tem formato padronizado, composto por 8 (oito) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado.
  
;composto por 8 (oito) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado.
+
===Do Código De Acesso A Serviço De Utilidade Pública===
 +
O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública tem formato padronizado, composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N3N2N1].
  
===CÓDIGO DE ACESSO A SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA===
+
===Do Código Nacional===
 +
O Código Nacional tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N10N9].
  
;composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N3N2N1].
+
===Do Código De Seleção De Prestadora===
 +
O Código de Seleção de Prestadora do STFC tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N12N11].
  
===CÓDIGO NACIONAL===
+
===Do Código Não Geográfico===
 +
O Código Não Geográfico é um código com formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC. Essas condições são objeto de regulamentação específica.
  
;composto por 2 (dois) caracteres numéricos,representado por séries [N10N9].
+
===Dos Prefixos===
 +
Os prefixos são classificados em:
  
===CÓDIGO DE SELEÇÃO DE PRESTADORA===
+
:*Prefixo Nacional: que caracteriza uma chamada de longa distância nacional e representado pelo dígito “0”;
 +
:*Prefixo Internacional: que caracteriza uma chamada de longa distância internacional  e representado pelos dígitos “00”; e
 +
:*Prefixo de Chamada a Cobrar: que caracteriza uma chamada a cobrar no destino e representado pelos dígitos “90”.
  
;composto por 2(dois)caracteres numéricos, representado por séries [N12N11].
+
==DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO==
  
===PREFIXOS===
+
===Do Código De Acesso De Usuário===
 +
O Código de Acesso de usuário, no formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:
  
;“0N11” e “N120” -  reserva;
+
I – Para o identificador de serviço N8:
;Códigos 11, 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99 - reserva;  
+
:*“2” a “6”: STFC
;Demais códigos - destinados às prestadoras, considerando o disposto no presente Regulamento.
+
:*“9”: Serviço Móvel Celular; e
 +
:*“0”, “1”, “7” e “8”: reserva.
 +
II – Para as séries N7N6N5:
 +
:*“00N5”: reserva; e
 +
:*“N7N60”: Código de Acesso com portabilidade.
  
===CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO===
+
===Do Código De Acesso A Serviço De Utilidade Pública===
 +
O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, formato [N3N2N1], tem a seguinte Destinação:
  
;Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], as séries
+
I – Para as séries “1N2N1”:
N10N9N8 :  
+
:*“19N1”: serviços públicos de emergência; e
;900 - destinado ao atendimento de provedores de serviço de valor adicionado;
+
:*“10N1” a “18N1”: reserva.
;800 - destinado à condição de prestação do STFC para instituição à qual o código está
+
II – Demais séries “0N2N1” e “2N2N1” a “9N2N1”: reserva.
designado se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado;
 
;“0N9N8” a “7N9N8”, demais séries “8N9N8” e “9N9N8” - reserva.
 
  
==PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO==
+
===Do Código Nacional===
 +
O Código Nacional, no formato [N10N9], tem a seguinte Destinação:
  
===MODALIDADE LOCAL===
+
:*séries “0N9” e “N100”: reserva;
 +
:*códigos 22, 23, 25, 26, 28, 29, 36, 39, 52, 56, 57, 58, 59, 64, 66, 72, 76, 78, 87, 89, 93, 94, 97 e 99: reserva; e
 +
:*códigos 11 a 19, 21, 24, 27, 31 a 35, 37, 38, 41 a 49, 51 a 55, 61 a 63, 65 a 69, 71, 73 a 75, 77, 79, 81 a 86, 88, 91, 92, 95, 96 e 98: destinados.
  
;Chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário - [N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1];
+
===Do Código De Seleção De Prestadora===
;Chamadas a cobrar local - [“9090” + N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1].”
+
O Código de Seleção de Prestadora do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, no formato [N12N11], tem a seguinte Destinação:
  
===MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL===
+
:*séries “0N11” e “N120”: reserva;
 +
:*códigos 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva;
 +
:*código 11: destinado a identificar, em qualquer parte do território nacional, chamada local a cobrar; e
 +
:*demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no presente Regulamento.
  
;Chamadas de longa distância nacionais - [“0”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
+
===Do Código Não Geográfico===
;Chamadas a cobrar - [“90”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].
+
Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], as séries N10N9N8 tem a seguinte Destinação:
  
===MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL===
+
:*“900”: série destinada ao atendimento de provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado;
 +
:*“800”: série destinada à condição de prestação do STFC para instituição à qual o código está designado se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador; e
 +
:*“0N9N8” a “7N9N8”, demais séries “8N9N8” e “9N9N8”: reserva.
  
;Prefixo Internacional – “00”;
+
==PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO==
;Chamadas originadas em território nacional - [“00”+(Código de Seleção de Prestadora)+(código de país de destino)+(código de área, se houver)+(código de acesso de usuário)];
 
;Chamadas originadas no exterior – Codigo do Brasil: (55) -[(código para acesso ao serviço internacional) +”55”+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].
 
  
 +
===Na Modalidade Local===
 +
:* Para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: [N8
 +
+ N7N6N5 + N4N3N2N1];
 +
:* Para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: [“9090” + N8
 +
+ N7N6N5 + N4N3N2N1].
  
===ACESSO A SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA===
+
===Na Modalidade longa Distância Nacional===
  
;Formato -[N3N2N1].
+
:* Para chamadas de longa distância nacionais destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário de destino, no formato [“0”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
 +
:* Para chamadas de longa distância nacionais a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Assinante, no formato [“90”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].
  
===CÓDIGOS NÃO GEOGRÁFICOS===
+
===Na Modalidade Longa Distância Internacional===
  
;Códigos de Acesso Não Geográficos é a marcação, em seqüência, do Prefixo Nacional seguido do Código Não Geográfico - [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1].
+
:* Para chamadas originadas em território nacional: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo Internacional, o Código de Seleção de Prestadora, o código de país de destino, o código de área, se houver, e o Código de Acesso de Usuário, no formato [“00”+(Código de Seleção de Prestadora)+(código de país de destino)+(código de área, se houver)+(código de acesso de usuário)];
 +
:* Para chamadas originadas no exterior: devem ser marcados, em seqüência, o código para acesso ao serviço internacional, conforme plano de numeração do país de origem, o código do Brasil (55), o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [(código para acesso ao serviço internacional)+”55”+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].
  
===CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO===
+
===Para Acesso a Serviço de Utilidade Pública===
 +
O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, independentemente da modalidade de serviço ou encaminhamento utilizado, é, apenas, a Marcação do respectivo código, no formato [N3N2N1].
  
;As prestadoras do STFC devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o
+
===Para Códigos Não Geográficos===
;Processamento de chamadas com procedimentos de Marcação de, no mínimo, 19 dígitos.
+
O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso Não Geográficos é a marcação, em seqüência, do Prefixo Nacional seguido do Código Não Geográfico, no formato  [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1].
  
===DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS===
+
==CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO==
  
;As prestadoras de STFC devem implementar, até 3 de julho de 1999, em toda a sua área de
+
As prestadoras do STFC devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o Processamento de chamadas com procedimentos de Marcação de, no mínimo, 19 dígitos.
;prestação, a identificação de chamada a cobrar, no formato [“9090”];
 
;As prestadoras de STFC devem implementar, até 31 de dezembro de 2000, capacidade para
 
;tratar, em suas respectivas redes, os procedimentos de Marcação estabelecidos para os Códigos Não
 
;Geográficos, no formato [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1];
 
;As prestadoras de STFC devem implementar, até 31 de dezembro de 2005, em toda a sua
 
;área de prestação, o Código de Acesso de Usuário no formato [N8+N7N6N5+N4N3N2-N1];
 

Edição das 08h39min de 5 de abril de 2010

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Introdução

Este regulamento estabelece as regras básicas e os procedimentos para a Administração dos Recursos de Numeração em regime público e privado.

Definições

Administração de Recursos de Numeração
conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;
Atribuição
alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
Cadastro Nacional de Localidades
conjunto de informações relativo às disponibilidades de serviços de telecomunicações em localidades do território nacional;
Cadastro Nacional de Numeração
conjunto de informações relativo às Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de Numeração para serviços de telecomunicações;
Código de Acesso
conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
Código de Identificação
conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;
Designação
alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
Destinação
caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;
Elemento de Rede
facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de telecomunicações;
Marcação
procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;
Plano de Numeração
conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;
Portabilidade de Código de Acesso
facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;
Recursos de Numeração
conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
Terminação de Rede
ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
Terminal de Telecomunicações
equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário a serviço de telecomunicações.

DO PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO

Cadastro Nacional de Numeração

O Cadastro Nacional de Numeração deve conter:

  • Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes;
  • Terminais de uso público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado;
  • Outros Recursos de Numeração, atribuídos e designados, tais como Códigos de Seleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

Mesmo com a existência do Cadastro Nacional de Numeração, as operadoras são obrigadas a criar e manter o seu próprio cadastro de Recursos de Numeração.

Dos Procedimentos para Atribuição

Para o procedimento de atribuição ter validade depende do ato da Agência denominado "Autorização de Uso de Recursos de Numeração”, e da inclusão das informações no Cadastro Nacional de Numeração e no Cadastro Nacional de Localidades. Essa autorização tem o mesmo prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço de telecomunicações à qual esta vinculada. A não utilização de Recursos de Numeração autorizados pela Agência, em até 60 dias, contados a partir da data prevista para seu uso, implicará na revogação da autorização e aplicação de sanções, nos termos da regulamentação.

Art. 16. O indeferimento de uma solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:
I  – a prestadora  não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados; ou
II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.

Nas solicitações de Autorização de Uso de Recursos de Numeração devem constar o prazo de no máximo 18 meses para atingir a utilização efetiva de 80% da capacidade solicitada. O não cumprimento do prazo implica na revisão, pela Agência, da autorização anteriormente expedida.

Um Recurso de Numeração pode ser utilizado por mais de uma prestadora, podendo ser para fins de expansão de serviço ou inicio de prestação de uma mesma modalidade de serviço. Para a utilização dos Recursos a Autorização de Uso de Recursos de Numeração pode levar em conta a ordem das solicitações recebidas, sorteio ou resultado de licitação entre os interessados.

São desnecessárias disputas em casos em que os Recursos de Numeração sejam suficientes para contemplar a todas as solicitações que atendam as condições requeridas pela ANATEL.

Dos Procedimentos para Designação

Consiste em procedimentos necessários para ANATEL permitir que a operadora designe Códigos de Acesso a seus assinantes e terminais públicos. A permissão para Designação depende do ato administrativo da Agência chamado “Autorização para Designação de Recursos de Numeração” e a inclusão dos dados correspondentes no Cadastro Nacional de Numeração e do Cadastro Nacional de Localidades. A Autorização para Designação de Recursos de Numeração será concedida juntamente com a correspondente Autorização de Uso de Recursos de Numeração e terá o mesmo prazo de vigência desta.

Art. 31. O indeferimento de uma solicitação de autorização para designação de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:
I  – a prestadora  não estiver fazendo uso racional e adequado de recursos já autorizados;
II – a prestadora houver cometido infrações reiteradas, referentes ao uso de Recursos de Numeração; ou
III - for necessária a modificação da Destinação ou Atribuição já realizada.

A Designação de Recursos de Numeração visa assegurar a eficiência da utilização dos recursos e observando que:

  • Deve ser assegurada a escolha, por parte do assinante, do código de acesso no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, podendo ser cobrada;
  • Os valores e critérios para opção, por parte do assinante, da escolha do código de acesso devem ser em igualdade de direitos, justos e não discriminatórios.

Para a Designação de Códigos de Acesso com portabilidade, deve ser consultado o Cadastro Nacional de Numeração, considerando o regulamento para esse fim.

Dos Procedimentos para Re-Uso de Recursos de Numeração

Art. 35. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses a 
contar da data de sua efetiva liberação.

Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Abrangência e dos Objetivos

Os Recursos de Numeração destinados aos serviços de telecomunicações são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.

Este Regulamento estabelece os princípios e regras básicas para a definição, a administração e a utilização dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e em regime privado.

Os Planos de Numeração devem contemplar recursos para:

  • fruição de serviços de telecomunicações prestados em regime público e em regime privado;
  • acesso a serviços de utilidade pública, incluindo os de emergência; e
  • acesso a serviços de valor adicionado.

A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de:

  • garantir, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e
  • criar condições para que o desenvolvimento e disponibilidade de Recursos de Numeração sejam harmônicos com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.
Art. 11. Na Destinação, Atribuição e Designação de Recursos de Numeração devem ser considerados o seu emprego racional, eficiente, não   
discriminatório, em estímulo à competição e sem interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações prestados.      

Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer utilização que cause degradação da qualidade ou da fruição do próprio serviço
ou de outros serviços de telecomunicações.

Da Autorização de Uso de Recursos de Numeração

Art. 20. Havendo possibilidade de utilização de um mesmo Recurso de Numeração, por mais de uma prestadora, para fins de expansão ou para início de prestação da mesma modalidade de serviço, a autorização de uso de Recurso de Numeração poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, ou a seqüência estabelecida com base em sorteio, ou o resultado de licitação entre os interessados. Parágrafo único. Cabe à Agência estabelecer o processo a ser utilizado para cada caso.

Art. 21. As solicitações de autorização de uso de Recursos de Numeração devem ser feitas em conformidade com os procedimentos e prazos estabelecidos pela regulamentação.

Art. 22. São condições objetivas para obtenção de autorização de uso de Recursos de Numeração: I - a disponibilidade do recurso e correspondente Destinação estabelecida em Plano de Numeração; e II - a apresentação de solicitação de autorização de uso de Recursos de Numeração, segundo os procedimentos estabelecidos na regulamentação.

TÍTULO III

DOS PLANOS DE NUMERAÇÃO

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 23. Os Recursos de Numeração são organizados na forma de Planos de Numeração classificados quanto a sua finalidade, em: I - Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados pelos usuários para estabelecimento da comunicação e fruição de serviço de telecomunicações; e II - Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados, exclusivamente, pelos Elementos de Rede de telecomunicações para estabelecimento e fruição de serviço de telecomunicações.

Capítulo II Dos Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações

Art. 27. O Plano de Numeração de cada serviço de telecomunicações deve ser estabelecido considerando a necessidade de: I - assegurar existência de recursos a longo prazo; II - garantir fácil entendimento e utilização pelos usuários, estabelecendo processos de Marcação simples, comprimentos uniformes e formatos padronizados; III - oferecer às prestadoras de serviço de telecomunicações acesso equânime a recursos, baseados em processo de Administração de Recursos de Numeração transparente e independente, processos de Marcação idênticos para prestadoras competindo na mesma modalidade de serviço e capacidade adequada para os prestadores; IV - minimizar a interferência causada por alterações de numeração de usuários, estabelecendo prazos que assegurem a antecedência adequada de aviso das mudanças, períodos de funcionamento simultâneo da antiga e da nova numeração e interceptação da comunicação, conforme disposto na regulamentação do serviço; V - minimizar custos causados por alterações de numeração; e VI - assegurar sua compatibilidade com acordos e tratados internacionais.

Capítulo III

Dos Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações

Art. 30. Os Planos de Numeração de Redes de Telecomunicações são definidos por funcionalidade de rede de telecomunicações. Art. 31. Os Planos de Numeração dispõe sobre a estrutura, o formato e o significado de Códigos de Identificação dos respectivos Elementos de Rede, tais como, terminais de sinalização por canal comum e terminais e sistemas móveis.

TÍTULO IV Das Sanções Art. 33. A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de Recursos de Numeração, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, observado o disposto no Título VI “Das Sanções”, do Livro III, da Lei n° 9.472, de 1997: I - por ato ou omissão contrário às disposições constantes na regulamentação de numeração que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - por ato ou omissão que importe em violação aos direitos do usuário definidos na regulamentação de numeração ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); III - por ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Agência, prevista na regulamentação de numeração; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e IV - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista, expressamente, na regulamentação de numeração, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estejam neles estabelecidas; multa de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1o A infração, prescrita no inciso I, estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a disponibilidade e correto funcionamento da capacidade de seleção de prestadora, a liberação de Recursos de Numeração e a implementação dos procedimentos de Marcação. § 2o A infração, prescrita no inciso II, estará caracterizada quando a prestadora não cumprir, nos prazos estabelecidos na regulamentação, suas obrigações quanto a antecedência adequada no aviso das mudanças de Códigos de Acesso de usuário, a implementação de períodos de funcionamento simultâneo da antiga e da nova numeração e interceptação da comunicação, conforme disposto na regulamentação do serviço. § 3o A infração, prescrita no inciso III, terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da prestadora ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Agência, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente: a) recusa da prestadora em atender solicitação de informação, formulada pela Agência, relacionada a Recursos de Numeração ou outras informações a eles afetos; b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Agência; e c) não envio ou envio intempestivo de qualquer dado, informação, relatório ou documento que, por força da regulamentação, deveria ser remetido à Agência, nos prazos e condições por esta fixados. § 4o A infração, prescrita no inciso IV, estará caracterizada pela verificação de violação da regulamentação de numeração não compreendida nos incisos anteriores.

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO

Das Características Gerais

Código de Acesso de Usuário
identifica de forma unívoca um assinante ou terminal de uso público e o serviço ao qual está vinculado;
Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública
identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo serviço de utilidade pública;
Código Nacional
identifica uma área geográfica especifica do território nacional;
Código de Seleção de Prestadora
identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;
Código Não Geográfico
identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do STFC sob condições específicas;
Prefixo Nacional
identifica chamada de longa distância nacional, representado pelo dígito “0”;
Prefixo Internacional
identifica chamada de longa distância Internacional, representado pelos dígitos “00”.

Do Código De Acesso De Usuário

O Código de Acesso de Usuário tem formato padronizado, composto por 8 (oito) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado.

Do Código De Acesso A Serviço De Utilidade Pública

O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública tem formato padronizado, composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N3N2N1].

Do Código Nacional

O Código Nacional tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N10N9].

Do Código De Seleção De Prestadora

O Código de Seleção de Prestadora do STFC tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N12N11].

Do Código Não Geográfico

O Código Não Geográfico é um código com formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC. Essas condições são objeto de regulamentação específica.

Dos Prefixos

Os prefixos são classificados em:

  • Prefixo Nacional: que caracteriza uma chamada de longa distância nacional e representado pelo dígito “0”;
  • Prefixo Internacional: que caracteriza uma chamada de longa distância internacional e representado pelos dígitos “00”; e
  • Prefixo de Chamada a Cobrar: que caracteriza uma chamada a cobrar no destino e representado pelos dígitos “90”.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Do Código De Acesso De Usuário

O Código de Acesso de usuário, no formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I – Para o identificador de serviço N8:

  • “2” a “6”: STFC
  • “9”: Serviço Móvel Celular; e
  • “0”, “1”, “7” e “8”: reserva.

II – Para as séries N7N6N5:

  • “00N5”: reserva; e
  • “N7N60”: Código de Acesso com portabilidade.

Do Código De Acesso A Serviço De Utilidade Pública

O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, formato [N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I – Para as séries “1N2N1”:

  • “19N1”: serviços públicos de emergência; e
  • “10N1” a “18N1”: reserva.

II – Demais séries “0N2N1” e “2N2N1” a “9N2N1”: reserva.

Do Código Nacional

O Código Nacional, no formato [N10N9], tem a seguinte Destinação:

  • séries “0N9” e “N100”: reserva;
  • códigos 22, 23, 25, 26, 28, 29, 36, 39, 52, 56, 57, 58, 59, 64, 66, 72, 76, 78, 87, 89, 93, 94, 97 e 99: reserva; e
  • códigos 11 a 19, 21, 24, 27, 31 a 35, 37, 38, 41 a 49, 51 a 55, 61 a 63, 65 a 69, 71, 73 a 75, 77, 79, 81 a 86, 88, 91, 92, 95, 96 e 98: destinados.

Do Código De Seleção De Prestadora

O Código de Seleção de Prestadora do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, no formato [N12N11], tem a seguinte Destinação:

  • séries “0N11” e “N120”: reserva;
  • códigos 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva;
  • código 11: destinado a identificar, em qualquer parte do território nacional, chamada local a cobrar; e
  • demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no presente Regulamento.

Do Código Não Geográfico

Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], as séries N10N9N8 tem a seguinte Destinação:

  • “900”: série destinada ao atendimento de provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado;
  • “800”: série destinada à condição de prestação do STFC para instituição à qual o código está designado se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador; e
  • “0N9N8” a “7N9N8”, demais séries “8N9N8” e “9N9N8”: reserva.

PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO

Na Modalidade Local

  • Para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: [N8

+ N7N6N5 + N4N3N2N1];

  • Para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: [“9090” + N8

+ N7N6N5 + N4N3N2N1].

Na Modalidade longa Distância Nacional

  • Para chamadas de longa distância nacionais destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário de destino, no formato [“0”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
  • Para chamadas de longa distância nacionais a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Assinante, no formato [“90”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].

Na Modalidade Longa Distância Internacional

  • Para chamadas originadas em território nacional: devem ser marcados, em seqüência, o Prefixo Internacional, o Código de Seleção de Prestadora, o código de país de destino, o código de área, se houver, e o Código de Acesso de Usuário, no formato [“00”+(Código de Seleção de Prestadora)+(código de país de destino)+(código de área, se houver)+(código de acesso de usuário)];
  • Para chamadas originadas no exterior: devem ser marcados, em seqüência, o código para acesso ao serviço internacional, conforme plano de numeração do país de origem, o código do Brasil (55), o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [(código para acesso ao serviço internacional)+”55”+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].

Para Acesso a Serviço de Utilidade Pública

O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, independentemente da modalidade de serviço ou encaminhamento utilizado, é, apenas, a Marcação do respectivo código, no formato [N3N2N1].

Para Códigos Não Geográficos

O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso Não Geográficos é a marcação, em seqüência, do Prefixo Nacional seguido do Código Não Geográfico, no formato [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1].

CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

As prestadoras do STFC devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o Processamento de chamadas com procedimentos de Marcação de, no mínimo, 19 dígitos.