Fistel e Fust - Alunos

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FISTEL

Fistel(Fundo de Fiscalização das Telecomunicações),instituido pela lei nº5070 é destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações os recursos do FISTEL serão aplicados pela ANATEL exclusivamente na manutenção, instalação, custeio dos serviços de telecomunicações no País, na ficalização de projetos referentes a telecomunicações, na aquisição de material para fiscalização e outras despesas de sua competência.

Constituição do Fundo

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações tem seus recursos originados das seguintes fontes:


a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;

d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;

e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;

f) taxas de fiscalização;

g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;

l) rendas eventuais.

Das Competências

Fica a cargo do FISTEL:

       A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Das Receitas

Da Aplicação dos Recursos

FUST

O FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) foi instituído pela Lei Nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações.

Mas com uma observação, os recursos não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Das Competências

O Ministério das Comunicações terá o papel de formular as diretrizes gerais, as políticas e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo.

Ficará a cargo da ANATEL:

  • implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust.
  • prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
  • arrecadar a contribuição para o Fust , bem como aplicar a multa e as sanções.
  • elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual,o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações.

Ficará também responsável a ANATEL de expedir as regulamentações de operacionalização para os pontos acimas mostrados que são de sua responsabilidade.

Das Receitas

As receitas do FUST se constituem:

  • dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais.
  • cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
  • doações.
  • preço público cobrado pela ANATEL, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência.
  • contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto ICMS, PIS e o COFINS.
  • outras que lhe vierem a ser destinadas.

Da Aplicação dos Recursos do FUST

Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º do Decreto Nº 3624, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:

  • atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
  • complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo.
  • implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde.
  • implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde.
  • implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários.
  • redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
  • instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas.
  • atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico.
  • implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública.
  • implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional.
  • fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes.
  • fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes.
  • implantação da telefonia rural.

As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, elaborados pela ANATEL, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.

Na utilização dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:

  • aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
  • aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
  • privilegiar o atendimento a deficientes.


Fontes

Esse artigo foi feito com base na leitura das fontes abaixo e na copia de alguns trechos.

Lei Nº 9998 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9998.htm

Decreto Nº 3624 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3624.htm