Mudanças entre as edições de "Portabilidade Numérica - Alunos"
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:*garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento; | :*garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento; | ||
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:*devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de Usuário não mais utilizado na Portabilidade em prazo a ser determinado pelo GIP; | :*devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de Usuário não mais utilizado na Portabilidade em prazo a ser determinado pelo GIP; | ||
:*prestar os esclarecimentos necessários ao GIP, principalmente àqueles relacionados aos aspectos jurídicos, econômicos, técnico-operacionais ou funcionais, que o Grupo solicite; | :*prestar os esclarecimentos necessários ao GIP, principalmente àqueles relacionados aos aspectos jurídicos, econômicos, técnico-operacionais ou funcionais, que o Grupo solicite; |
Edição das 13h27min de 30 de setembro de 2010
REGULAMENTO GERAL DA PORTABILIDADE (RGP)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Abrangência e Objetivos
Este regulamento estabelece as condições para a implementação da Portabilidade de Código de Acesso pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, aplicando-se a todas estas empresas e determinando que as mesmas devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.
Definições
- Atribuição
- alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
- Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR)
- base de dados que contém as informações necessárias à execução da Portabilidade,gerenciada pela Entidade Administradora e utilizada para atualização da BDO;
- Base de Dados Operacional (BDO)
- base de dados que contém os dados necessários à execução da Portabilidade, gerenciada pela prestadora de serviço de telecomunicações e utilizada no correto encaminhamento das chamadas e mensagens;
- Bilhete de Portabilidade
- documento padronizado pelo GIP que registra a solicitação formulada pelo usuário e possibilita o acompanhamento de cada etapa do Processo de Portabilidade, o qual deverá ser guardado por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser requisitado pela Anatel a qualquer tempo nesse intervalo;
- Código de Acesso
- conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
- Código de Acesso de Usuário
- espécie de Código de Acesso com formato padronizado, composto por 8 (oito) caracteres numéricos e representado por séries de formato [N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado bem como, de forma unívoca, um usuário ou terminal de uso público e o serviço ao qual está vinculado;
- Código Não Geográfico
- espécie de Código de Acesso com formato padronizado,composto por 10 (dez) caracteres numéricos e representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do STFC sob condições específicas;
- Designação
- alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a Usuário, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
- Documento Operacional de Prazos da Portabilidade (DOP)
- instrumento que contém os procedimentos e prazos operacionais relativos ao Processo de Portabilidade;
- Designação
- alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a Usuário, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
- Documento Operacional de Prazos da Portabilidade (DOP)
- instrumento que contém os procedimentos e prazos operacionais relativos ao Processo de Portabilidade;
- Entidade Administradora
- pessoa jurídica independente e de neutralidade comprovada;
- Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP)
- entidade, de caráter temporário, criada e coordenada pela Anatel, visando à implementação da Portabilidade;
- Interconexão
- ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
- Organismo de Certificação Credenciado
- organismo credenciado apto a implementar, a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade.
- Período de Transição
- período de tempo, durante o Processo de Portabilidade, entre a desativação e ativação do Código de Acesso do Usuário, durante o qual é admitida a interrupção do serviço de telecomunicações para o Usuário Portado;
- Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade)
- facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;
- Prestadora de Origem
- prestadora detentora da Autorização de Uso de Recursos de Numeração originariamente expedida pela Anatel;
- Prestadora Doadora
- prestadora de onde é portado o Código de Acesso;
- Prestadora Receptora
- prestadora para onde é portado o Código de Acesso;
- Processo de Portabilidade
- procedimento técnico e administrativo compreendido pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora Doadora para a Prestadora Receptora;
- Rede de Telecomunicações
- conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações; e
- Usuário com Código de Acesso Portado (Usuário Portado)
- é o usuário que exerce o direito à Portabilidade.
Características da Portabilidade
Por este regulamento, a Portabilidade é implementada no âmbito do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço Móvel Pessoal(SMP). As Prestadoras de Servições de Telecomunicações devem disponibilizar permanentemente informações sobre a Portabilidade via:
- Página na Internet;
- Centros de atendimento por telefone;
- Postos de Serviços de Telecomunicações; e
- Setores de atendimento.
- Para o STFC a Portabilidade se aplica
- ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de prestadora dentro de uma
mesma Área Local;
- ao Código de Acesso de Usuário quando o seu endereço de instalação, na própria
prestadora, é alterado dentro da mesma Área Local;
- ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de plano de serviço, na
própria prestadora; e
- ao Código Não Geográfico quando o usuário troca de prestadora.
- Para o SMP a Portabilidade se aplica
- ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de prestadora dentro de uma
mesma Área de Registro; e
- ao Código de Acesso de Usuário quando o usuário troca de plano de serviço, na
própria prestadora.
DOS DIREITOS E DEVERES
Direitos do Usuário
- solicitar a qualquer tempo a Portabilidade, quando vinculado à prestadora do STFC ou
do SMP;
- obter tratamento não discriminatório quanto às condições de oferta da Portabilidade;
- ser informado adequadamente sobre as condições de oferta da Portabilidade, prazos,
facilidades e seus valores;
- ter assegurada a privacidade de seus dados pessoais informados quando da Solicitação
de Portabilidade;
- obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial
quanto ao direito à Portabilidade.
Deveres do Usuário
- levar ao conhecimento da Anatel e da prestadora as irregularidades referentes à
Portabilidade de que tenha conhecimento;
- usar adequadamente a Portabilidade, bem como os elementos de rede envolvidos.
Direitos das Prestadoras de Serviços
- receber as informações sobre os usuários que solicitaram a Portabilidade, constantes de
base cadastral de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, necessárias ao Processo de Portabilidade;
- peticionar junto à Anatel denunciando os comportamentos prejudiciais à livre, ampla e
justa competição entre prestadoras;
- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do instrumento de outorga.
Deveres das Prestadoras de Serviços
- assegurar ao usuário o direito à Portabilidade de forma não discriminatória;
- informar ao usuário as condições de oferta da Portabilidade;
- apresentar nos Planos de Serviço as condições de oferta da Portabilidade.
- fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações dos usuários que solicitaram a Portabilidade, constantes de sua base cadastral e necessárias ao Processo de Portabilidade;
- dar ampla divulgação das condições de oferta da Portabilidade;
- disponibilizar, de forma gratuita, no mínimo em sua página na Internet e no centro de atendimento por telefone, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não a sua rede, para que o Usuário saiba se realizará uma chamada intra ou inter-redes;
- atender aos requisitos de qualidade, modernidade, presteza e automação;
- cumprir os prazos estabelecidos;
- garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento;
- sempre que um Código de Acesso, objeto de Processo de Portabilidade, estiver submetido à suspensão de sigilo de telecomunicações, a Prestadora Doadora deve comunicar à autoridade competente que o referido Código será portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora Receptora, imediatamente após a fase de autenticação, para que seja garantida a suspensão de sigilo na Prestadora Receptora;
- devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de Usuário não mais utilizado na Portabilidade em prazo a ser determinado pelo GIP;
- prestar os esclarecimentos necessários ao GIP, principalmente àqueles relacionados aos aspectos jurídicos, econômicos, técnico-operacionais ou funcionais, que o Grupo solicite;
- integrar o GIP quando solicitado pela Anatel.
Preços Cobrados dos Usuários
A Prestadora de Serviços receptora pode cobrar do usuário a Portabilidade, sendo que o valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento são definidos pela Anatel. O valor máximo estabelecido deve ser integralmente repassado à Entidade Administradora a fim de contribuir com a recuperação dos custos agregados à mesma. O Usuário Portado pode ser dispensado da cobrança. Neste caso, assume-se o pagamento à Entidade Administradora do valor máximo estabelecido no Regulamento. A Portabilidade não será cobrada nos seguintes casos:
- Mudança de plano de serviço na mesma prestadora; e
- Troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC.
DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Disposições Gerais
Pelo RGP, as redes de telecomunicações que suportam a Portabilidade devem utilizar tecnologias e sistemas cujas estruturas possam evoluir e ser aprimoradas. O regulamento dá às prestadoras de serviços a responsabilidade de:
- Prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das chamadas e mensagens;
- Dimensionar corretamente as redes, plataformas, sistemas de suporte e serviços, de modo que a Portabilidade não cause degradação da qualidade de serviço;
- Planejar de modo contínuo e integrado os procedimentos de trocas de informações para que as mensagens e chamadas sejam encaminhadas corretamente.