Mudanças entre as edições de "Legislação sobre PLC - Alunos"
(46 revisões intermediárias pelo mesmo usuário não estão sendo mostradas) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
− | == REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE | + | == '''REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIO FREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA''' == |
+ | |||
+ | Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de | ||
+ | radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em | ||
+ | especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas. | ||
+ | |||
+ | A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de | ||
+ | energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz | ||
+ | |||
+ | Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como | ||
+ | equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário. | ||
+ | |||
+ | Caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o | ||
+ | licenciamento das estações que se destinem à: | ||
+ | |||
+ | a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou | ||
+ | |||
+ | b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; | ||
+ | |||
+ | = '''Definições''' = | ||
+ | |||
+ | A - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica | ||
+ | |||
+ | B - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais | ||
+ | |||
+ | C - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação | ||
+ | |||
+ | D - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea; | ||
+ | |||
+ | E - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea; | ||
+ | |||
+ | F - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV; | ||
+ | |||
+ | G - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV; | ||
+ | |||
+ | H - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas; | ||
+ | |||
+ | Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras | ||
+ | |||
+ | Coordenadas Geográficas | ||
+ | |||
+ | CIDADE UF LATITUDE LONGITUDE | ||
+ | |||
+ | Arraial do Cabo RJ 22S5655 42W0140 | ||
+ | Belém PA 01S2341 48W2927 | ||
+ | Belém PA 01S2752 48W3016 | ||
+ | Belém PA 01S2346 48W2644 | ||
+ | Belém PA 01S2701 48W2918 | ||
+ | Brasília DF 15S4707 47W5130 | ||
+ | Brasília DF 15S5947 47W5356 | ||
+ | Cabo Frio RJ 22S4258 42W0017 | ||
+ | Duque de Caxias RJ 22S4813 43W1727 | ||
+ | Itajaí SC 27S0435 48W4620 | ||
+ | Ladário MS 19S0014 57W5357 | ||
+ | Manaus AM 03S0818 60W0130 | ||
+ | Manaus AM 03S0827 60W0122 | ||
+ | Manaus AM 03S0616 59W5416 | ||
+ | Natal RN 05S4730 35W1313 | ||
+ | Natal RN 05S4732 35W1152 | ||
+ | Niterói RJ 22S5305 43W0758 | ||
+ | Parnamirim RN 05S5155 35W1618 | ||
+ | Recife PE 08S0604 35W0118 | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 22S4645 43W0916 | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 22S5226 43W0806 | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 22S5357 43W1037 | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 22S4937 43W1106 | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 22S5451 43W1701 | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 23S0000 43W3622 | ||
+ | Rio Grande RS 32S0150 52W0454 | ||
+ | Rio Grande RS 32S0824 52W0616 | ||
+ | Rio Grande RS 32S0202 52W0420 | ||
+ | Rio Grande RS 32S0823 52W0625 | ||
+ | Rio Grande RS 32S0349 52W0837 | ||
+ | Salvador BA 12S4830 38W2947 | ||
+ | Salvador BA 12S5827 38W3055 | ||
+ | São Gonçalo RJ 22S5045 43W0608 | ||
+ | São Pedro da | ||
+ | Aldeia RJ 22S4927 42W0532 | ||
+ | |||
+ | I - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas; | ||
+ | |||
+ | Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres | ||
+ | |||
+ | Coordenadas Geográficas | ||
+ | |||
+ | CIDADE UF LATITUDE LONGITUDE | ||
+ | |||
+ | Rio de Janeiro RJ 225403S 431128W | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 225032S 432328W | ||
+ | Rio de Janeiro RJ 225319S 432408W | ||
+ | São Paulo SP 233500S 463848W | ||
+ | São Paulo SP 232854S 465230W | ||
+ | Porto Alegre RS 300327S 511206W | ||
+ | Porto Alegre RS 300353S 511305W | ||
+ | Belo Horizonte MG 214444S 432130W | ||
+ | Curitiba PR 252535S 491618W | ||
+ | Salvador BA 125841S 383058W | ||
+ | Recife PE 080642S 345410W | ||
+ | Belém PA 012140S 482739W | ||
+ | Campo Grande MS 202700S 543600W | ||
+ | Campo Grande MS 202800S 543800W | ||
+ | Fortaleza CE 034327S 383137W | ||
+ | Brasília DF 154618S 475508W | ||
+ | Manaus AM 030406S 600502W | ||
+ | |||
+ | J - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas; | ||
+ | |||
+ | Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres | ||
+ | |||
+ | Coordenadas Geográficas | ||
+ | |||
+ | CIDADE UF LATITUDE LONGITUDE | ||
+ | |||
+ | Brasília DF 154243,10S 474980,92W | ||
+ | Brasília DF 154253,63S 474930,46W | ||
+ | Brasília DF 154236,23S 474856,93W | ||
+ | Brasília DF 154243,58S 474846,61W | ||
+ | Campo Grande MS 202746,72S 543812,51W | ||
+ | Manaus AM 030447,26S 600442,39W | ||
+ | Porto Alegre RS 300958,1S 511230,00W | ||
+ | |||
+ | L - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários. | ||
+ | |||
+ | = '''Requisitos Gerais''' = | ||
+ | |||
+ | A - As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I | ||
+ | |||
+ | Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT | ||
+ | |||
+ | Faixa de freqüências Intensidade de campo Distância da Medida | ||
+ | (MHz) (microvolt por metro) (metro) | ||
+ | |||
+ | 1,705-30 30 30 | ||
+ | 30-50 100 3 | ||
+ | |||
+ | B - As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II | ||
+ | |||
+ | Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT | ||
+ | |||
+ | Faixa de freqüências Intensidade de campo Distância da Medida | ||
+ | (MHz) (microvolt por metro) (metro) | ||
+ | |||
+ | 1,705-30 30 30 | ||
+ | 30-50 90 10 | ||
+ | |||
+ | C - Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas: | ||
+ | |||
+ | 1 - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento. | ||
+ | |||
+ | 2 - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento. | ||
+ | |||
+ | 3 - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento. | ||
+ | |||
+ | 4 - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica. | ||
+ | |||
+ | 5 - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado. | ||
+ | |||
+ | = '''Requisitos Especificos''' = | ||
+ | |||
+ | A - A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador. | ||
+ | |||
+ | Faixas de Exclusão | ||
+ | Faixa de freqüências (MHz) | ||
+ | |||
+ | 2,754-3,025 | ||
+ | 3,400-3,500 | ||
+ | 4,453-4,700 | ||
+ | 5,420-5,680 | ||
+ | 6,525-6,876 | ||
+ | 6,991-7,300 | ||
+ | 8,815-8,965 | ||
+ | 10,005-10,123 | ||
+ | 11,275-11,400 | ||
+ | 13,260-13,360 | ||
+ | 13,927-14,443 | ||
+ | 17,900-17,970 | ||
+ | 21,000-21,450 | ||
+ | 21,924-22,000 | ||
+ | 28,000-29,700 | ||
+ | |||
+ | As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão. | ||
+ | |||
+ | B - Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os | ||
+ | seguintes critérios: | ||
+ | |||
+ | 1 - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL. | ||
+ | |||
+ | 2 - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados. | ||
+ | |||
+ | Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras | ||
+ | Faixa de freqüências (MHz) | ||
+ | |||
+ | 4,122-4,128 | ||
+ | 4,177-4,178 | ||
+ | 4,207-4,208 | ||
+ | 6,212-6,218 | ||
+ | 6,268-6,269 | ||
+ | 6,312-6,313 | ||
+ | 8,288-8,294 | ||
+ | 8,364-8,365 | ||
+ | 8,376-8,377 | ||
+ | 12,287-12,293 | ||
+ | 12,520-12,521 | ||
+ | 12,577-12,578 | ||
+ | 16,417-16,423 | ||
+ | 16,695-16,696 | ||
+ | 19,680-19,681 | ||
+ | 22,376-22,377 | ||
+ | 26,100-26,101 | ||
+ | |||
+ | = '''Controle do uso de Radiofrequências''' = | ||
+ | |||
+ | Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente: | ||
+ | |||
+ | I – a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações; | ||
+ | |||
+ | II – o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização; | ||
+ | |||
+ | III – a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário; | ||
+ | |||
+ | IV – o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida; | ||
+ | |||
+ | V – a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL; | ||
+ | |||
+ | VI – a data prevista para o início da operação; | ||
+ | |||
+ | VII – a data de entrada em operação; e | ||
+ | |||
+ | VIII – o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico. | ||
+ | |||
+ | Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido. | ||
+ | |||
+ | Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação. | ||
+ | |||
+ | Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências. | ||
+ | |||
+ | = '''Disposições Transitórias e Finais''' = | ||
+ | |||
+ | Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem: | ||
+ | |||
+ | I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel de acordo com a regulamentação vigente; | ||
+ | |||
+ | II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). | ||
+ | |||
+ | Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação. | ||
+ | |||
+ | A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no regulamento. | ||
+ | Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas para acesso pela Anatel, quando solicitado. |
Edição atual tal como às 11h19min de 30 de agosto de 2010
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIO FREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.
A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz
Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.
Caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;
Definições
A - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica
B - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais
C - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação
D - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;
E - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;
F - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;
G - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;
H - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas;
Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
Coordenadas Geográficas
CIDADE UF LATITUDE LONGITUDE Arraial do Cabo RJ 22S5655 42W0140 Belém PA 01S2341 48W2927 Belém PA 01S2752 48W3016 Belém PA 01S2346 48W2644 Belém PA 01S2701 48W2918 Brasília DF 15S4707 47W5130 Brasília DF 15S5947 47W5356 Cabo Frio RJ 22S4258 42W0017 Duque de Caxias RJ 22S4813 43W1727 Itajaí SC 27S0435 48W4620 Ladário MS 19S0014 57W5357 Manaus AM 03S0818 60W0130 Manaus AM 03S0827 60W0122 Manaus AM 03S0616 59W5416 Natal RN 05S4730 35W1313 Natal RN 05S4732 35W1152 Niterói RJ 22S5305 43W0758 Parnamirim RN 05S5155 35W1618 Recife PE 08S0604 35W0118 Rio de Janeiro RJ 22S4645 43W0916 Rio de Janeiro RJ 22S5226 43W0806 Rio de Janeiro RJ 22S5357 43W1037 Rio de Janeiro RJ 22S4937 43W1106 Rio de Janeiro RJ 22S5451 43W1701 Rio de Janeiro RJ 23S0000 43W3622 Rio Grande RS 32S0150 52W0454 Rio Grande RS 32S0824 52W0616 Rio Grande RS 32S0202 52W0420 Rio Grande RS 32S0823 52W0625 Rio Grande RS 32S0349 52W0837 Salvador BA 12S4830 38W2947 Salvador BA 12S5827 38W3055 São Gonçalo RJ 22S5045 43W0608 São Pedro da Aldeia RJ 22S4927 42W0532
I - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas;
Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
Coordenadas Geográficas
CIDADE UF LATITUDE LONGITUDE Rio de Janeiro RJ 225403S 431128W Rio de Janeiro RJ 225032S 432328W Rio de Janeiro RJ 225319S 432408W São Paulo SP 233500S 463848W São Paulo SP 232854S 465230W Porto Alegre RS 300327S 511206W Porto Alegre RS 300353S 511305W Belo Horizonte MG 214444S 432130W Curitiba PR 252535S 491618W Salvador BA 125841S 383058W Recife PE 080642S 345410W Belém PA 012140S 482739W Campo Grande MS 202700S 543600W Campo Grande MS 202800S 543800W Fortaleza CE 034327S 383137W Brasília DF 154618S 475508W Manaus AM 030406S 600502W
J - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas;
Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
Coordenadas Geográficas
CIDADE UF LATITUDE LONGITUDE Brasília DF 154243,10S 474980,92W Brasília DF 154253,63S 474930,46W Brasília DF 154236,23S 474856,93W Brasília DF 154243,58S 474846,61W Campo Grande MS 202746,72S 543812,51W Manaus AM 030447,26S 600442,39W Porto Alegre RS 300958,1S 511230,00W
L - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.
Requisitos Gerais
A - As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT
Faixa de freqüências Intensidade de campo Distância da Medida (MHz) (microvolt por metro) (metro) 1,705-30 30 30 30-50 100 3
B - As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT
Faixa de freqüências Intensidade de campo Distância da Medida (MHz) (microvolt por metro) (metro) 1,705-30 30 30 30-50 90 10
C - Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:
1 - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.
2 - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
3 - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
4 - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.
5 - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.
Requisitos Especificos
A - A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.
Faixas de Exclusão Faixa de freqüências (MHz)
2,754-3,025 3,400-3,500 4,453-4,700 5,420-5,680 6,525-6,876 6,991-7,300 8,815-8,965 10,005-10,123 11,275-11,400 13,260-13,360 13,927-14,443 17,900-17,970 21,000-21,450 21,924-22,000 28,000-29,700
As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.
B - Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:
1 - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
2 - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados.
Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras Faixa de freqüências (MHz)
4,122-4,128 4,177-4,178 4,207-4,208 6,212-6,218 6,268-6,269 6,312-6,313 8,288-8,294 8,364-8,365 8,376-8,377 12,287-12,293 12,520-12,521 12,577-12,578 16,417-16,423 16,695-16,696 19,680-19,681 22,376-22,377 26,100-26,101
Controle do uso de Radiofrequências
Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:
I – a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações; II – o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização; III – a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário; IV – o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida; V – a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL; VI – a data prevista para o início da operação; VII – a data de entrada em operação; e VIII – o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.
Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido.
Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação.
Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências.
Disposições Transitórias e Finais
Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel de acordo com a regulamentação vigente;
II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.
A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no regulamento. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas para acesso pela Anatel, quando solicitado.