Mudanças entre as edições de "Fistel e Fust - Alunos"
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==Da Aplicação dos Recursos== | ==Da Aplicação dos Recursos== |
Edição das 16h34min de 8 de março de 2010
FISTEL
Fistel(Fundo de Fiscalização das Telecomunicações),instituido pela lei nº5070 é destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. O Fistel passou a ser de administração exclusiva da Agencia a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes.
Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações os recursos do FISTEL serão aplicados pela ANATEL exclusivamente na manutenção, instalação, custeio dos serviços de telecomunicações no País, na ficalização de projetos referentes a telecomunicações, na aquisição de material para fiscalização e outras despesas de sua competência.
Constituição do Fundo
O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações tem seus recursos originados das seguintes fontes:
- dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
- o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
- relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
- relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
- relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
- taxas de fiscalização;
- recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
- o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
- decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
- rendas eventuais.
Das Competências
Fica a cargo do FISTEL:
A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Das Receitas
Isenções
São isentos do pagamento das taxas do FISTEL:
- a Agência Nacional de Telecomunicações;
- as Forças Armadas;
- a Polícia Federal;
- as Polícias Militares;
- a Polícia Rodoviária Federal;
- as Polícias Civis;
- Corpos de Bombeiros Militares.
Da Aplicação dos Recursos
FUST
O FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações) foi instituído pela Lei Nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações.
Mas com uma observação, os recursos não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.
Das Competências
O Ministério das Comunicações terá o papel de formular as diretrizes gerais, as políticas e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo.
Ficará a cargo da ANATEL:
- implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust.
- prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
- arrecadar a contribuição para o Fust , bem como aplicar a multa e as sanções.
- elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual,o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações.
Ficará também responsável a ANATEL de expedir as regulamentações de operacionalização para os pontos acimas mostrados que são de sua responsabilidade.
Das Receitas
As receitas do FUST se constituem:
- dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais.
- cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
- doações.
- preço público cobrado pela ANATEL, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência.
- contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto ICMS, PIS e o COFINS.
- outras que lhe vierem a ser destinadas.
Da Aplicação dos Recursos do FUST
Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6º do Decreto Nº 3624, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:
- atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
- complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo.
- implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde.
- implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde.
- implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários.
- redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
- instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas.
- atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico.
- implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública.
- implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional.
- fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes.
- fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes.
- implantação da telefonia rural.
As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, elaborados pela ANATEL, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.
Na utilização dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:
- aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
- aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
- privilegiar o atendimento a deficientes.
Fontes
Esse artigo foi feito com base na leitura das fontes abaixo e na copia de alguns trechos.
Lei Nº 9998 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9998.htm
Decreto Nº 3624 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3624.htm