Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - Alunos

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Introdução ao uso de rádio frequências

Distribuição global

A União Internacional de Telecomunicações – UIT – divide o globo terrestre em três regiões, conforme o mapa abaixo, para fins de administração do espectro de radiofreqüências.

Regioesespectro.jpg
FONTE: [Anatel][1]

As administrações são instadas a acompanhar as atribuições definidas para as faixas de radiofreqüências, aprovadas em Assembléias, por representantes dos países membros, durante as conferências mundiais, realizadas periodicamente na sede da UIT.

O Brasil encontra-se na região 2, que é constituída pelas administrações dos países das Américas.

Anatel

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é uma agência reguladora brasileira, administrativamente independente, financeiramente autônoma, não subordinada hierarquicamente a nenhum órgão de governo brasileiro.

Dentre as obrigações da Anatel merecem destaque:

  • Implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
  • Expedir normas quanto à outorga, à prestação e à fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
  • Administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
  • Expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
  • Expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
  • Reprimir infrações dos direitos dos usuários; e
  • Exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Anualmente, é emitido pela agência o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil(PDDF), o qual contém o detalhamento do uso das faixas de radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações.

Site da Anatel com a destinação e distribuição das faixas de frequência no Brasil: Anatel PDDF

O plano deve destinar faixas de radiofreqüência para:

  • fins exclusivamente militares;
  • serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;
  • serviços de radiodifusão;
  • serviços de emergência e de segurança pública, e;
  • outras atividades de telecomunicações.


Regulamentação perante a Anatel

Exceções

O uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo para uso:

  • De equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;
  • Pelas Forças Armadas, de faixas destinadas a fins exclusivamente militares;
  • De estações exclusivamente receptoras.

Requerimento de uso de radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências

  • Projeto técnico;
  • Data da versão da Base de Dados Técnicos e Administrativos consultada para a apresentação do requerimento;
  • Declaração de profissional habilitado que certifique a inexistência de interferência prejudicial aos demais interessados que já façam uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências na área de influência pretendida; e
  • Comprovante de notificação de todos os interessados, que se encontrem em operação na área de coordenação, cientificando-lhes de todo o contido na declaração referida.

Realização de licitação

Estão sujeitas a chamamento público para manifestação de interessados as seguintes autorizações de uso de radiofrequência:

  • uso exclusivo, que confere ao interessado o direito de utilizar-se privativamente e em caráter primário da radiofreqüência , numa determinada área geográfica;
  • uso não exclusivo, quando não existam condições para atender a todos os interessados na sua utilização compartilhada em uma mesma área geográfica.

Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá recorrer contra a expedição de autorização e consignação sem prévia licitação.

O julgamento da licitação para uso de radiofreqüências obedecerá, entre outros, aos seguintes critérios:

  • maior oferta de preço público pelo direito de uso de radiofreqüências;
  • maior oferta de atendimento;
  • melhor qualidade do uso, considerando:
    • melhor aproveitamento ou o menor comprometimento relativo das radiofreqüências.
    • preferência dos serviços de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito.

Regulamento completo de licitação: regulamento licitação

Autorização e consignação da radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências

A autorização de uso de radiofreqüências é formalizada através de ato administrativo que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüências. O prazo máximo para autorização de uso de radiofrequências é de 20 anos podendo ser prorrogado uma única vez.

A consignação é um procedimento administrativo da Anatel que vincula o uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações.

A outorga de uso de radiofrequência e sua prorrogação terão caráter oneroso. O Regulamento de cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequência, anexo à resolução nº 68 de 20 de novembro de 1998, detalha os critério de pagamento pelo direito de uso.

Emissão de licença para funcionamento de estação

A autorização de uso de radiofrequências dá ao interessado o direito de efetuar radiações experimentais para ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante.

Para o seu funcionamento, no entanto, será necessário a obtenção da licença para funcionamento de estação em um prazo de até 6 (seis) meses, salvo quando estabelecido diferentemente no edital de licitação ou na regulamentação específica do serviço de telecomunicações, ou de direito de exploração de satélite.

A autorizada deverá ainda pagar para a estação a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) conforme o Regulamento para arrecadação de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL).

Estações que fazem uso de radiação restrita não precisam pedir autorização a Anatel.

Uso temporário de frequências

Qualquer pessoa(física ou jurídica) pode obter o uso temporário de uma determinada frequência para cobertura de eventos diversos incluindo demonstração de produto emissor de radiofreqüências. O autorizado ao uso temporário não tem direito a proteção contra interferências prejudiciais e deve interromper imediatamente a transmissão caso esteja interferindo em algum sistema de radiocomunicação já autorizado.

Para obter o direito ao uso de uma frequência temporária, o interessado deve encaminhar um requerimento à superintendência competente, a solicitação deve ser encaminhada com no mínimo dez dias dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicação.

Caso o interessado já tenha obtido uma autorização para a mesma faixa de frequência num período de 3 meses, a autorização será negada.

A Anatel fara uma análise e se a solicitação for aprovada será emitido o ato autorizando o uso temporário de radiofreqüências nas condições estabelecidas.

Para que o ato seja fromalizado é necessario o pagamento de:

  • Taxa de Fiscalização da Instalação;
  • Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência;
  • Preço público pelo direito de exploração do serviço.

Uso Não Autorizado ou Irregular

O uso não autorizado de radiofreqüências é considerada uma infração grave. Quando constatado o uso não autorizado de radiofreqüências, a anatel determinará a interrupção do funcionamento da estação e o proprietário estará sujeito a sanções e penalidades definidas pela lei nº 9.472. A pena porderá ser agravada no caso de:

  • Utilização de radiofreqüências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: de radionavegação, radiolocalização e radioastronomia;
  • Utilização de radiofreqüências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares;
  • Utilização de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências utilizadas pela Polícia Federal, pelas Polícias Militares, pela Polícia Rodoviária Federal, pelas Polícias Civis e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
  • Utilização de frequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel.

Radiação restrita

Equipamentos de radiação restrita

Equipamentos de radiação restrita são aqueles cuja emissão de radiação na frequência utilizada produz um campo eletromagnético com intensidade dentro de limites estabelecidos no regulamento sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. A conformidade com estes limites é atestada por um processo de certificação que deve ser homologado pela Anatel.

Desde que tenham a sua certificação homologada pela Anatel estes equipamentos podem ser utilizados sem necessidade de autorização de uso ou licença de funcionamento da estação.

Normas da Anatel para radiação restrita

Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de "Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação digital" ou "Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Lrga para Redes Locais" aplicam-se as seguintes disposições:

  • Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
    • Interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou
    • Interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;
  • Quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo no entanto. conforme o caso, serem cadastradas no banco de dados da Anatel;
  • As condições acima não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, do Regulamento ( 2,5 GHZ com eirp superior a 400 mW em localidades com mais de 500 mil habitantes). Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações.

Os equipamentos de radiação restrita operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário.

Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário na Regulamentação, todo equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além daquela com ele fornecida possa ser usada.

Os limites de emissão que caraterizam um equipament o de radiação restrita estão classificados de acordo com as seguintes condições de uso:

  • Condições Gerais de uso, que estabelece frequências e seus respectivos limites a serem atendidos por todos os equipamentos que pretendam ser caracterizados como de radiação restrita.
  • Condições específicas de uso que estabelece limites de emissão alternativos aos das condições gerais (menos restritivos) para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de frequências.

Informações sobre faixas de frequência que não podem ser usadas pra radiação restrita: Radiação Restrita

Bloqueadores de sinais de Radiocomunicação (BSR)

Equipamento destinado a restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para fins de comunicações;

São utilizados exclusivamente no interior de uma edificação ou propriedade móvel.

Algumas aplicações para este sistema são: para o bloqueio de : - Serviço móvel celular - Serviço móvel global por satélite - Sistemas de telefone sem fio - Sistemas de ramais sem fio.

Notas exclusivas para o Brasil em relação a atribuição de frequências

  • A utilização da faixa de freqüências 525-535 kHz pelo serviço de radiodifusão está

condicionada a procedimentos definidos em comum acordo com o Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica);

  • A utilização da faixa 1625-1705 kHz pelo serviço de radiodifusão deverá respeitar os prazos

fixados em acordo firmado entre a SSC e a DEPV;

  • A freqüência de 1801,1 kHz está reservada ao serviço de radiolocalização;
  • As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa 87,8-108 MHz não deverão causar

interferência prejudicial às estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa 108-117,975 MHz;

  • No Brasil, a atribuição prevista no Nº 5.203 do Regulamento de Radiocomunicações é aplicada

apenas ao serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra);

  • Na faixa 7315-7375 MHz os serviços fixo e móvel terrestre devem operar em caráter secundário;
  • Na faixa 7965-7975 MHz o serviço fixo deve operar em caráter secundário.

Assuntos relacionados

Discussão sobre banda para o 4G: 4G

Previsão de banda para comunicação móvel(documento de 2008):http://www.telebrasil.org.br/Link1_mat%C3%A9ria%20ABDI_I.pdf

Referências

http://www.teleco.com.br

http://www.anatel.gov.br

http://www.telebrasil.org.br

Trabalho uso de radiofrequências