Colegiado do campus

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RESOLUÇÃO Nº 54/2010/CS - Regimento Geral do IF-SC

Art. 61. O Colegiado do Campus é órgão normativo e deliberativo por delegação do Conselho Superior, no âmbito do campus, de forma a assessorar o Diretor-Geral com a finalidade de colaborar para o aperfeiçoamento do processo educativo e de zelar pela correta execução das políticas do IF-SC.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Diretor Geral, a presidência do Colegiado do Campus será exercida pelo seu substituto legal.

Art. 62. Os membros do Colegiado do Campus serão:

I. representantes dos servidores docentes;
II. representantes dos servidores técnico-administrativos em educação;
III. representantes dos discentes;
IV. representantes da sociedade civil;
V. o Chefe do Departamento de Administração ou Diretor de Administração quando houver;
VI. o Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão ou Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão quando houver.
§ 1º. Deve ser assegurada a representatividade paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
§ 2º. Nos novos campi do IF-SC, o Colegiado do Campus deverá ser instalado no prazo de até um ano, a partir da data de publicação de ato ministerial de instalação do campus, conforme legislação vigente.
§ 3º. Para cada membro titular do Colegiado do Campus haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares, com exceção dos membros natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos legais.
§ 4º. As normas para a eleição dos representantes do Colegiado do Campus, bem como as necessárias para o seu funcionamento, serão fixadas em regulamento próprio e constarão no Regimento Interno do campus, conforme orientações expedidas pelo Conselho Superior.
§ 5º. Exceto para os conselheiros natos, cujo mandato perdurará pelo período em que se mantiver na respectiva função, o mandato dos membros do Colegiado do campus terá duração de dois anos, tendo como referência o ano letivo, sendo permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

Art.63. Ao Colegiado do Campus compete:

I. A apreciação interna e o encaminhamento ao CEPE de projetos de novos cursos e alterações dos cursos existentes;
II. A apreciação e a aprovação do Plano Anual de Trabalho do campus;
III. A apreciação da proposta de calendário letivo anual, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo CEPE;
IV. A apreciação da oferta anual de vagas do campus, de acordo com diretrizes expedidas pelo CEPE;
V. A apreciação dos dados orçamentários do campus e a definição sobre as prioridades em função dos recursos disponíveis, convênios e editais;
VI. A apreciação, quando solicitado ou quando se fizer necessário, de assuntos didático pedagógicos e administrativos;
VII. A avaliação de necessidades de servidores, a solicitação de movimentação dos mesmos e a destinação de vagas;
VIII.A avaliação de necessidades de servidores, dimensionamento, solicitação de movimentação e destinação de vagas no âmbito do campus;
IX. A apreciação das solicitações dos alunos, no que se refere às questões não previstas na Organização Didática;
X. A apreciação de questões que prejudiquem o andamento normal das atividades do campus envolvendo servidores, alunos e comunidade externa;
XI. A definição sobre linhas de pesquisa do campus, em conformidade com as políticas institucionais estabelecidas pelo CEPE;
XII. A apreciação do Relatório Anual de Gestão do campus;
XIII. A criação de grupos de trabalho e comissões internas;
XIV.A apreciação de propostas de atualização do Regimento Interno do campus, após realização de Assembléia Geral, encaminhando-as para aprovação do Conselho Superior;
XV. A apreciação do funcionamento dos demais órgãos colegiados do campus.

RESOLUÇÃO Nº 29/2012/CS - Regimento Interno do Campus São José

Art. 8º O Colegiado do Campus é órgão normativo e deliberativo por delegação do Conselho Superior, no âmbito do Campus, de forma a assessorar o Diretor Geral com a finalidade de colaborar para o aperfeiçoamento do processo educativo e de zelar pela correta execução das políticas do IF-SC.

Art. 9º O Colegiado do Campus será constituído por:

I - Diretor Geral, membro nato e que o presidirá;
II - Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão, membro nato;
III - Chefe do Departamento de Administração, membro nato;
IV - três representantes da sociedade civil;
V - três representantes dos servidores docentes efetivos do Campus;
VI - três representantes dos discentes do Campus;
VII - três representantes dos servidores técnicos administrativos do Campus.
§ 1º Cada segmento elegerá seus representantes titulares e suplentes.
§ 2º Nos casos de impedimento do Diretor Geral, deverá assumir a presidência do Colegiado, seu substituto legal.
§ 3º As normas para a eleição dos representantes do Colegiado do Campus serão organizadas por comissão constituída especificamente para esse fim e aprovadas pelo Colegiado do Campus.

Art. 10. Ao Colegiado do Campus compete:

I - apreciar internamente e encaminhar ao CEPE projetos de novos cursos e alterações dos cursos já existentes;
II - apreciar e aprovar o Planejamento Anual do Campus;
III - apreciar a proposta de calendário letivo anual, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo CEPE;
IV - apreciar a oferta de vagas do Campus, de acordo com as diretrizes expedidas pelo CEPE;
V - apreciar os dados orçamentários do Campus e definir as prioridades em função dos recursos disponíveis, convênios e editais;
VI - apreciar, quando solicitado ou quando se fizer necessário, assuntos didático pedagógicos e administrativos e emitir parecer, em último grau de recurso, sobre as matérias;
VII - avaliar necessidades de servidores, dimensionamento, solicitação de movimentação e destinação de vagas no âmbito do Campus;
VIII - apreciar as solicitações dos discentes, no que se refere às questões não previstas no Regimento Didático Pedagógico e emitir parecer, em último grau de recurso, sobre as matérias;
IX - apreciar questões que prejudiquem o andamento normal das atividades do Campus envolvendo servidores, discentes e comunidade externa;
X - definir linhas de pesquisa do Campus, em conformidade com as políticas institucionais estabelecidas pelo CEPE;
XI - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão do Campus;
XII - aprovar a criação de grupos e comissões internas e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
XIII - apreciar propostas de atualização do Regimento Interno do Campus, após realização de Assembleia Geral, encaminhando-as para aprovação do Conselho Superior;
XIV - aprovar regimento eleitoral, quando das eleições para membros do Colegiado do Campus;
XV- aprovar regimento eleitoral, quando das eleições para membros dos Colegiados dos Cursos de Graduação;
XVI - aprovar o regimento eleitoral, quando do processo de escolha para provimento dos cargos dos Coordenadores;
XVII - apreciar a proposição de cobrança de taxas de qualquer natureza pelo Campus e respectiva aplicação, para posterior encaminhamento ao Conselho Superior, para avaliação e parecer final;
XVIII - aprovar o Regimento Didático Pedagógico do Campus;
XIX - apreciar o funcionamento dos demais órgãos colegiados do Campus.

Art. 11. Caberá ao Colegiado do Campus a aprovação do seu Regulamento de Funcionamento.

[RESOLUÇÃO Nº. 09/2013/CC-SJ - Regulamento de Funcionamento do Colegiado https://www.ifsc.edu.br/documents/35941/1073191/Regulamento/0f8b7384-e6cc-e74e-9044-43dad7757ed1]

CAPÍTULO III DAS REUNIÕES

Art. 9º Durante o ano letivo, o Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

I. O Colegiado reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado, seja por necessidade e iniciativa do presidente, seja por requerimento subscrito pela maioria simples dos seus titulares;
II. A convocação para as reuniões será escrita (em meio físico ou digital) e enviada aos integrantes do Colegiado com antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias e dois dias úteis para reuniões extraordinárias, explicitando-se a pauta, objeto da reunião;
III. O segmento que não se fizer representar em duas reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas será notificado pelo presidente do Colegiado;
IV. O Colegiado iniciará os trabalhos com maioria simples (50% mais um) dos seus membros titulares, em primeira chamada. Em segunda chamada, com intervalo de 30 minutos, o Colegiado iniciará os trabalhos com número mínimo de sete membros, atendo-se à pauta explicitada na convocação;
V. As reuniões serão públicas, delas podendo participar qualquer integrante da comunidade acadêmica, com direito a voz.
Parágrafo único. As reuniões terão duração máxima de 1h30min, podendo ser prorrogadas, por proposição de qualquer membro do Colegiado, por mais 30 minutos.

Art. 10 As reuniões ampliadas ocorrerão por decisão do presidente ou por solicitação de maioria simples (50% mais um) dos seus membros titulares, face algum tema que necessite a discussão dos integrantes do Colegiado em conjunto com a comunidade acadêmica.

§1º Os integrantes da comunidade acadêmica serão convocados primeiramente por email e, em casos excepcionais, pelos meios de uso corrente do Câmpus.
§2º As reuniões que não vencerem a pauta, caso necessário, ficarão em aberto. Nesse caso, os membros poderão ser convocados a qualquer tempo, podendo a convocação acontecer ao término da própria reunião em aberto.

Art. 11 Nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nas reuniões ampliadas, as decisões serão tomadas por maioria simples (50% mais um) dos votos dos representantes titulares dos segmentos presentes.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 16 Os representantes dos técnicos administrativos, dos discentes e dos docentes serão eleitos pelos seus pares.

§1º A eleição dos representantes dos técnicos administrativos, dos discentes e dos docentes realizar-se-á no último mês do segundo ano de mandato, e os eleitos serão empossados na primeira sessão subsequente às eleições, tendo como referência o ano letivo.
§2º Caberá ao Colegiado a responsabilidade de indicar a comissão responsável pela execução do processo eleitoral dos representantes dos três segmentos, bem como aprovar o edital proposto pela comissão e homologar os resultados do processo.
§3º Caberá à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Departamento de Administração indicar no mínimo dois servidores para colaborar nos trabalhos no dia da eleição.
§4º Serão eleitores os servidores efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IFSC, lotados neste Câmpus e os discentes regularmente matriculados nos cursos regulares do Câmpus.
§5º São requisitos para a candidatura dos representantes dos servidores:
I. ser servidor ativo do quadro de pessoal lotado neste Câmpus;
II. não estar afastado de suas atividades por um período superior a trinta dias;
III. não estar ocupando cargo diretivo.
§6º São requisitos para candidatura dos representantes dos discentes:
I. estar regularmente matriculado em um dos cursos deste Câmpus;
II. não estar matriculado nas duas últimas fases do curso.
§7º Serão empossados os representantes titulares e suplentes, por ordem de votação, de acordo com a composição do Colegiado.