Cópias autenticadas

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A autenticação de cópias de documentos pode ser feita pelo próprio servidor público mediante a apresentação do original. Ver § 1o do Art. 10. do DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.