Tabela dos Cargos de Direção (CDs) e Funções gratificadas (FGs

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Os valores pagos por cargo de direção (CD) e função gratifica no sistema CEFETSC, segue a legislação federal, LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, de acordo com a qual estão em vigor os seguintes valores:

CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO VALOR UNITÁRIO
CD-1 R$ 8.307,96
CD-2 R$ 6.944,94
CD-3 R$ 5.452,10
CD-4 R$ 3.959,26

FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - FGs

NÍVEL VALOR TOTAL
FG-1 R$ 714,02
FG-2 R$ 480,34
FG-3 R$ 389,43
FG-4 R$ 207,28
FG-5 R$ 160,85
FG-6 R$ 117,95
FG-7 R$ 75,22
FG-8 R$ 55,65
FG-9 R$ 45,13

Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
§ 1o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

Número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas dos Centros Federais de Educação Tecnológica

LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.