Mudanças entre as edições de "Texto sobre PAD - processo administrativo disciplinar"

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O ideal é o consenso e a negociação. Mas nem sempre é possível fugir do conflito. Em algumas situações é necessário fazer uso dos procedimentos legais para o bom desenvolvimento das atividades escolares, a bem do serviço público.  Alguns desses procedimentos são a sindicância e o processo administrativo disciplinar.
 
O ideal é o consenso e a negociação. Mas nem sempre é possível fugir do conflito. Em algumas situações é necessário fazer uso dos procedimentos legais para o bom desenvolvimento das atividades escolares, a bem do serviço público.  Alguns desses procedimentos são a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

Edição atual tal como às 13h58min de 21 de setembro de 2008

PAD - processo administrativo disciplinar

MATERIAL COMPLETO SOBRE PAD htpp://www.cgu.gov.br http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Perguntas_e_Respostas_sobre_Processo_Administrativo_Disciplinar

O ideal é o consenso e a negociação. Mas nem sempre é possível fugir do conflito. Em algumas situações é necessário fazer uso dos procedimentos legais para o bom desenvolvimento das atividades escolares, a bem do serviço público. Alguns desses procedimentos são a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

A sindicância é um procedimento de apuração sumária que tem o objetivo de determinar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

É fundamental observar que a sindicância é apenas um processo de investigação para se apurar um fato desconhecido ou para ouvir determinado servidor envolvido em uma situação, dando a ele amplo direito de se defender.

Conhecer os procedimentos para abertura de uma sindicância e processo administrativo disciplinar é importante porque nem todos agem pensando no interesse público.

Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativo ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente à citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo disciplinar na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, e Lei nº 8.112/90, arts. 145, 152 e 161, § 1º).

As principais provas presentes em sindicâncias administrativas são as documentais, as testemunhais e as periciais, embora permitam que outras possam e devam ser juntadas ou indicadas. Segundo o art. 145 da Lei n.º 8.112/90 da sindicância administrativa poderá resultar: "I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria (Inc. I); II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (Inc. II); ou III - instauração de processo administrativo disciplinar (Inc. III). Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior".

Destaque-se, ainda, o seguinte alerta: Uma sindicância jamais condena alguém a coisa alguma. Trata-se de um procedimento facultativo, inquisitório, prévio a qualquer procedimento para pretensão punitiva, que por tudo isso nunca pode ensejar penalização a quem quer que seja. Ninguém pode ser condenado num inquérito policial, como ninguém pode ser condenado numa sindicância administrativa, nem mesmo à pena de advertência, muito menos à de suspensão. Uma sindicância é fundamental antes de se advertir qualquer servidor.

Por esse motivo, é necessário a correta organização da mesma seguindo-se o Art. 149 da Constituição Federal, isto é, nomeando-se três servidores estáveis para apuração dos fatos. Conforme o Art. 146, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplina.

Da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível se dê a ampla defesa do servidor.

Se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa.

Para o mesmo problema é importante a mesma conduta por diferentes chefias. Penso que onde há seres humanos, há pessoas honestas, responsáveis, dedicadas, mas, no entanto, há os desonestos, os vaidosos, os falsos. Ou seja, isto é da natureza humana e ocorre tanto em instituições públicas quanto em instituições privadas. Nestas o procedimento para coibir a conduta indevida depende de cada caso e da interpretação pessoal de cada chefia, que geralmente tem a autoridade de contratar e demitir seus colaboradores e a autoridade para advertir verbalmente e por escrito. Em instituições privadas é comum ouvirmos estórias de injustiças cometidas pelas chefias. Em instituições públicas, a existência de um regimento disciplinar faz com que os procedimentos a serem adotados sejam comuns em todo o país, o que inibe as injustiças.

Os princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal) tais como eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade exigem que o gestor público tome as medidas necessárias para que toda a equipe possa estar sintonizada com os interesses institucionais. Isso implica também que ao gestor público cabe o exemplo agindo SEMPRE RESPEITANDO ESSES PRINCÍPIOS.

Na impossibilidade de se conseguir o comprometimento total dos servidores já que a perfeição não existe, o ideal é trabalhar para que no mínimo uma parte dos profissionais que não se interessam pela missão de sua instituição possam vir a fazê-lo. Um caminho para tanto é ouvir suas opiniões e entender os motivos que levam a esse comportamento. Penso que educar é modificar comportamentos. Logo o gestor público tem que se comportar como um educador.