Mudanças entre as edições de "Regulamentação da Carga Horária dos Docentes"

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==Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014==
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*[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Consup2014/consup_resolucao23_2014_atividades%20docentes_ifsc.pdf RESOLUÇÃO Nº 23/2014/Consup, DE 09 DE JULHO DE 2014]
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::Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC
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*[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/CEPE__Resolucao_64_2014.pdf RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 064, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) REPUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2015]
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::Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.
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==Resolução CD 13/2008==
 
==Resolução CD 13/2008==
* [[Media:Resoluçãocd13-2008.pdf | RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008]] Normatiza  a  distribuição  das  Atividades  de Ensino,  Pesquisa  e  Extensão dos  Docentes  do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC.
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* [[Media:Resoluçãocd13-2008.pdf | RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008]] Normatiza  a  distribuição  das  Atividades  de Ensino,  Pesquisa  e  Extensão dos  Docentes  do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. '''(Revogada)'''
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==Resolução CD 25/2006==
 
==Resolução CD 25/2006==
* [http://www.cefetsc.edu.br/website/paginas/delibera/ResolCD25AtividadesDocentes.doc RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006] que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC. (Revogada)
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* [http://www.cefetsc.edu.br/website/paginas/delibera/ResolCD25AtividadesDocentes.doc RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006] que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC. '''(Revogada)'''
 
:* Alterações propostas pela unidade Jaraguá
 
:* Alterações propostas pela unidade Jaraguá
 
:* Alterações propostas pela unidade Araranguá
 
:* Alterações propostas pela unidade Araranguá
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:* Alterações propostas pela unidade Chapecó
 
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:* [[Media:ResolCD25AtividadesDocentes_substitutivoSJ.doc | Substitutivo proposto pela unidade de São José]].
 
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==Resoluções de outros CEFETs ==
 
==Resoluções de outros CEFETs ==
 
*[http://www.cefetes.br/internet_arquivos/O_Cefetes/Informacoes_institucionais/Conselho_Diretor/Resolucoes/2006/resolu%C3%A7ao_2006_12.pdf CEFET-ES]  
 
*[http://www.cefetes.br/internet_arquivos/O_Cefetes/Informacoes_institucionais/Conselho_Diretor/Resolucoes/2006/resolu%C3%A7ao_2006_12.pdf CEFET-ES]  

Edição das 19h14min de 27 de outubro de 2015

Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014

Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC
Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.

Resolução CD 13/2008

  • RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008 Normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. (Revogada)

Resolução CD 25/2006

  • Alterações propostas pela unidade Jaraguá
  • Alterações propostas pela unidade Araranguá
  • Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente
  • Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro
  • Alterações propostas pela unidade Joinvile
  • Alterações propostas pela unidade Chapecó
  • Substitutivo proposto pela unidade de São José.

Resoluções de outros CEFETs

Informações sobre limite de carga horária

Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Informações sobre bolsas de extensão

  • DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1o A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
§ 2o A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 3o A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
§ 4o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.


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