Mudanças entre as edições de "Regulamentação da Carga Horária dos Docentes"

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:* [http://www.cefetsc.edu.br/website/paginas/delibera/ResolCD25AtividadesDocentes.doc RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006] que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC.
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==Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014==
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*[https://linkdigital.ifsc.edu.br/files/resolucao_31_consup.pdf RESOLUÇÃO CONSUP N.º 31, DE 21 DE SETEMBRO 2020]
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::Aprova, ad referendum, a homologação do Artigo 2º da Resolução CEPE 064/2020
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*[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Resol.n64_Cepe-Flexibiliza_limites_CH_docente_publicada.pdf RESOLUÇÃO CEPE Nº 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020]
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::Flexibiliza limites de cargas horárias das atividades docentes para o ano letivo 2020, devido ao regime de ANP desenvolvido no IFSC durante o período de suspensão das atividades presenciais na Covid-19.
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*[https://sig.ifsc.edu.br/sigrh/downloadArquivo?idArquivo=663829&key=d092997e7fad96c7a94a60db8d2cfeae RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019]
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::Estabelece os limites de cargas horárias das atividades docentes previstas na Resolução CONSUP nº 23/2014.
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*<strike>[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/CEPE__Resolucao_64_2014.pdf RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 064, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) REPUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2015] (revogada pela RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019)
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::Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.</strike>
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*[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Consup2014/consup_resolucao23_2014_atividades%20docentes_ifsc.pdf RESOLUÇÃO Nº 23/2014/Consup, DE 09 DE JULHO DE 2014]
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::Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC
  
:*Resoluções de outros CEFETs podem ser encontradas em:
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==Resolução CD 13/2008==
::*[http://www.cefetes.br/internet_arquivos/O_Cefetes/Informacoes_institucionais/Conselho_Diretor/Resolucoes/2006/resolu%C3%A7ao_2006_12.pdf CEFETES]  
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::* [http://sistema.utfpr.edu.br/prograd/arquivos/Diretrizes/DiretrizesGestaoAtividades.doc UTF-PR].   
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* [[Media:Resoluçãocd13-2008.pdf | RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008]] Normatiza  a  distribuição  das  Atividades  de Ensino,  Pesquisa  e  Extensão dos  Docentes  do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. '''(Revogada)'''
::* [http://www.cefetsp.br/docs/Resoluc_286.pdf CEFET-SP]
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</strike>
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==Resolução CD 25/2006==
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* [http://www.cefetsc.edu.br/website/paginas/delibera/ResolCD25AtividadesDocentes.doc RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006] que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC. '''(Revogada)'''
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:* Alterações propostas pela unidade Jaraguá
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:* Alterações propostas pela unidade Araranguá
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:* Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente
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:* Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro
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:* Alterações propostas pela unidade Joinvile
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:* Alterações propostas pela unidade Chapecó
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:* [[Media:ResolCD25AtividadesDocentes_substitutivoSJ.doc | Substitutivo proposto pela unidade de São José]].
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==Resoluções de outros CEFETs ==
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*[http://www.cefetes.br/internet_arquivos/O_Cefetes/Informacoes_institucionais/Conselho_Diretor/Resolucoes/2006/resolu%C3%A7ao_2006_12.pdf CEFET-ES]  
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* [http://sistema.utfpr.edu.br/prograd/arquivos/Diretrizes/DiretrizesGestaoAtividades.doc UTF-PR].   
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* [http://www.cefetsp.br/docs/Resoluc_286.pdf CEFET-SP]
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*[http://www.cefetop.edu.br/cursos/Regulamento%20da%20Atividade%20DocenteFINAL%2012-07-2010.doc.pdf IFMG]
  
:* Outras informações que podem auxiliar as discussões:
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==Informações sobre limite de carga horária==
::* [http://www.jfse.gov.br/sentencas/administrativas/07.html Decisão de um juiz federal sobre o limite máximo de carga horária 60% do regime]
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* [[Media:Portaria_SETEC_17_2016.pdf | PORTARIA MEC/SETEC Nº17, DE 11 DE MAIO DE 2016]] - Estabelece diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
::* Ver artigo 10 da [[PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987]]
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:Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º:
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::I- '''no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais''' para os docentes em regime de tempo integral, e;
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::II- '''no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais''' para os docentes em regime de tempo parcial.
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* [http://www.jfse.gov.br/sentencas/administrativas/07.html Decisão de um juiz federal sobre o limite máximo de carga horária 60% do regime]
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* Ver artigo 10 da [[PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987]]
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* Ver [http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_5.773.2C_DE_9_DE_MAIO_DE_2006 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006]
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: Art. 69.  O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
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:::Parágrafo único.  O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
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==Informações sobre bolsas de extensão==
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*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5205.htm DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004] - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
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:Art. 6o  As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, '''constituem-se em doação civil a servidores''' das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
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::§ 1o  A '''bolsa de ensin'''o constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
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::§ 2o  A '''bolsa de pesquisa''' constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
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::§ 3o  A '''bolsa de extensão''' constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
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::§ 4o  Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
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:Art. 7o  As bolsas concedidas nos termos deste Decreto '''são isentas do imposto de renda''', conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e '''não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária''' prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958.htm LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994] - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
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:Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as '''normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente''', a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
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::§ 2º '''É vedada aos servidores públicos federais a participação''' nas atividades referidas no caput '''durante a jornada de trabalho''' a que estão sujeitos, '''excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade''', de acordo com as normas referidas no caput.
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*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995] - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
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: Art. 26. '''Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa''' caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
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==Ver mais em [[Legislação Educacional]]==
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*[http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=236&Itemid=351  SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Legislação Básica]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#PORTARIA_MEC_No._475.2C_DE_26_DE_AGOSTO_DE_1987 Portaria Ministerial n° 475/1987]
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::*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_94.664.2C_DE_23_DE_JULHO_DE_1987 Decreto n° 94.664/1987]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_95.683.2C_DE_28_DE_JANEIRO_DE_1988 Decreto n° 95.683/1988]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#LEI_N.C2.BA_8.112.2C_DE_11_DE_DEZEMBRO_DE_1990_Regime_Jur.C3.ADdico_.C3.9Anico Lei n° 8112/1990]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#LEI_No_8.168.2C_DE_16_DE_JANEIRO_DE_1991 Lei nº 8.168/1991]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_1.590.2C_DE_10_DE_AGOSTO_DE_1995 Decreto n° 1.590/1995]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#Lei_de_diretrizes_e_bases_da_educa.C3.A7.C3.A3o_.28LEI_N.C2.BA_9.394.2C_DE_20_DE_DEZEMBRO_DE_1996.29 Lei nº 9394/1996]
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*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_5.224_DE_1.C2.BA_DE_OUTUBRO_DE_2004 Decreto nº 5.224/2004]
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*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7596.htm Lei n° 7.596/1987]
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*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8745cons.htm Lei nº 8.745/1993]
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*[http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_parecer261.pdf Parecer CNE/CES n° 261/2006]
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*[http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/legislacao/2340-portarias Portarias da CAPES]

Edição atual tal como às 17h07min de 30 de julho de 2021

Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014

Aprova, ad referendum, a homologação do Artigo 2º da Resolução CEPE 064/2020
Flexibiliza limites de cargas horárias das atividades docentes para o ano letivo 2020, devido ao regime de ANP desenvolvido no IFSC durante o período de suspensão das atividades presenciais na Covid-19.
Estabelece os limites de cargas horárias das atividades docentes previstas na Resolução CONSUP nº 23/2014.
Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.
Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC

Resolução CD 13/2008

  • RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008 Normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. (Revogada)

Resolução CD 25/2006

  • Alterações propostas pela unidade Jaraguá
  • Alterações propostas pela unidade Araranguá
  • Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente
  • Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro
  • Alterações propostas pela unidade Joinvile
  • Alterações propostas pela unidade Chapecó
  • Substitutivo proposto pela unidade de São José.

Resoluções de outros CEFETs

Informações sobre limite de carga horária

Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º:
I- no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral, e;
II- no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial.

Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Informações sobre bolsas de extensão

  • DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1o A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
§ 2o A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 3o A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
§ 4o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.


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