Mudanças entre as edições de "Regulamentação da Carga Horária dos Docentes"

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::* Ver artigo 10 da [[PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987]]
 
::* Ver artigo 10 da [[PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987]]
 
::* Ver [http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_5.773.2C_DE_9_DE_MAIO_DE_2006 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006]
 
::* Ver [http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_5.773.2C_DE_9_DE_MAIO_DE_2006 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006]
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::: Art. 69.  O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
 
::: Art. 69.  O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
 
:::Parágrafo único.  O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.  
 
:::Parágrafo único.  O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.  
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:* Informações sobre bolsas de extensão:
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::*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5205.htm DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004] - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
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:::Art. 6o  As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, '''constituem-se em doação civil a servidores''' das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
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:::§ 1o  A '''bolsa de ensin'''o constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
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:::§ 2o  A '''bolsa de pesquisa''' constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
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:::§ 3o  A '''bolsa de extensão''' constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
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:::§ 4o  Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
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:::Art. 7o  As bolsas concedidas nos termos deste Decreto '''são isentas do imposto de renda''', conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e '''não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária''' prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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::*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958.htm LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994] - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
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:::Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as '''normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente''', a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
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:::§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
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::*[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995] - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
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::: Art. 26. '''Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa''' caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
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:* Ver mais em [[Legislação Educacional]]
 
:* Ver mais em [[Legislação Educacional]]
 
::*[http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=236&Itemid=351  SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Legislação Básica]
 
::*[http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=236&Itemid=351  SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Legislação Básica]

Edição das 11h38min de 4 de junho de 2008

  • Alterações propostas pela unidade Jaraguá
  • Alterações propostas pela unidade Araranguá
  • Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente
  • Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro
  • Alterações propostas pela unidade Joinvile
  • Alterações propostas pela unidade Chapecó
  • Substitutivo proposto pela unidade de São José.
  • Resoluções de outros CEFETs podem ser encontradas em:
  • Informações sobre limite de carga horária:

Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

  • Informações sobre bolsas de extensão:
  • DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1o A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
§ 2o A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 3o A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
§ 4o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.