Em relação aos planos de ensino, o Regulamento Didático-Pedagógico do curso de Engenharia de Telecomunicações menciona os seguintes temas:
RDP - Planos de Ensino
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- Art. 7 Semestralmente, em época prevista no calendário acadêmico do campus, os planos de ensino dos componentes curriculares deverão ser revisados e atualizados para acompanhar a evolução científica e tecnológica. Os planos de ensino deverão conter:
- I. curso, semestre, componente curricular e carga horária;
- II. número de aulas previstas por semestre;
- III. horário de atendimento paralelo;
- IV. período de execução e nome dos professores;
- V. objetivos gerais e específicos;
- VI. ementas;
- VII. conteúdo programático;
- VIII. cronograma de atividades (planejamento do componente curricular);
- IX. estratégias de ensino utilizadas;
- X. critérios e instrumentos de avaliação;
- XI. referências bibliográficas.
- § 1º Os planos de ensino devidamente revistos e alterados deverão ser encaminhados à Coordenadoria do Curso para análise e arquivamento.
- § 2º Os critérios de avaliação servirão de referência para alunos e professores avaliarem o processo de ensino e de aprendizagem.
- § 3º É dever do professor apresentar aos alunos, no início do semestre letivo, o plano de ensino, o qual ficará à disposição dos interessados na Coordenadoria do Curso para consulta.
- Art. 50 Estará aprovado no componente curricular o aluno que obtiver um conceito final do semestre igual a A, B ou C e que tenha uma frequência igual ou superior a 75% da carga horária do respectivo componente curricular.
- § 1º O conceito final do semestre consistirá na consolidação dos conceitos das avaliações realizadas ao longo do semestre letivo, de acordo com os critérios definidos no plano de ensino apresentado pelo professor.
- § 2º Em todas as atividades pedagógicas realizadas, a frequência do aluno será registrada pelo professor no diário de classe.
- Art. 54 Com a finalidade de garantir o aproveitamento aos alunos que não atingirem os parâmetros mínimos em relação aos conhecimentos avaliados, o professor deverá viabilizar estudos de recuperação durante o semestre letivo.
- § 1º Para ter direito a uma nova avaliação de recuperação, o aluno deverá realizar as atividades de recuperação propostas pelo professor.
- § 2º No caso de recuperação final, terá direito a uma nova avaliação o aluno que tenha frequência igual ou superior a 75% no componente curricular em questão.
- § 3º No plano de ensino do professor, deverão constar os critérios usados para a recuperação parcial ou final do componente curricular.
- Art. 66 São ainda deveres do docente, além dos previstos no artigo anterior:
- I. cumprir os horários previstos para as aulas e demais atividades;
- II. permanecer nos ambientes de aprendizagem durante todo o tempo de desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos;
- III. comunicar ao Coordenador de Curso ou a chefia imediata, em tempo hábil para as providências cabíveis, o não comparecimento às aulas ou em outras atividades previstas;
- IV. apresentar à turma, no início de cada semestre letivo, o plano de ensino do componente curricular;
- V. ministrar os componentes curriculares de acordo com o plano de ensino e horários aprovados;
- VI. avaliar o aluno segundo os critérios estabelecidos no sistema de avaliação do PPC e no plano de ensino;
- VII. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- VIII. registrar diariamente a frequência dos alunos e as atividades/conteúdos desenvolvidos, com a respectiva carga horária;
- IX. entregar os registros da frequência, da avaliação dos alunos e do desenvolvimento pedagógico do componente curricular no prazo definido no calendário acadêmico do campus e respeitando os meios e protocolos da instituição para a entrega destes;
- X. acompanhar os alunos em visitas de estudos, quando for designado para tal;
- XI. encaminhar aos setores competentes os alunos que necessitem de atendimento especial.
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