Perguntas e Respostas sobre Processo Administrativo Disciplinar

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Este espaço tem por objetivo permitir o compartilhamento de informações sobre processo administrativo disciplinar.

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Qual a finalidade do PAD? Qual a diferença de uma sindicância

O PAD deve ter como objetivo precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor acusado. O PAD é um instrumento utilizado quando há um acusado. No caso da sindicância não se conhece a autoria e procura-se fazer a investigação. Ao final, se identificar um suspeito a sindicância vai indicar a abertura de um PAD.

Quais os passos de um processo administrativo disciplinar?

No rito ordinário, primeiro deve-se instaurar o PAD mediante publicação da Portaria pela autoridade instauradora. A comissão deve ser criada respeitando-se os Artigos 149 e 150 da Lei n. 8112/90. Deve-se fazer a notificação prévia do acusado. A seguir devem ser tomados os depoimentos, fazer acareações, realizar as investigações, diligências ou perícias. Deve-se fazer o interrogatório do acusado. Ao final faz-se o enquadramento e indiciação. O acusado deve receber a citação passando à condição de indiciado. O indiciado tem o direito de realizar defesa escrita. A comissão elabora o relatório conclusivo e o submete à autoridade julgadora, que é responsável pela aplicação da penalidade se a pena é no máximo suspensão superior a 30 dias. Se a pena for superior a essa deve se encaminhar para o Ministro de Estado para providências cabíveis.

Em que casos devemos abrir uma sindicância?

Uma sindicância deve ser aberta quando não há um suspeito para o fato ocorrido. Nesse caso a comissão fará uma investigação e não há necessidade de ampla defesa. Nesse caso dizemos que é uma sindicância investigativa. Se optarmos por uma sindicância processual é porque já se presume que em se descobrindo um suspeito, que no máximo a penalidade será suspensão de até 30 dias.

Quais as principais legislações relacionadas ao PAD?

As leis são 8112/90 e a 9784/99. No entanto há uma série de jurisprudências que podem ser aplicadas.

O PAD pode ser utilizado para apurar faltas cometidas por servidores em estágio probatório?

Pode-se utilizar o PAD para apuração das faltas cometidas por servidor em estágio probatório. Mas a reprovação no estágio, quando o mesmo não atinge o mínimo de desempenho, deve ocorrer mediante avaliação. Nesse caso o servidor será exonerado de ofício e não demitido. A demissão é uma penalidade prevista na Lei 8112/90 Art.132.

Um PAD pode ser utilizado mesmo sem a existência de um suspeito?

Um PAD pode iniciar os trabalhos de investigação e somente após descobrir um possível suspeito realizar a notificação do acusado. O material da investigação deve ser anexo ao PAD.

Quais as etapas de um PAD?

Um PAD tem 3 fases: instauração, inquérito e julgamento. O inquérito é dividido em instrução, defesa e relatório. A instauração do PAD deve se dar mediante publicação da Portaria, que pode ser realizada em jornal de grande circulação, Diário Oficial, Boletim interno de tal forma a atingir aos interessados. O julgamento deve ser realizado pela autoridade julgadora, prevista no regimento interno.

É possível a existência de denúncia anônima por parte de um servidor público?

Conforme a Lei 8112/90, o servidor público tem o dever de realizar representação sempre que souber de uma irregularidade. A denúncia só pode ser feita por particulares. O artigo 144 exige a identificação do denunciante. Isso tem por objetivo preservar o denunciado contra calúnia e difamação. Dados da CGU apontam que, em 2005, cerca de 70% das denúncias anônimas tinham motivação de natureza política.

Como o administrador deve proceder se receber uma denúncia anônima?

O administrador, recebendo a denúncia deve analisar se há indícios de irregularidades. A autoridade pode instaurar uma sindicância investigativa para analisar o fato. Se esse procedimento comprovar a irregularidade então se abre o PAD. Mas nunca podemos iniciar um PAD motivado por denúncia anônima. Se isso ocorrer o PAD pode ser invalidado.

Em que casos um PAD sofre influência do código penal?

Se o juiz no processo penal disser que a pessoa não é autora do ato isso faz com que a responsabilidade administrativa do servidor seja afastada. Nesse caso a pessoa pode recorrer na justiça e obter reparação dos danos.

De quem é a obrigação de provar que um acusado tem culpa?

No PAD deve haver presunção de inocência. O ônus de provar a responsabilidade é da administração. Deve-se considerar inocente o acusado ou indiciado até a decisão final condenatória.

Qual a diferença entre ampla defesa e direito de contraditório?

A ampla defesa engloba o contraditório. A ampla defesa trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão. O contraditório é o direito de apresentar sua versão. Se o princípio da ampla defesa não for respeitado, há risco de Nulidade do PAD.


O que deve constar da Portaria de constituição do PAD?

Na portaria não devem constar o ilícitos, nem os dispositivos legais transgredidos, nem os autores. A Portaria deve fazer referência ao documento ou autos que deram origem ao PAD.

A autoridade instauradora pode interferir na execução do PAD?

Não. Se isso ocorrer a comissão pode representar contra a autoridade por ilegalidade. A comissão tem autoridade e não cabe recurso de sua decisão. O acusado pode apresentar recurso à decisão da autoridade julgadora. Não há autoridade superior à comissão do PAD.

Quais os requisitos para os componentes da CPAD?

Conforme o Artigo 149 da 8112/90, uma comissão formada por um presidente que seja servidor estável e com graduação e mais dois servidores estáveis está apta para conduzir PAD envolvendo acusados de qualquer nível de escolaridade, independente de cargo. Pela LDB só há a educação básica e a superior. A educação superior abrange a graduação, bacharelado, especialização, mestrado, doutorado. Observa-se que o secretário da CPAD pode ser um quarto servidor, mas esse não pode participar das deliberações.

O presidente tem poder maior que os dois outros componentes da CPAD?

Não. O presidente tem apenas a prerrogativa de praticar atos exclusivos, tais como assinar mandato de citação e presidir os trabalhos. O presidente não tem voto de minerva e não pode decidir nada sozinho. A CPAD foi concebida para permitir o exercício da dialética. Se os membros não concordarem podem fazer ata em apartado, mas não é o recomendado. Durante as oitivas e interrogatório os componentes da CPAD devem formular primeiro a pergunta ao presidente para que este analise, verifique o mérito e refaça a pergunta à testemunha ou ao acusado. Se o presidente entender que a pergunta não é pertinente e o membro da comissão insistir, então é necessário que a CPAD converse e entre em um consenso. Sempre que necessário o presidente da CPAD pode solicitar recesso de 10 minutos para deliberar com a comissão sobre algum fato.

A publicação da notificação em jornal de grande circulação é válida quando?

Se após diversas tentativas devidamente documentadas e registradas em CERTIDÃO assinada com testemunhas, datas, locais e horários de tentativa de localização do acusado, o mesmo não for encontrado então poderá ser considerado que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido. Nesse caso deve e publicar no D.O.U. e em jornal da localidade.

É obrigatória a presença de um advogado durante o interrogatório?

O acusado tem direito de comparecer acompanhado de um advogado para prestar seu depoimento. No entanto, a falta da defesa técnica não invalida o PAD. A presença de um servidor na CPAD com conhecimentos jurídicos sólidos é recomendável. Da mesma forma que o acusado geralmente terá sua defesa melhor qualificada com a presença de um advogado acompanhando as oitivas e ao interrogatório.

Uma testemunha não pertencente ao quadro de servidores é obrigada a depor na CPAD?

Conforme o Art. 4 da Lei 9784 o administrado deve colaborar para o esclarecimento dos fatos. No entanto ele não é obrigado a isso. Mesmo assim recomenda-se que a CPAD utilize-se desse artigo para proceder a intimação da testemunha. Se ela se negar mesmo assim não há penalidade prevista em lei. Já o servidor é obrigado a comparecer quando convocado. No entanto, sua chefia imediata deve receber ciência de sua convocação para depor.

O acusado é informado sobre os horários e datas das oitivas das testemunhas?

Sim, a lei prevê que o acusado possa acompanhar junto com seu advogado a todos os depoimentos das testemunhas. O advogado pode durante a oitiva, em momento específico, fazer perguntas à testemunha por intermédio do presidente da CPAD. No entanto, o presidente deve ficar atento para posicionar a testemunha, advogado e acusado de tal forma a não haver constrangimento.

A testemunha ou acusado podem levar seus depoimentos escritos para a CPAD?

Não. Isso é vedado em lei. Os depoimentos devem ser tomados oralmente. É facultado ao acusado ou à testemunha consultar anotações de datas e horários caso desejem.

O acusado pode se recusar a responder às perguntas durante o interrogatório?

Sim, o acusado tem o direito de não produzir provas contra si. Caso deseje ele pode não responder a todas as perguntas ou responder algumas delas, quando achar conveniente. É um direito que lhe cabe.

Uma testemunha, sendo servidor, pode se negar a responder às perguntas da CPAD?

Não. A testemunha tem o dever de responder as perguntas, não faltar com a verdade e não omitir os fatos. Se a testemunha mentir a CPAD pode encaminhar denúncia à Polícia ou ao Ministério Público de falso testemunho.

Um servidor pode atuar como procurador de outro acusado em um PAD?

Não. a Lei proíbe isso no Artigo 117 da Lei 8112/90. No entanto, caso o acusado, já na condição de indiciado não apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 dias, poderá ter como defensor um servidor nomeado pela autoridade instauradora, para no prazo de mais 10 dias proceder uma defesa escrita. O servidor defensor não pode se negar a fazê-lo.

Pode a CPAD solicitar interceptação telefônica como prova?

Não. A interceptação telefônica só é autorizada para fins de instrução criminal. Se o acusado está respondendo a processo criminal onde já há a interceptação telefônica, então o presidente pode solicitar ao juiz o acesso, que pode ser negado. No entanto, será preciso fazer a degravação e submeter a mesma ao contraditório no PAD, já que na instrução criminal não há o contraditório. Não se pode deixar de possibilitar amplo direito de defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo.

Qual o risco da CPAD não deixar claro para o acusado durante a notificação prévia sobre o horário e local de funcionamento?

Há o risco do acusado procurar a Comissão para solicitar vistas ao processo ou solicitar a convocação de testemunhas que possam esclarecer os fatos e a CPAD não ser encontrada. O acusado pode registrar esse fato e utilizar isso dizendo que houve cerceamento da sua defesa, procurando invalidar o processo (nulidade).

O acusado precisa ser informado quando a CPAD fará diligências para produção de provas?

Sim, o acusado tem o direito de acompanhar todas as diligências, pois isso lhe garante o direito de questionar as provas obtidas. Isso lhe garante o direito de ampla defesa.

O que acontece se um servidor ocupante de cargo de comissão cometer uma irregularidade grave?

Se a CPAD conduzir o processo e comprovar a culpa, esse servidor terá como pena máxima a destituição do cargo em comissão.

Se um servidor entrou em inatividade, depois é nomeado para um cargo e comete irregularidade pode perder a aposentadoria?

Se a irregularidade foi feita após sua aposentadoria então ele pode perder o cargo comissionado e isso não interfere na aposentadoria que conquistou de forma lícita.

Em que casos a testemunha pode estar impedida?

Deve ser observado o Art. 69 da Lei 9784 e também a 8112/90, que diz que a testemunha pode ser impedida por ter interesse direto no processo, ter parentesco, amizade íntima com o acusado ou inimizade notória. A suspeição de amizade ou inimizade é subjetiva e cabe ao presidente da CPAD definir se defere ou indefere. Já o impedimento é objetivo.

Em que casos é previsto o afastamento do acusado de forma cautelar?

Pelo Art. 147 da 8112 o acusado pode ser afastado do cargo pelo prazo de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias para evitar que o mesmo interfira na apuração. Um exemplo é se o acusado é o superintendente de um órgão e sofreu representação de um subordinado. Nesse caso há o constrangimento notório. Na maioria dos casos é preferível não afastar o acusado das atividades para não premiá-lo, já que ele continuará recebendo salário integral durante o afastamento.

Se um servidor faz uma representação à sua chefia imediata e a mesma não toma providências?

Nesse caso se a chefia não tomar nenhuma providência no prazo razoável de 30 dias poderá ser acusada de prevaricação.

O acusado pode recorrer do relatório da CPAD?

Ao concluir a fase de oitivas e interrogatório, a CPAD fará o indiciamento do acusado e solicitará defesa escrita. Somente depois disso a CPAD elaborará o relatório final. A esse relatório não cabe recurso. O mesmo será enviado à autoridade julgadora que aplicará a penalidade se a mesma for de no máximo suspensão de mais de 30 dias. Na fase de julgamento ainda cabe recurso do acusado.

Se a CPAD não faz o indiciamento do acusado é preciso a defesa escrita?

Não. Não havendo indiciamento não é necessária a defesa escrita. Mas a CPAD deverá motivar sua conclusão informando porque não o fez. Essa decisão não pode ir contra as provas nos autos. Ou seja, se há materialidade do fato, autoria comprovada e as provas apontam para fatos previstos na 8112 passíveis de suspensão, não pode a CPAD não indiciar o acusado. Se isso acontecer, caberá à autoridade julgadora após receber o processo desconsiderar essa decisão.

Em que casos a autoridade instauradora pode optar pelo PAD em rito sumário?

Quais são os prazos previstos no rito sumário?

O que acontece se o acusado não apresentar sua defesa escrita?

O que acontece com a penalidade prevista na 8112 caso haja reincidência?

Uma penalidade de suspensão pode ser convertida em multa?

Se uma CPAD produziu 5 provas, mas destas 2 foram ilícitas, isso invalida o relatório?

A utilização de um meio ilícito como interceptação telefônica pela CPAD é motivo de nulidade do processo?

As oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado podem ser gravadas em audio e vídeo?

É possível uma CPAD concluir pela punição de um servidor que tenha cometido um ilícito há mais de 5 anos?

Quanto tempo demora para prescrever as penalidades de advertência, suspensão ou de demissão?

Após quanto tempo uma penalidade de advertência e de suspensão não devem ser mais computadas?

O setor de recursos humanos deve informar o que quando questionado se o servidor já respondeu à PAD anteriormente?

Quais os erros que são geralmente cometidos pela CPAD e que não geram nulidade do processo?

Se uma pessoa está doente em casa, não leva atestado e não comunica a repartição, isso caracteriza abandono de emprego?

Antes de formular sua defesa, após a citação, o indiciado pode levar o processo para estudar em casa?

O que deve constar no relatório final da CPAD? A ele cabe recurso do indiciado?

Quais os incisos e artigos da 8112 que se não seguidos podem gerar advertência após confirmação de autoria e materialidade pelo PAD?

Quais os incisos que podem implicar em demissão?

Qual a diferença entre acusado e indiciado?

È correto uma instituição ter comissão permanente de processo administrativo disciplinar?

Quando é que uma penalidade pode ser prescrita?

O que deve constar da indiciação?

Como devem ser formuladas as perguntas no interrogatório do acusado e nas oitivas das testemunhas?

Quais as condições mínimas que devem ser garantidas pela autoridade instauradora do PAD para viabilizar o trabalho da CPAD?

Um médico, psicólogo ou advogado podem ser chamados para testemunhar numa CPAD?

È possível realizar a condução coercitiva de uma testemunha que não é servidor público em um PAD?

A ausência de um advogado ou procurador do acusado durante as oitivas são motivos de nulidade?

O PAD pode levar à demissão do acusado. E se houve erro de condução e as provas foram mal interpretadas pela CPAD? A Comissão poderá ser responsabilizada?

É possível o uso de imagens do circuito interno como provas em um PAD?

É possível o uso do tarifador da central telefônica como provas em um PAD?

Em que casos é considerada lícita em um PAD uma prova obtida a partir de gravação entre dois interlocutores?

Em que casos é permitido a publicação da citação do acusado ou da notificação prévia?

Quantas vezes no PAD há a citação e a intimação?

Se o acusado não encontrar a comissão nos horários e locais informados na portaria de constituição da CPAD, o que pode ser alegado?

Como deve ser organizado o PAD para garantia da segurança do processo?

O servidor pode se aposentar voluntariamente quando responde como acusado em um PAD?

O que acontece se a comissão não conseguir concluir o relatório nos prazos legais?

Quais os prazos de prorrogação previstos em lei?

Durante uma greve, o que acontece com os prazos para prescrição?

O que é “estar litigando” e o que isso pode implicar?

Quais os impedimentos à testemunha previstos no Artigo 69?

O que é uma medida cautelar?

Um servidor pode se negar a compor uma CPAD quando designado formalmente?

Um militar pode compor uma CPAD que apura irregularidades praticadas por um servidor civil?

É recomendável que se use CPAD de outros órgãos para apurar irregularidades?

O secretário da CPAD, sendo um quarto membro, pode estar em probatório?

Se uma denúncia é recebida pela autoridade, o que ela deve fazer se julgar pela não admissibilidade?

A fase de inquérito permite a ampla defesa?

Existem testemunhas de acusação e de defesa em um PAD?

Uma testemunha pode alterar radicalmente seu depoimento após tê-lo feito à CPAD?

Como deve se portar o advogado ou procurador do acusado durante o interrogatório e as oitivas?

A testemunha tem o direito de solicitar vistas ao processo ou tirar cópia dos autos?

Qual o posicionamento recomendado dos lugares das pessoas em uma oitiva?

Como deve a CPAD iniciar a tomada de depoimento da testemunha?

No relatório, a CPAD pode fazer referência a ato não escrito na indiciação?

Se não houve comprovação de autoria, pode a autoridade julgadora arquivar o processo?

Quais as penalidades possíveis de serem aplicadas em um PAD?

O acusado pode alegar perseguição quando responde a um PAD?

Se a CPAD ficar em dúvida sobre a autoria, deve fazer a citação do acusado?

A autoridade pode engavetar o relatório da CPAD e não tomar nenhuma providência?