Legislação do Sistema Crea-Confea

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

DECRETO Nº 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.

Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (Ver Resolução 1010 e Resolução 1016)

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986 (Ver Resolução 1010 e Resolução 1016)

Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.

Revogado o Art. 16, pela Resolução 473, de 26 de NOV 2002

RESOLUÇÃO N° 1.016, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

Art. 4° Para efeito da atribuição inicial de título, atividades e competências profissionais ao egresso de curso regular, que nele tenha se matriculado posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, fica vedada a utilização das Resoluções nos 218, de 29 de junho de 1973; 235, de 9 de outubro de 1975; 241, de 31 de julho de 1976; 256, de 27 de maio de 1978; 262, de 28 de julho de 1979; 278, de 27 de maio de 1983; 279, de 15 de junho de 1983; 288, de 7 de dezembro de 1983; 308, de 21 de março de 1986; 310, de 23 de julho de 1986; 313, de 26 de setembro de 1986; 345, de 27 de julho de 1990; 359, de 31 de julho de 1991; 380, de 17 de dezembro de 1993; 427, de 5 de março de 1999; 447, de 22 de setembro de 2000; 492, de 30 de junho de 2006, e 493, de 30 de junho de 2006 e demais normativos baixados pelo Confea que dispõem sobre atribuição profissional.

RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características

ANEXO Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

Grupo: 1 ENGENHARIA
Modalidade: 2 ELETRICISTA
Nível: 1 GRADUAÇÃO
Código Título Masculino
121-01-00 Engenheiro de Computação
121-02-00 Engenheiro de Comunicações
121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação
121-04-00 (*) Engenheiro de Operação (*)
121-04-01 Engenheiro de Operação - Eletrônica
121-04-02 Engenheiro de Operação - Eletrotécnica
121-04-03 Engenheiro de Operação - Telecomunicações
121-05-00 (*) Engenheiro de Produção (*)
121-05-01 Engenheiro de Produção - Eletricista
121-06-00 Engenheiro de Telecomunicações
121-07-00 Engenheiro de Transmissão
121-08-00 Engenheiro Eletricista
121-08-01 Engenheiro Eletricista - Eletrônica
121-08-02 Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica
121-09-00 Engenheiro em Eletrônica
121-10-00 Engenheiro em Eletrotécnica
121-11-00 (*) Engenheiro Industrial (*)
121-11-01 Engenheiro Industrial - Elétrica
121-11-02 Engenheiro Industrial - Eletrônica
121-11-03 Engenheiro Industrial - Eletrotécnica
121-11-04 Engenheiro Industrial - Telecomunicações
Nível: 2 TECNÓLOGO
Código Título Masculino
122-01-00 Tecnólogo em Automação Industrial
122-02-00 Tecnólogo em Distribuição de Energia Elétrica
122-03-00 Tecnólogo em Eletricidade
122-04-00 Tecnólogo em Eletrônica
122-05-00 Tecnólogo em Eletrônica Industrial
122-06-00 Tecnólogo em Eletrotécnica
122-07-00 Tecnólogo em Instrumentação e Controle
122-08-00 Tecnólogo em Máquinas Elétricas
122-09-00 Tecnólogo em Sistemas Elétricos
122-10-00 Tecnólogo em Técnicas Digitais
122-11-00 Tecnólogo em Telecomunicações
122-11-01 Tecnólogo em Telecomunicações - Telefonia e Redes Externas
122-12-00 Tecnólogo em Sistemas de Telefonia
122-13-00 Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica
122-14-00 Tecnólogo em Redes de Computadores
122-15-00 Tecnólogo em Sistemas de Comunicação sem Fio
Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Código Título Masculino
123-01-00 Técnico em Automação Industrial
123-01-01 Técnico em Automação Industrial Eletrônica
123-02-00 Técnico em Eletricidade
123-03-00 Técnico em Eletromecânica
123-04-00 Técnico em Eletrônica
123-04-01 Técnico em Eletrônica - Telecomunicações
123-05-00 Técnico em Eletrotécnica
123-06-00 Técnico em Informática Industrial
123-07-00 Técnico em Instrumentação
123-08-00 Técnico em Microinformática
123-09-00 Técnico em Proteção Radiológica
123-10-00 Técnico em Telecomunicações
123-11-00 Técnico em Telefonia
123-12-00 Técnico em Mecatrônica
123-13-00 Técnico em Eletroeletrônica
123-14-00 Técnico em Manutenção de Computadores
123-15-00 Técnico em Redes de Comunicação

RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução:
  • Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
  • Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
  • Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
  • Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
  • Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
  • Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
  • Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
  • Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
  • Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
  • Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
  • Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
  • Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
  • Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
  • Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
  • Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  • Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  • Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
  • Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições:
I - ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva formação e especialização profissional; e
II - ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidas ao âmbito das respectivas áreas de concentração do seu mestrado ou doutorado.

ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.010

  • CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL

ENGENHARIA ELÉTRICA

  • Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos
  • Sistemas, Métodos e Processos da Eletrotécnica e da Eletrônica.
  • Eletromagnetismo. Circuitos e Redes.
  • Tecnologia dos Materiais Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos.
  • Fontes e Conversão de Energia. Máquinas Elétricas.
  • Instalações, Equipamentos, Componentes, Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Eletroeletrônicos,
  • Magnéticos e Ópticos, da Engenharia e da Indústria Eletroeletrônicas.
  • Sistemas de Medição Elétrica e Eletrônica. Instrumentação e Controle Elétricos e Eletrônicos.
  • Avaliação, Monitoramento e Mitigação de Impactos Ambientais Energéticos e Causados por Equipamentos Eletro-Eletrônicos.
  • Eletrotécnica
  • Geração, Transmissão, Distribuição e Utilização de Energia Elétrica.
  • Potencial Energético de Bacias Hidrográficas. Sistemas Elétricos em Geral.
  • Instalações Elétricas em Baixa Tensão. Instalações Elétricas em Alta Tensão.
  • Eficientização de Sistemas Energéticos. Conservação de Energia. Fontes Alternativas e Renováveis de Energia. Auditorias, Gestão e Diagnósticos Energéticos.
  • Engenharia de Iluminação.
  • Sistemas, Instalações e Equipamentos Preventivos contra Descargas Atmosféricas.
  • Eletrônica e Comunicação
  • Sistemas, Instalações e Equipamentos Eletrônicos em geral e de Eletrônica Analógica, Digital e de Potência, em particular.
  • Sistemas, Instalações e Equipamentos de Som e Vídeo.
  • Sistemas, Instalações e Equipamentos Telefônicos, de Redes Lógicas, de Cabeamento Estruturado e de Fibras Ópticas.
  • Sistemas, Instalações e Equipamentos de Controle de Acesso e de Segurança Patrimonial em geral, e de Detecção e Alarme de Incêndio, em particular.
  • Equipamentos Eletrônicos Embarcados.

ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO

  • Controle e Automação
  • Sistemas Discretos e Contínuos, Métodos e Processos Eletroeletrônicos e Eletromecânicos de Controle e Automação.
  • Controle Lógico-Programável, Automação de Equipamentos, Processos, Unidades e Sistemas de Produção.
  • Administração, Integração e Avaliação de Sistemas de Fabricação.
  • Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos nos Campos de Atuação da Engenharia.
  • Robótica.
  • Informática Industrial
  • Sistemas de Manufatura. Automação da Manufatura. Projeto e Fabricação Assistidos por Computador. Integração do Processo de Projeto e Manufatura. Redes e Protocolos de Comunicação Industrial.
  • Sistemas de Controle Automático de Equipamentos. Comando Numérico e Máquinas e Produtos de Operação Autônoma.
  • Ferramentas e Métodos Apoiados em Inteligência Artificial.
  • Engenharia de Sistemas e de Produtos
  • Sistemas, Métodos e Processos Computacionais para Planejamento, Dimensionamento e Verificação para o Desenvolvimento de Produtos de Controle e Automação. Ciclo de Vida de Produtos.
  • Sistemas, Processos e Produtos Complexos. Micro-eletromecânica e Nano-eletro-mecânica.

ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO

  • Informação
  • Sistemas, Métodos e Processos da Informação e da Computação.
  • Sistemas Operacionais Organização de Computadores. Compiladores.
  • Paradigmas de Programação. Algoritmos e Estrutura de Dados.
  • Softwares Aplicados à Tecnologia.
  • Pesquisa Operacional
  • Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas. Expressão Gráfica Computacional.
  • Hardware.
  • Redes Lógicas. Técnicas Digitais.
  • Informática Industrial.
  • Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Computação.

ENGENHARIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

  • Informação e Comunicação
  • Tecnologia da Informação.
  • Sistemas, Métodos e Processos de Comunicação e Telecomunicação. Telemática.
  • Técnicas Analógicas e Digitais.
  • Sistemas Operacionais
  • Processamento de Radiodifusão de Sinais, Som e Imagens.
  • Telefonia e Radiocomunicação Fixa e Móvel.
  • Radar. Satélites de Comunicação. Sistemas de Posicionamento e Navegação.
  • Comunicação Multimídia e Telecomunicação via Cabo ou Rádio.
  • Tecnologia
  • Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Comunicação e Telecomunicações.
  • Sistemas de Cabeamento Estruturado e Fibras Ópticas.
  • Monitoramento de Impactos Ambientais causados por Equipamentos Eletrônicos e de Telecomunicações.

RESOLUÇÃO Nº 1.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 1.072, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016.
Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.

RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

substitui a Resolução nº 1.010/2005

LEI N° 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018

Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

Tabela de Títulos Profissionais Resolução 473/02

Atualizada em 2020.

Atribuições dos Engenheiros de Telecomunicação

1 - Os Engenheiros de Telecomunicação integram o Grupo Engenharia Elétrica, conforme determina a Resolução CONFEA n.º 473/02 e é uma das profissões regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA.
2 - Só poderão exercê-la os profissionais que efetivarem o registro nos CREA's, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 5.194/66, que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
3 - Quanto às atribuições do Engenheiro de Comunicação ou do Engenheiro de Telecomunicação, as mesmas estão previstas no artigo 9º da Resolução CONFEA nº 218/73.
FONTE: resposta à consulta feita ao CREA-MG através do Sr. Eng. Paulo Crepaldi, Assessor da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-MG

Busca de Resoluções do CONFEA

http://normativos.confea.org.br/ementas/index.asp?Acao=RefinarBusca

Questões/Dúvidas

  1. Em Julho de 2021, quais as referências a serem citadas em termos de "Competências e Campos de Atuação" em um PPC de um curso de graduação de Engenharia de Telecomunicações?
    RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 ????
    RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ???
    Tabela de Títulos Profissionais Resolução 473/02 ???
  2. Com relação a a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973:
    Existem modificações pontuais que afetam as competências e atividades do Engenheiro de Telecomunicações?
    O que fazer para obter competências no Art.8 (parte da energia)?
  3. Como relação a RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016:
    As atividades profissionais previstas se sobrepõem a de 1973 (são praticamente as mesmas, mas foram reescritas.
  4. Como aparece na carteira do profissional as competências e atividades? Existe algum exemplo?