Legislação do Sistema Crea-Confea

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Técnico de nível médio

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

Engenheiro

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características

ANEXO Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

Grupo: 1 ENGENHARIA
Modalidade: 2 ELETRICISTA
Nível: 1 GRADUAÇÃO
Código Título Masculino
121-01-00 Engenheiro de Computação
121-02-00 Engenheiro de Comunicações
121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação
121-04-00 (*) Engenheiro de Operação (*)
121-04-01 Engenheiro de Operação - Eletrônica
121-04-02 Engenheiro de Operação - Eletrotécnica
121-04-03 Engenheiro de Operação - Telecomunicações
121-05-00 (*) Engenheiro de Produção (*)
121-05-01 Engenheiro de Produção - Eletricista
121-06-00 Engenheiro de Telecomunicações
121-07-00 Engenheiro de Transmissão
121-08-00 Engenheiro Eletricista
121-08-01 Engenheiro Eletricista - Eletrônica
121-08-02 Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica
121-09-00 Engenheiro em Eletrônica
121-10-00 Engenheiro em Eletrotécnica
121-11-00 (*) Engenheiro Industrial (*)
121-11-01 Engenheiro Industrial - Elétrica
121-11-02 Engenheiro Industrial - Eletrônica
121-11-03 Engenheiro Industrial - Eletrotécnica
121-11-04 Engenheiro Industrial - Telecomunicações
Nível: 2 TECNÓLOGO
Código Título Masculino
122-01-00 Tecnólogo em Automação Industrial
122-02-00 Tecnólogo em Distribuição de Energia Elétrica
122-03-00 Tecnólogo em Eletricidade
122-04-00 Tecnólogo em Eletrônica
122-05-00 Tecnólogo em Eletrônica Industrial
122-06-00 Tecnólogo em Eletrotécnica
122-07-00 Tecnólogo em Instrumentação e Controle
122-08-00 Tecnólogo em Máquinas Elétricas
122-09-00 Tecnólogo em Sistemas Elétricos
122-10-00 Tecnólogo em Técnicas Digitais
122-11-00 Tecnólogo em Telecomunicações
122-11-01 Tecnólogo em Telecomunicações - Telefonia e Redes Externas
122-12-00 Tecnólogo em Sistemas de Telefonia
122-13-00 Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica
122-14-00 Tecnólogo em Redes de Computadores
122-15-00 Tecnólogo em Sistemas de Comunicação sem Fio
Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Código Título Masculino
123-01-00 Técnico em Automação Industrial
123-01-01 Técnico em Automação Industrial Eletrônica
123-02-00 Técnico em Eletricidade
123-03-00 Técnico em Eletromecânica
123-04-00 Técnico em Eletrônica
123-04-01 Técnico em Eletrônica - Telecomunicações
123-05-00 Técnico em Eletrotécnica
123-06-00 Técnico em Informática Industrial
123-07-00 Técnico em Instrumentação
123-08-00 Técnico em Microinformática
123-09-00 Técnico em Proteção Radiológica
123-10-00 Técnico em Telecomunicações
123-11-00 Técnico em Telefonia
123-12-00 Técnico em Mecatrônica
123-13-00 Técnico em Eletroeletrônica
123-14-00 Técnico em Manutenção de Computadores
123-15-00 Técnico em Redes de Comunicação

RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

ANEXOS Glossário de atividades - Campo de Atuação