Legislação do Sistema Crea-Confea
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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Técnico de nível médio
- Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
- Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
- Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
- Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
- Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
- Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
- Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
- Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
- Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
- Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
- Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
- Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
- I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
- II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
- Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
- Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Engenheiro
- Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
- Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
- Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
- Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
- Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
- Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
- Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
- Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
- Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
- Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
- Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
- Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
- Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
- Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
- Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
- Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
- Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
- Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
- Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
- I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
- Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
- I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
- Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características
ANEXO Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea
- Grupo: 1 ENGENHARIA
- Modalidade: 2 ELETRICISTA
- Nível: 1 GRADUAÇÃO
- Código Título Masculino
- 121-01-00 Engenheiro de Computação
- 121-02-00 Engenheiro de Comunicações
- 121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação
- 121-04-00 (*) Engenheiro de Operação (*)
- 121-04-01 Engenheiro de Operação - Eletrônica
- 121-04-02 Engenheiro de Operação - Eletrotécnica
- 121-04-03 Engenheiro de Operação - Telecomunicações
- 121-05-00 (*) Engenheiro de Produção (*)
- 121-05-01 Engenheiro de Produção - Eletricista
- 121-06-00 Engenheiro de Telecomunicações
- 121-07-00 Engenheiro de Transmissão
- 121-08-00 Engenheiro Eletricista
- 121-08-01 Engenheiro Eletricista - Eletrônica
- 121-08-02 Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica
- 121-09-00 Engenheiro em Eletrônica
- 121-10-00 Engenheiro em Eletrotécnica
- 121-11-00 (*) Engenheiro Industrial (*)
- 121-11-01 Engenheiro Industrial - Elétrica
- 121-11-02 Engenheiro Industrial - Eletrônica
- 121-11-03 Engenheiro Industrial - Eletrotécnica
- 121-11-04 Engenheiro Industrial - Telecomunicações
RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.