Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina

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TÍTULO I - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET/SC, com sede na cidade de Florianópolis, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978, e da Lei 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e implantado pelo Decreto Presidencial de 26/03/2002, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET/SC é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2º O CEFET/SC reger-se-á pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, por este Estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação pertinente.

Art 2º O CEFET/SC tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

TÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3° O CEFET/SC, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

I- a oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II- a atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III- a conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV- a articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V- a oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI- a oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII- a realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII- o desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX- a utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X- o desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI- a estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII- a integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. O CEFET/SC, verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.


Art. 4º O CEFET/SC, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos Art. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I- ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II- ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III- ministrar o ensino médio, observadas a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
IV- ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação aos profissionais dos diferentes setores da economia;
V- ministrar o ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
VI- ofertar a educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VII- ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII- realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
IX- estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
X- estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
XI- promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.


TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° O CEFET/SC terá a seguinte estrutura básica organizacional:

I- órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Colegiado Administrativo;
c) Colegiado de Recursos Humanos;
d) Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II- órgãos executivos
a) Diretoria-Geral:
Diretor Geral
Vice-diretor
Diretorias sistêmicas
1. Diretoria de Ensino;
2. Diretoria de Administração e Planejamento;
3. Diretoria de Extensão e Relações Externas
4. Diretoria de Pós-Graduação e de Pesquisa;
5. Diretoria de Gestão do Conhecimento;
b) Diretorias das Unidades de Ensino:
1. Diretoria da Unidade Chapecó
2. Diretoria da Unidade Florianópolis
3. Diretoria da Unidade Jaraguá do Sul
4. Diretoria da Unidade Joinville
5. Diretoria da Unidade São José
6. Diretoria da Unidade Continente
III- órgão de controle: Auditoria Interna.


CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6° O Conselho Diretor, órgão deliberativo, normativo e consultivo da Administração Superior, será constituído:

I- pelo Diretor Geral do CEFET/SC;
II- pelo Diretor de Ensino;
III- pelo Representante do Ministério da Educação;
IV- por um representante da Federação da Agricultura;
V- por um representante da Federação do Comércio;
VI- por um representante da Federação da Indústria;
VII- por um representante dos Técnico-Administrativos;
VIII- por um representante do Corpo Docente;
IX- por um representante do Corpo Discente;
§ 1° Os membros relacionados nos incisos VI a XI serão indicados pelos órgãos respectivos, mediante solicitação encaminhada pela Direção Geral.
§ 2º Os membros relacionados nos incisos XII e XIII serão escolhidos mediante processo consultivo à comunidade específica, coordenado, preferencialmente, pelas instituições que os representem.
§ 3º Os membros relacionados nos incisos VI a XIII terão cada qual um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas faltas, impedimentos e vacância.
§ 4º Nos casos de vacância, a que se refere o parágrafo anterior, assumirá o respectivo suplente e será indicado ou escolhido novo suplente, que complementará o mandato original.


Art. 7° Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os mandatos dos conselheiros relacionados nos incisos de I e II, cuja duração estará vinculada à ocupação do cargo respectivo.

Art. 8° O Diretor Geral será o presidente nato do Conselho Diretor, a quem caberá em caso de necessidade, o voto de qualidade.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor Geral do CEFET/SC, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo seu representante legal e, no impedimento deste, por outro Diretor indicado pelo Diretor Geral.

Art. 9º Ao Conselho Diretor do CEFET/SC compete:

I- homologar as diretrizes da política institucional nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão, apresentada pela Direção-Geral;
II- submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET/SC, assim como aprovar os seus regulamentos;
III- acompanhar a execução orçamentária anual;
IV- deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET/SC, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V- autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei;
VI- apreciar as contas do Diretor Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade de registros contábeis, dos fatos econômico-financeiro e da execução orçamentária das receitas e das despesas;
VII- aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII- deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, dos nomes a serem indicados ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor Geral;
IX- deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos Art. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5224, de 01/10/2004;
X- autorizar, mediante proposta da Direção Geral, a contratação onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estrutura, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI- aprovar o seu regimento interno;
XII- propor a reformulação do presente Estatuto por 2/3 (dois terços) do total de seus membros, submetendo-o à aprovação pelo Órgão competente do Ministério da Educação;
XIII- aprovar o Regimento Geral do CEFET/SC e propor sua reformulação, obedecendo ao quorum do inciso anterior;
XIV- homologar a nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos membros da Unidade de Auditoria Interna;
XV- deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET/SC levados a sua apreciação pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá convocar Assembléia Geral, com participação de toda comunidade escolar, para obter subsídios para suas decisões.

CAPÍTULO III - DO COLEGIADO ADMINISTRATIVO

Art. 10. O Colegiado Administrativo, órgão consultivo e de assessoramento do Diretor Geral em assuntos administrativos, compõe-se de:

I. Diretor Geral, que o presidirá;
II. Vice-Diretor Geral;
III. Diretores das Unidades de Ensino;
IV. Diretores Sistêmicos.
Parágrafo único. O Colegiado Administrativo poderá convidar qualquer pessoa da comunidade ou da sociedade em geral, para participar de suas reuniões, especialmente quando direta ou indiretamente envolvidos nos assuntos da pauta do dia.


CAPÍTULO IV - DO COLEGIADO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 11. Ao Colegiado de Recursos Humanos compete assessorar a Diretoria Geral no que tange à movimentação de pessoal, à aplicação de políticas para capacitação, à alocação de recursos humanos e à progressão funcional.

Art. 12. O Colegiado de Recursos Humanos será composto por:

I. Diretor de Administração e Planejamento, que o presidirá;
II. Diretor de Ensino;
III. Diretor de Gestão do Conhecimento;
IV. Titular do órgão de Recursos Humanos;
V. Dois representantes Docentes;
VI. Dois representantes Técnico-Administrativos.
Parágrafo único. Os membros representantes terão mandato de dois anos, nomeados pelo Diretor Geral, sendo escolhidos pelos seus pares, juntamente com os suplentes respectivos.

CAPÍTULO V - DO COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 13. Ao Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão compete assessorar a Direção Geral no que tange às políticas educacionais, de pesquisa e de extensão do CEFET/SC.

Art. 14. O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão será composto por:

I. Diretor de Ensino, que o presidirá;
II. Diretor de Relações Externas;
III. Diretor de Pós-Graduação e de Pesquisa;
IV. Dois representantes Docentes;
V. Dois representantes Técnico-Administrativos;
VI. Dois representantes discentes.
Parágrafo único. Os membros representantes terão mandato de dois anos, nomeados pelo Diretor Geral, sendo escolhidos pelos seus pares, juntamente com os suplentes respectivos.


CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA-GERAL

Art. 15. A administração central do CEFETSC é realizada por uma Diretoria Geral, composta por:

I. Diretor Geral;
II. Vice-Diretor Geral;
III. Diretores Sistêmicos;
Parágrafo único. A estes compete implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET/SC, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 16. O CEFET/SC será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contado da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. O CEFET/SC contará com um Vice-Diretor Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, compondo a chapa com o Diretor Geral.

Art. 18. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor Geral.

Art. 19. A vacância dos cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral decorrerão de:

I- exoneração;
II- demissão;
III- posse em outro cargo inacumulável;
IV- falecimento;
V- renúncia;
VI- término do mandato.


Art. 20. Compete ao Diretor-Geral:

I- implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET/SC, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor;
II- assinar editais e contratos de licitação, convênios, contratos, ajustes e acordos;
III- admitir, empossar, exonerar, conceder aposentadoria e praticar os demais atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET/SC;
IV- representar o CEFET/SC junto aos órgãos externos públicos e privados;
V- criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;
VI- apresentar ao Conselho Diretor para aprovação, o Planejamento Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual;
VII- apresentar anualmente, ao Conselho Diretor, o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas, antes de encaminhá-las às autoridades competentes;
VIII- zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;
IX- promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais do CEFET/SC;
X- expedir portarias.

Art. 21. Ao Vice-Diretor Geral, além de outras competências que vierem a ser delegadas pelo Diretor Geral, compete acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns às Unidades de Ensino, bem como promover a articulação entre elas.

Art. 22. A Diretoria-Geral poderá constituir comissões de assessoramento para auxiliá-la no desempenho de suas atribuições.

Art. 23. As competências dos órgãos ou setores que integram a estrutura organizacional da Diretoria-Geral serão definidas no Regimento Geral do CEFET/SC.


CAPÍTULO VII - DAS DIRETORIAS DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 24. As Unidades de Ensino do CEFET/SC têm por finalidade promover as atividades de ensino, pesquisa e extensão na forma especificada no Regimento Geral.

Art. 25. As Unidades de Ensino do CEFET/SC serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor Geral, levando em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, e que serão responsáveis pela operacionalização das políticas institucionais.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 26. Compete aos Diretores das Unidades de Ensino:

I- desenvolver a política educacional e administrativa das Unidades que dirigem de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor e pela Diretoria Geral;
II- organizar o planejamento anual das Unidades que dirigem;
III- representar as Unidades que dirigem junto aos órgãos externos públicos e privados;
IV- apresentar anualmente, a Diretoria Geral, o relatório de atividades de sua gestão;
V- zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;
VI- promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais das Unidades de Ensino que dirigem;
VII- criar comissões de assessoramento para auxiliá-los no desempenho de suas funções;
VIII- executar outras atribuições, a partir de delegação do Diretor Geral.

Art. 27. O regimento de cada Unidade de Ensino definirá as respectivas estruturas organizacionais e as competências específicas de cada cargo ou função.


CAPÍTULO VIII - DAS DIRETORIAS SISTÊMICAS

Art. 28. As Diretorias Sistêmicas são responsáveis por implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET/SC de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os diretores Sistêmicos serão indicados e nomeados pelo Diretor Geral.

Art. 29. À Diretoria de Administração e Planejamento compete a administração orçamentária, financeira e de recursos humanos do CEFET/SC, coordenar a execução do planejamento, a elaboração de projetos de infra-estrutura e a execução das licitações, acompanhar a execução dos contratos, realizar outras atividades delegadas pelo Diretor Geral.

Art. 30. À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação; acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 31. À Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa compete planejar, articular e controlar a execução das políticas de pós-graduação e pesquisa homologadas pelo Conselho Diretor em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação e do Ministério de Ciência e Tecnologia e promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 32. À Diretoria Relações Externas compete planejar, articular e coordenar as políticas de extensão, de integração e de intercâmbio da Instituição com o setor produtivo e a sociedade em geral, promovendo ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 33. À Diretoria de Gestão do Conhecimento compete promover e coordenar o planejamento e avaliação institucional; planejar, executar e acompanhar a sistematização de dados e informações dos setores da instituição disponibilizando na forma de conhecimento estratégico, bem como coordenar as atividades de teorias e tecnologias da informação.

Art. 34. A estrutura organizacional e as atribuições dos cargos e funções de cada uma das Diretorias Sistêmicas serão definidas no Regimento Geral do CEFET/SC.

CAPÍTULO IX - DO ÓRGÃO DE CONTROLE

Art. 35. A Unidade de Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET/SC, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Art. 36. A Unidade de Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe designado pelo Diretor Geral e homologado pelo Conselho Diretor, considerando-se a legislação pertinente.

Parágrafo único. O Auditor-Chefe do CEFET/SC será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um componente da equipe técnica previamente designado pelo Diretor Geral.

CAPTÍTULO IV - DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I - Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 37. O CEFET/SC goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 38. O CEFET/SC goza de autonomia para a criação, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4o deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.
§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
§ 3º O CEFET/SC, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 39. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET/SC serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Seção II - Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento

Art. 40. O credenciamento e o recredenciamento do CEFET/SC, assim como a aprovação do estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Art. 41. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os artigos 18 e 19 do Decreto nº 5224, de 01/10/2004.


TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I - Do Patrimônio

Art. 42. O patrimônio do CEFET/SC é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os seus bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir;
III- patentes, registros e marcas.
§ 1º O CEFET/SC poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II - Dos Recursos Financeiros

Art. 43. Os recursos financeiros do CEFET/SC são provenientes de:

I- dotações que lhe for anualmente consignadas no orçamento da União;
II- doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;
III- remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV- valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V- resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI- receitas eventuais;
VII- alienação de bens móveis e imóveis;
VIII- receitas provenientes da exploração de direitos de propriedade intelectual.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 44. O Regimento Geral do CEFET/SC disporá sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os integrantes do corpo docente e discente.

Parágrafo único. As modificações de caráter acadêmico somente entrarão em vigor no período letivo seguinte ao ano da sua aprovação.

Art. 45. O Conselho Diretor, mediante proposta apresentada pelo Diretor Geral, conforme necessidades específicas do CEFET/SC, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Art. 46. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET/SC será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET/SC dependerá de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET/SC, observadas as seguintes diretrizes:
I- a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas à Unidade de Ensino será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;
II- a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar na ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;
III- a destinação do Cargo de Vice-Diretor Geral ao CEFET/SC será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.

Art. 47. Enquanto o CEFET/SC não for contemplado com o cargo de Vice-Diretor Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 do Decreto número 5224/2004 será exercida pelo Diretor Geral substituto, previamente designado dentre um dos Diretores Sistêmicos.

Art. 48. Até que se promova a ampliação do número de cargos de Direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto 5224, de 01 de setembro de 2004, permanecerá em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.

Art. 49. Na criação de nova Unidade de Ensino do CEFET/SC é prerrogativa do Diretor Geral a indicação e nomeação do primeiro Diretor, homologado pelo Conselho Diretor, para sua implantação.

Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 50. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


Florianópolis, XX de agosto de 2006
Consuelo Aparecida Sielski Santos
                                                                                                       ::::Diretora-Geral do CEFET/SC