Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita - Alunos

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REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Resolução Nº. 506, DE 1º de Julho de 2008

1 Introdução

1.1 Equipamentos de Radiação Restrita

1.2 Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. RESOLUÇÃO Nº. 506, DE 1º DE JULHO DE 2008

2 Objetivo e Definições

3 Condições Gerais

4 Condições Específicas de Uso

5 Disposições Finais



REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Resolução Nº. 506, DE 1º de Julho de 2008



Introdução

Equipamentos de Radiação Restrita

Equipamentos de radiação restrita são aqueles cuja emissão de radiação na frequência utilizada produz um campo eletromagnético com intensidade dentro de limites estabelecidos no regulamento sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. A conformidade com estes limites é atestada por um processo de certificação que deve ser homologado pela Anatel. Desde que tenham a sua certificação homologada pela Anatel estes equipamentos podem ser utilizados sem necessidade de autorização de uso ou licença de funcionamento da estação.


Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. RESOLUÇÃO Nº. 506, DE 1º DE JULHO DE 2008

Considerando que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei n° 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas. A qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.


Objetivo e Definições

Objetivo

O objetivo é caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação. Esta lei limita a freqüência, a radiação e define normas técnicas para os equipamentos que utilizam as faixas de freqüências que vão de XXX a XXXX.


 Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados 
 com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I 
 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.


Definições

A publicação inicia-se com a definição de o que é: Dispositivo de Auxílio Auditivo, Dispositivo de Telemedição Biomédica, Dispositivo de Operação Periódica, Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), Equipamento de Localização de Cabo, Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita, Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral, Espalhamento Espectral,Interferência Prejudicial, Localidade, Microfone sem Fio, Modulação Digital, Sistema de Identificação por Radiofreqüência (RFID) ou similar, Saltos em Freqüência, Saltos em Freqüência, Seqüência Direta e Pseudoaleatória, Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, Sistema de Proteção de Perímetro, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT, tema de Sonorização Ambiental, Sistema de Telefone sem Cordão, Telecomando e Telemetria, que são de maneira genérica os equipamentos que utilizam a radiação de comunicação restrita.


 Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:


I – Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência;


II – Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita;


III – Dispositivo de Operação Periódica: equipamento que opera de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio especificadas neste Regulamento;


IV – Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;


V – Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para fins de comunicações;


VI – Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;


VII – Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento. Eventualmente, pode estar especificado neste Regulamento um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência máxima em lugar da intensidade de campo;


VIII – Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz;


IX – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências;


X – Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;


XI – Localidade: é todo o lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;


XII – Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo);


XIII – Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (freqüência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada);


XIV – Sistema de Identificação por Radiofreqüência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofreqüências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo;


XV – Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a radiofreqüência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;


XVI – Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofreqüência. O código binário - uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido;


XVII – Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não aleatória;


XVIII – Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, ou seja, de pelo menos 6 Mbit/s, nas faixas de radiofreqüências e potências estabelecidas neste Regulamento;


XIX– Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofreqüência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida;


XX – Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT;


XXI – Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som;


XXII – Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel;


XXIII – Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento;


XXIV – Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida;


Das Condições Gerais

   Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.

Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:


I – quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;

II – quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência;

III – os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações.

   Art. 4o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário.

Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita, que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento imediatamente até a remoção da causa da interferência.

  Art. 5o Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste

Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes.

   § 1o. O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem

como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento.

   § 2o. Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de transmissão

ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se assim estiver especificado neste Regulamento.

  Art. 6o. Os equipamentos de radiação restrita devem conter, em lugar facilmente visível, uma

etiqueta de difícil remoção, contendo a seguinte declaração: “Este equipamento opera em caráter secundário, isto é, não tem direito a proteção contra interferência prejudicial, mesmo de estações do mesmo tipo, e não pode causar interferência a sistemas operando em caráter primário.”

Parágrafo único. Se o equipamento for de tamanho reduzido ou em formato que torne impraticável a afixação da etiqueta mencionada no caput deste artigo, a declaração deve estar contida em local de destaque no manual de instruções fornecido pelo fabricante ao usuário.

  Art. 7o. Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, todo

equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além daquela com ele fornecida possa ser usada.

   § 1o.O uso de uma antena incorporada (com conexões permanentes) ao equipamento é considerado suficiente como atendimento ao disposto no caput deste artigo.
   § 2o.O uso de conectores genéricos de antenas ou elétricos não é permitido.
  Art. 8o.Nas faixas de radiofreqüências da Tabela I não é admitida a utilização de equipamentos de radiação restrita. Nestas faixas, admite-se somente emissões espúrias provenientes dos mencionados equipamentos que estejam operando em outra faixa.

Tabela I Faixas de radiofreqüências com restrições de uso






Paginas para estudos preliminares:


          • Site da Teleco

Seção: Tutoriais Regulamentação Radiação Restrita: Equipamentos de Radiação Restrita http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialfrest/pagina_1.asp


          • Site Cidades Digitais/Tecnologia da Informação

Anatel Prefeituras http://ww2.famurs.com.br/cidadesdigitais/index.php/como-construir-uma-cidade-digital/regulamentacao