Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita - Alunos

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1 Introdução

1.1 Equipamentos de Radiação Restrita

1.2 Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. RESOLUÇÃO Nº. 506, DE 1º DE JULHO DE 2008

2 Objetivo e Definições

3 Condições Gerais

4 Condições Específicas de Uso

5 Disposições Finais



REGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA
Resolução Nº. 506, DE 1º de Julho de 2008

Introdução

Equipamentos de Radiação Restrita

Equipamentos de radiação restrita são aqueles cuja emissão de radiação na frequência utilizada produz um campo eletromagnético com intensidade dentro de limites estabelecidos no regulamento sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. A conformidade com estes limites é atestada por um processo de certificação que deve ser homologado pela Anatel. Desde que tenham a sua certificação homologada pela Anatel estes equipamentos podem ser utilizados sem necessidade de autorização de uso ou licença de funcionamento da estação.


Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. RESOLUÇÃO Nº. 506, DE 1º DE JULHO DE 2008

Considerando que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei n° 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas. A qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.


Objetivo e Definições

Objetivo

O objetivo é caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação. Esta lei limita a freqüência, a radiação e define normas técnicas para os equipamentos que utilizam as faixas de freqüências que vão de XXX a XXXX.


 Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados 
 com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I 
 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.


Definições

A publicação inicia-se com a definição de o que é: Dispositivo de Auxílio Auditivo, Dispositivo de Telemedição Biomédica, Dispositivo de Operação Periódica, Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), Equipamento de Localização de Cabo, Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita, Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral, Espalhamento Espectral,Interferência Prejudicial, Localidade, Microfone sem Fio, Modulação Digital, Sistema de Identificação por Radiofreqüência (RFID) ou similar, Saltos em Freqüência, Saltos em Freqüência, Seqüência Direta e Pseudoaleatória, Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, Sistema de Proteção de Perímetro, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT, tema de Sonorização Ambiental, Sistema de Telefone sem Cordão, Telecomando e Telemetria, que são de maneira genérica os equipamentos que utilizam a radiação de comunicação restrita.



Paginas para estudos preliminares:


          • Site da Teleco

Seção: Tutoriais Regulamentação Radiação Restrita: Equipamentos de Radiação Restrita http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialfrest/pagina_1.asp


          • Site Cidades Digitais/Tecnologia da Informação

Anatel Prefeituras http://ww2.famurs.com.br/cidadesdigitais/index.php/como-construir-uma-cidade-digital/regulamentacao