Mudanças entre as edições de "Discussão:Documentos Norteadores"
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Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional,Científica e Tecnológica. | Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional,Científica e Tecnológica. | ||
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+ | Um pouco da história desde essa portaria 17 SETEC até a atual PORTARIA Nº 983 MEC. | ||
+ | ;DECRETO Nº 7.690, DE 2 DE MARÇO DE 2012: | ||
+ | Em 2017 está em vigor um decreto de 2012 que definia o papel da SETEC como: | ||
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+ | Art. 13. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete: | ||
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+ | I - planejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos; | ||
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+ | III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão; | ||
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+ | VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | IX - estabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo; | ||
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+ | XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela rede federal de educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | XIII - elaborar, manter e atualizar o catálogo nacional de cursos técnicos e o catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e | ||
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+ | XIV - estabelecer diretrizes para as ações de expansão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE. | ||
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+ | ;Sequencia de Decretos alterando a competência e suas revogações: | ||
+ | *DECRETO Nº 7.690 revogado pelo Decreto nº 9005, de 2017 | ||
+ | *DECRETO Nº 9.005 revogado pelo Decreto nº 9.665, de 2019 | ||
+ | *DECRETO Nº 9.665 revogado pelo Decreto nº 10.195, de 2019 | ||
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+ | ;DECRETO Nº 10.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019: | ||
+ | Em 20119 o novo decreto em vigor e redefine o papel da SETEC como: | ||
+ | Art. 16. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete: | ||
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+ | I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas; | ||
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+ | II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores; | ||
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+ | III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | IV - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | V - propor, planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores; | ||
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+ | VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino; | ||
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+ | X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica; | ||
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+ | XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos; | ||
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+ | '''XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;''' | ||
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+ | '''XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;''' | ||
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+ | XV - orientar, apoiar e supervisionar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática; | ||
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+ | XVI - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nos diferentes níveis de governo; | ||
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+ | XVII - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e | ||
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+ | XVIII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica. |
Edição atual tal como às 17h39min de 3 de março de 2021
Sugiro incluir o documento anterior para fins de comparação: PORTARIA Nº 17, DE 11 DE MAIO DE 2016
Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional,Científica e Tecnológica.
Um pouco da história desde essa portaria 17 SETEC até a atual PORTARIA Nº 983 MEC.
- DECRETO Nº 7.690, DE 2 DE MARÇO DE 2012
Em 2017 está em vigor um decreto de 2012 que definia o papel da SETEC como:
Art. 13. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;
III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;
IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela rede federal de educação profissional e tecnológica;
XIII - elaborar, manter e atualizar o catálogo nacional de cursos técnicos e o catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e
XIV - estabelecer diretrizes para as ações de expansão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE.
- Sequencia de Decretos alterando a competência e suas revogações
- DECRETO Nº 7.690 revogado pelo Decreto nº 9005, de 2017
- DECRETO Nº 9.005 revogado pelo Decreto nº 9.665, de 2019
- DECRETO Nº 9.665 revogado pelo Decreto nº 10.195, de 2019
- DECRETO Nº 10.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Em 20119 o novo decreto em vigor e redefine o papel da SETEC como: Art. 16. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;
II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;
III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IV - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
V - propor, planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;
VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;
IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;
XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;
XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XV - orientar, apoiar e supervisionar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
XVI - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nos diferentes níveis de governo;
XVII - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e
XVIII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.