Mudanças entre as edições de "Destinação final de lixo sólido - Alunos"

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Um aspecto a ser considerado na ótica das mudanças necessárias no enfrentamento da excessiva geração de resíduos, refere-se ao desperdício. Os resíduos orgânicos representam 69% do total descartado hoje no país. Anualmente 14 milhões de toneladas de sobras de alimentos, segundo o Ministério da Agricultura, viram literalmente lixo devido a procedimentos inadequados em toda a cadeia produtiva.  
 
Um aspecto a ser considerado na ótica das mudanças necessárias no enfrentamento da excessiva geração de resíduos, refere-se ao desperdício. Os resíduos orgânicos representam 69% do total descartado hoje no país. Anualmente 14 milhões de toneladas de sobras de alimentos, segundo o Ministério da Agricultura, viram literalmente lixo devido a procedimentos inadequados em toda a cadeia produtiva.  
Perde-se várias toneladas de hortifrutigranjeiros com o descuido do consumidor no manuseio nos supermercados, e também nas cozinhas domiciliares e comerciais, em função dos preconceitos da nossa cultura alimentar que despreza, por exemplo, talos, verduras, cascas de frutas e de ovos, sementes etc. Dados publicados na revista Superintessante apontam que 19 milhões de pessoas poderiam ser alimentadas diariamente com as sobras desperdiçadas.
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Perde-se várias toneladas de hortifrutigranjeiros com o descuido do consumidor no manuseio nos supermercados, e também nas cozinhas domiciliares e comerciais, em função dos preconceitos da nossa cultura alimentar que despreza, por exemplo, talos, verduras, cascas de frutas e de ovos, sementes etc. Dados publicados na revista Superintessante (03/2002)apontam que 19 milhões de pessoas poderiam ser alimentadas diariamente com as sobras desperdiçadas.
  
 
Assim como deixa-se de reutilizar ou reciclar materiais como: vidro, papel, papelão, metais, alguns plásticos, que podem dinamizar um mercado gerador de trabalho e renda. Também gasta-se significativas cifras para enterrar resíduos. Estes recursos podem, por sua vez, ser redirecionadas para finalidades mais relevantes como educação, meio ambiente, saúde, cultura.
 
Assim como deixa-se de reutilizar ou reciclar materiais como: vidro, papel, papelão, metais, alguns plásticos, que podem dinamizar um mercado gerador de trabalho e renda. Também gasta-se significativas cifras para enterrar resíduos. Estes recursos podem, por sua vez, ser redirecionadas para finalidades mais relevantes como educação, meio ambiente, saúde, cultura.

Edição das 14h41min de 25 de setembro de 2010

A Política Nacional de Resíduos Sólidos: A responsabilidade das empresas e a inclusão social

O Projeto

O projeto tem como objetivo criar uma “logística reversa”, que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores a recolher embalagens usadas. A medida valeria para o setor de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, eletroeletrônicos e para todos os tipos de lâmpadas.

Determina ainda em que áreas é possível construir aterros sanitários e trata também da possibilidade de incineração de lixo para evitar o acúmulo de resíduos.

Resíduo não é Lixo

Primeiramente precisamos diferenciar o lixo de resíduos sólidos: restos de alimentos, embalagens descartadas, objetos inservíveis quando misturados de fato tornam-se lixo e seu destino passa a ser o aterro sanitário. Porém, quando separados em materiais secos e úmidos, passamos a ter resíduos reaproveitáveis ou recicláveis. O que não tem mais como ser aproveitado na cadeia do reuso ou reciclagem, denomina-se rejeito. Não cabe mais, portanto, a denominação de lixo para aquilo que sobra.

O Desperdício

Um aspecto a ser considerado na ótica das mudanças necessárias no enfrentamento da excessiva geração de resíduos, refere-se ao desperdício. Os resíduos orgânicos representam 69% do total descartado hoje no país. Anualmente 14 milhões de toneladas de sobras de alimentos, segundo o Ministério da Agricultura, viram literalmente lixo devido a procedimentos inadequados em toda a cadeia produtiva. Perde-se várias toneladas de hortifrutigranjeiros com o descuido do consumidor no manuseio nos supermercados, e também nas cozinhas domiciliares e comerciais, em função dos preconceitos da nossa cultura alimentar que despreza, por exemplo, talos, verduras, cascas de frutas e de ovos, sementes etc. Dados publicados na revista Superintessante (03/2002)apontam que 19 milhões de pessoas poderiam ser alimentadas diariamente com as sobras desperdiçadas.

Assim como deixa-se de reutilizar ou reciclar materiais como: vidro, papel, papelão, metais, alguns plásticos, que podem dinamizar um mercado gerador de trabalho e renda. Também gasta-se significativas cifras para enterrar resíduos. Estes recursos podem, por sua vez, ser redirecionadas para finalidades mais relevantes como educação, meio ambiente, saúde, cultura.

O Papel estratégico da legislação

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pela União, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.


Alguns princípios e objetivos da política nacional de resíduos sólidos

    • A prevenção e a precaução;
    • O desenvolvimento sustentável;
    • O direito da sociedade à informação e ao controle social;
    • A razoabilidade e a proporcionalidade;
    • Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
    • Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
    • Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
    • Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.


São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

    • A coleta seletiva;
    • O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
    • A pesquisa científica e tecnológica;
    • A educação ambiental;
    • Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
    • O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
    • Criação de órgãos fiscalizadores.


Diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, podendo ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos. Organizar e manter, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.


Diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos exclusivamente aos Estados

Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.


Classificação dos resíduos sólidos

a)Quanto à origem;

b)Quanto à periculosidade;

Quanto a origem

    • Resíduos domiciliares;
    • Resíduos de limpeza urbana;
    • Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
    • Resíduos industriais;
    • Resíduos de serviços de saúde;
    • Resíduos da construção civil;
    • Resíduos de mineração;
    • Resíduos de serviços de transportes;
    • Resíduos agrossilvopastoris.

Quanto à periculosidade

    • Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
    • Resíduos não perigosos: Todos que não se enquadram no item acima.

Disposições gerais dos planos de resíduos sólidos

São planos de resíduos sólidos:

    • O plano nacional de resíduos sólidos.
    • Os planos estaduais, de microrregião, de região metropolitana e de aglomeração urbana, de resíduos sólidos.
    • Os planos intermunicipais e os municipais de resíduos sólidos.
    • Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

(É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 10650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei 11445, de 2007.)

O Plano Nacional

Com vigência indeterminada e horizonte de 20 anos, sendo que a cada 4 anos deve ser atualizada, deve conter no mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Os Planos Estaduais

É a condição dos Estados terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. O plano estadual será elaborado num prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos. A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas em lei. Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais.

Os Planos Municipais

É a condição dos Municípios e o Distrito Federal terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada aLei 11445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei 11445, de 2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;


Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

O Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos

Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

    • Os geradores dos determinados tipos de resíduos abaixo:
    • Resíduo de serviços público de saneamento básico;
    • Resíduo industriais;
    • Resíduo de seviços de saúde;
    • Resíduo de serviços de mineração.


Os estabelecimentos comercias e de prestação de serviço que:

    • Gerem resíduos perigosos;
    • Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
    • As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
    • Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
    • Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.


O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

    • Descrição do empreendimento ou atividade;
    • Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
    • Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
    • Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
    • Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
    • Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
    • Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.


Responsabilidade dos geradores e do poder público

Disposições Gerais

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta.

Responsabilidade Compartilhada

É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

  • A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.


  • As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
  • São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.


Resíduos Perigosos

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. O cadastro previsto será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

As proibições

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa);

IV - outras formas vedadas pelo poder público.


São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação,

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.


É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.