Mudanças entre as edições de "Destinação final de lixo sólido - Alunos"
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** Resíduos perigosos; | ** Resíduos perigosos; | ||
** Resíduos não perigosos. | ** Resíduos não perigosos. | ||
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+ | == '''Disposições gerais dos planos de resíduos sólidos''' == | ||
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+ | São planos de resíduos sólidos: | ||
+ | **O plano nacional de resíduos sólidos. | ||
+ | **Os planos estaduais, de microrregião, de região metropolitana e de aglomeração urbana, de resíduos sólidos. | ||
+ | **Os planos intermunicipais e os municipais de resíduos sólidos. | ||
+ | **Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. | ||
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+ | (É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm Lei 10650], de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm#art47 Lei 11445], de 2007.) | ||
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+ | === O Plano Nacional === | ||
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+ | Com vigência indeterminada e horizonte de 20 anos, sendo que a cada 4 anos deve ser atualizada, deve conter no mínimo: | ||
+ | I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; | ||
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+ | II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; | ||
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+ | III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; | ||
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+ | IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; | ||
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+ | V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; | ||
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+ | VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; | ||
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+ | VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; | ||
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+ | VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; | ||
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+ | IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; | ||
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+ | X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; | ||
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+ | XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. | ||
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+ | === Os Planos Estaduais === | ||
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+ | É a condição dos Estados terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. | ||
+ | O plano estadual será elaborado num prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, e tendo como conteúdo mínimo: | ||
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+ | I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; | ||
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+ | II - proposição de cenários; | ||
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+ | III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; | ||
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+ | IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; | ||
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+ | V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; | ||
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+ | VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; | ||
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+ | VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; | ||
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+ | VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; | ||
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+ | IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; | ||
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+ | X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; | ||
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+ | XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: | ||
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+ | a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; | ||
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+ | b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; | ||
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+ | XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. | ||
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+ | Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos. A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas em lei. Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais. | ||
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+ | === Os Planos Municipais === | ||
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+ | É a condição dos Municípios e o Distrito Federal terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. | ||
+ | O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: | ||
+ | I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; | ||
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+ | II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art182%C2%A71 § 1o do art. 182 da Constituição Federal] e o zoneamento ambiental, se houver; | ||
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+ | III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; | ||
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+ | IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; | ||
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+ | V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei 11445], de 2007; | ||
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+ | VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; | ||
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+ | VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; | ||
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+ | VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; | ||
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+ | IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; | ||
+ | X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; | ||
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+ | XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; | ||
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+ | XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; | ||
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+ | XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei 11445], de 2007; | ||
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+ | XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; | ||
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+ | XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; | ||
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+ | XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; | ||
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+ | Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. | ||
+ | O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: | ||
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+ | I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; | ||
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+ | II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; | ||
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+ | III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. | ||
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+ | == '''O Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos''' == |
Edição das 17h05min de 11 de setembro de 2010
A Política Nacional de Resíduos Sólidos: A responsabilidade das empresas e a inclusão social
O Projeto
O projeto tem como objetivo criar uma “logística reversa”, que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores a recolher embalagens usadas. A medida valeria para o setor de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, eletroeletrônicos e para todos os tipos de lâmpadas.
Determina ainda em que áreas é possível construir aterros sanitários e trata também da possibilidade de incineração de lixo para evitar o acúmulo de resíduos.
Resíduo não é Lixo
Primeiramente precisamos diferenciar o lixo de resíduos sólidos: restos de alimentos, embalagens descartadas, objetos inservíveis quando misturados de fato tornam-se lixo e seu destino passa a ser o aterro sanitário. Porém, quando separados em materiais secos e úmidos, passamos a ter resíduos reaproveitáveis ou recicláveis. O que não tem mais como ser aproveitado na cadeia do reuso ou reciclagem, denomina-se rejeito. Não cabe mais, portanto, a denominação de lixo para aquilo que sobra.
O Desperdício
Um aspecto a ser considerado na ótica das mudanças necessárias no enfrentamento da excessiva geração de resíduos, refere-se ao desperdício. Os resíduos orgânicos representam 69% do total descartado hoje no país. Anualmente 14 milhões de toneladas de sobras de alimentos, segundo o Ministério da Agricultura, viram literalmente lixo devido a procedimentos inadequados em toda a cadeia produtiva. Perde-se várias toneladas de hortifrutigranjeiros com o descuido do consumidor no manuseio nos supermercados, e também nas cozinhas domiciliares e comerciais, em função dos preconceitos da nossa cultura alimentar que despreza, por exemplo, talos, verduras, cascas de frutas e de ovos, sementes etc. Dados publicados na revista Superintessante (03/2002) apontam que 19 milhões de pessoas poderiam ser alimentadas diariamente com as sobras desperdiçadas.
Assim como deixa-se de reutilizar ou reciclar materiais como: vidro, papel, papelão, metais, alguns plásticos, que podem dinamizar um mercado gerador de trabalho e renda. Também gasta-se significativas cifras para enterrar resíduos. Estes recursos podem, por sua vez, ser redirecionadas para finalidades mais relevantes como educação, meio ambiente, saúde, cultura.
O Papel estratégico da legislação
A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pela União, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Alguns princípios e objetivos da política nacional de resíduos sólidos
- A prevenção e a precaução;
- O desenvolvimento sustentável;
- O direito da sociedade à informação e ao controle social;
- A razoabilidade e a proporcionalidade;
- Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
- Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
- Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
- Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos
- A coleta seletiva;
- O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
- A pesquisa científica e tecnológica;
- A educação ambiental;
- Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
- O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
- Criação de órgãos fiscalizadores.
Diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, podendo ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos. Organizar e manter, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos exclusivamente aos Estados
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.
Classificação dos resíduos sólidos
a)Quanto à origem;
b)Quanto à periculosidade;
Quanto a origem
- Resíduos domiciliares;
- Resíduos de limpeza urbana;
- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
- Resíduos industriais;
- Resíduos de serviços de saúde;
- Resíduos da construção civil;
- Resíduos de mineração;
- Resíduos de serviços de transportes;
- Resíduos agrossilvopastoris.
Quanto à periculosidade
- Resíduos perigosos;
- Resíduos não perigosos.
Disposições gerais dos planos de resíduos sólidos
São planos de resíduos sólidos:
- O plano nacional de resíduos sólidos.
- Os planos estaduais, de microrregião, de região metropolitana e de aglomeração urbana, de resíduos sólidos.
- Os planos intermunicipais e os municipais de resíduos sólidos.
- Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
(É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 10650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei 11445, de 2007.)
O Plano Nacional
Com vigência indeterminada e horizonte de 20 anos, sendo que a cada 4 anos deve ser atualizada, deve conter no mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Os Planos Estaduais
É a condição dos Estados terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. O plano estadual será elaborado num prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos. A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas em lei. Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais.
Os Planos Municipais
É a condição dos Municípios e o Distrito Federal terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada aLei 11445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei 11445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.