Mudanças entre as edições de "COVID-19: Comissão de contingência local - SJE"

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*[https://www.sc.gov.br/images/Portaria_592_-_2020_-_de_17_de_agosto_de_2020_1.pdf PORTARIA SES 592 de 17 de agosto de 2020]
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*PORTARIA SES nº 592 de 17 de agosto de 2020
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Ver sempre o texto compilado com todas alterações em [https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=402428 Portaria SES 592 DE 17/08/2020].
 
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:Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
 
:Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
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::III – amarela – risco potencial alto;
 
::III – amarela – risco potencial alto;
 
::IV –azul – risco potencial moderado.
 
::IV –azul – risco potencial moderado.
:Art. 3º (Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º) Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo (grave, alto e moderado) devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
 
::III – '''suspensão das aulas presenciais''' nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, '''nível médio''', educação de jovens e adultos (EJA) e '''ensino técnico''', sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
 
 
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*[https://www.sc.gov.br/images/Portaria_Conjunta_SES_SED_778_-_retorno_das_atividades_escolares.pdf PORTARIA CONJUNTA SES/SED 778 de 06/10/2020]
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*PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 778 de 06/10/2020
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Ver sempre o texto compilado com todas alterações em [https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=402428 Portaria Conjunta SES/SED 778 DE 06/10/2020].
 
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:Art. 1º - Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da '''Educação Básica e Profissional''', nas regiões de Saúde Risco Potencial ALTO (representado pela cor AMARELA) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria.
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:Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor LARANJA), ALTO (representado pela cor AMARELA) e MODERADO(representado pela cor AZUL) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
::§ 1º - Os '''Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 podem homologar os Planos de Contingência Escolares''' a partir de '''termo de responsabilidade das Comissões Escolares de gerenciamento da pandemia da COVID-19''', onde ratificam que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.  
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::III - Será priorizado o retorno das atividades escolares presenciais aos '''estudantes de final de nível ou etapa''' que a mantenedora oferece, bem como alunos que não tiveram acesso às atividades escolares no regime de atividades não presenciais;
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:§ 1º Os '''Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19''' podem '''homologar os Planos de Contingência Escolares''' a partir de '''termo de responsabilidade das Comissões Escolares''' de gerenciamento da pandemia da COVID-19, onde ratificam que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.
:Art. Permanece '''proibido o retorno''' de atividades escolares presenciais para a Educação Básica e Profissional nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial '''GRAVÍSSIMO''' (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.
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::Parágrafo único - Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os '''Planos de Contingência homologados''', conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.
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:§ 2º O retorno das atividades escolares deve ser de forma gradativa, com '''intervalos mínimos de 7 (sete) dias''' entre os grupos regressantes, em cada estabelecimento, com o monitoramento da evolução do contágio da COVID -19, tanto na comunidade escolar quanto na comunidade geral da localidade, contemplando novos alinhamentos, se necessário;
:Art. 4º O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação e foram homologadas pelo COES Estadual.
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:§ 3º As '''redes de ensino públicas e privadas''' obedecerão ao escalonamento conforme as séries/ano, etapas e modalidades de ensino ofertadas. Cabe à mantenedora definir a sua estratégia de retorno, quanto ao tipo de atendimento e atividades ofertadas.
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::I - Somente podem retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar junto ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020;
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::II - O '''retorno às atividades escolares presenciais será escalonado e gradativo''', conforme determinado nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing, e Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, '''iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia''' para seguir os protocolos estabelecidos;
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::III - Será priorizado o retorno das atividades escolares presenciais aos '''estudantes de final de nível ou etapa''' que a mantenedora oferece, bem como '''alunos que não tiveram acesso às atividades escolares no regime de atividades não presenciais''';
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::IV - Os '''responsáveis legais do estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais''', mediante a assinatura de termo de responsabilidade junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado.
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:Art. Permanece proibido o retorno de atividades escolares presenciais para a Educação Básica e Profissional nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.
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:Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO(representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
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:Art. 3º Os critérios estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
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:Art. 4º O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação e foram homologadas pelo COES Estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
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:Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das Diretrizes Sanitárias para a Alimentação Escolar, para o Transporte Escolar e Diretrizes Sanitárias Gerais passam a ser obrigatórios, sendo considerados Anexo I, Anexo II e Anexo III respectivamente, desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 792 DE 13/10/2020).
 
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Edição das 21h12min de 27 de novembro de 2020

Estrutura do comando de contingências

Na Reitoria
No Campus
  • Composição Comissão Local de Contingência:
  • Bárbara Ilairdes da Silva Vieira (aluna)
  • Flávia Ferreira dos Santos (servidora TAE e membro da CISSP)
  • Cristiano Sardá da Conceição (servidor TAE)
  • Icaro Niculas de Araujo (servidor TAE)
  • Samanta Casagrande da Silva (servidora TAE)
  • Marcos Moecke (docente da área de Tele)
  • Paulo Henrique Amorim (docente da área de CG)
  • Sérgio Pereira Rocha (docente da área de RAC)
  • Volnei Velleda Rodrigues (docente da área de Tele)
ver Media:PortariaXXX_SJE.pdfPortaria XXX/SJE] - Institui a Comissão Local de Contingência.


Nível 1 Nível 2 Atribuições
Chefia de contingência Direção-geral de câmpus (casos emergenciais e ordinários) em diálogo com o colegiado de câmpus (casos omissos) Reitor (casos emergenciais) em diálogo com o CONSUP (casos omissos) Define as estratégias a serem utilizadas
Coordenação de comunicação Coordenadorias de Relações Externas Dircom Monitora e responde os canais de mídia de forma geral
Coordenação de saúde e segurança Comissão local de contingência (da qual a CISSP faz parte obrigatoriamente) em diálogo com SIASS, Comitê Técnico Científico e Vigilância Sanitária SIASS e Comitê Técnico Científico Trata de biossegurança e a das potenciais ameaças enfrentadas durante este período de crise
Coordenação de enlace Assessoria de Direção Gabinete da reitoria Assume o contato interinstitucional
Gestão de pessoas CGP e DGPF (FLN) DGP em diálogo com CDP
Gestão pedagógica Dirigente de Ensino em diálogo com coordenadores de curso, coordenação NEAD e coordenação pedagógica Pró-reitor de Ensino e Diretor de Ensino em diálogo com Pró-reitores e Diretores de Pesquisa e Extensão
Gestão de suprimentos Chefia DAM em diálogo com Coordenadoria de Planejamento, Materiais e Finanças ou similar Pró-reitor de Administração
Gestão de infraestrutura Chefia Dam (em diálogo com Coordenadoria de Infraestrutura e patrimônio ou similar) Pró-reitor de Administração
Gestão de informações institucionais e acadêmicas Registro acadêmico e coordenadores de curso Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional e Pró-reitoria de Ensino
Gestão de infraestrutura Chefia Dam (em diálogo com Coordenadoria de Infraestrutura e patrimônio ou similar) Pró-reitor de Administração

Constituição dos Planos de Ação dos câmpus, CERFEAD e reitoria

Os câmpus, CERFEAD e reitoria devem elaborar plano de ação próprio que contemple o que segue, tendo em vista o seu contexto de atuação:

Item Descrição Prazo Atribuído a Estado atual Resultados esperados
1 Constituição de Cadeia de Comando para encaminhamento da crise conforme Seção 4 deste documento. 30/11/2020 Portaria ou listagem de nomes
2 Designação de servidores/setores para a realização de ações relativas ao encaminhamento de casos suspeitos de COVID-19; para a entrega de EPIs; para a entrega de máscaras de proteção individual sobressalentes; para a instrução dos estudantes e da própria comunidade a respeito dos procedimentos internos durante o período da pandemia; para a aferição de temperatura na entrada das unidades/prédios. 30/11/2020 Portaria ou listagem de nomes
3 Dados que caracterizem o perfil da comunidade acadêmica, extraídos do censo institucional. 30/11/2020 Relatório e/ou tabela
4 A elaboração de mapas de risco de contaminação por COVID-19 a serem fixados em espaço de grande circulação – preferencialmente nos halls de entrada das unidades – em que sejam identificados: os locais de maior risco de contaminação, os locais de entrada e saída de pessoas, os locais em que estão fixados dispensers de álcool gel e lixeiras para descarte de máscaras e outros materiais possivelmente contaminados, local em que é possível a retirada de máscara sobressalente e sala de isolamento para possíveis casos de COVID-19 (exemplo disponível no Anexo 1). 30/11/2020 Mapa de risco
5 Os fluxos e instruções de acesso e circulação de pessoas. 30/11/2020 Sinalizações no campus
6 Tabela em que se encontrem nomeados todas as salas, laboratórios e demais espaços de uso comum do câmpus, contendo sua metragem, sua capacidade em contexto normal de operações e sua capacidade (por fases) tendo em vista o distanciamento social. 30/11/2020 Quadro geral dos ambientes
7 Horário de funcionamento regular do câmpus, setores e turnos de aula, assim como dos intervalos e horário adequado ao cenário da pandemia (com escalonamento obrigatório dos intervalos, entradas e saídas). 30/11/2020 Quadro de horários
8 Quadro com o horário de funcionamento das linhas de ônibus que viabilizam o acesso ao câmpus no momento da pandemia. 30/11/2020 Quadro horário de onibus
9 Orientações para a atualização dos contatos de emergência dos estudantes e trabalhadores; para a realização de capacitações internas em higiene e saúde de forma a se atender as recomendações sanitárias relativas ao período de distanciamento social; para reduzir ao mínimo necessário as atividades realizadas de forma presencial. 30/11/2020 Email/ Post com orientações
10 Disponibilização de planilha de dados contendo os contatos dos equipamentos de saúde do município (SAMU e espaço de referência para encaminhamento de casos de COVID-19, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Civil) e equipamentos de assistência social. 30/11/2020 Quadro com contatos
11 Disponibilização de Procedimentos operacionais para a orientação das atividades em setores que impliquem atendimento direto ao público como: coordenação pedagógica, biblioteca, secretaria, entre outros. 30/11/2020 Orientações por setor

Legislações: Decretos, Portarias, Instruções Normativas

Federal

  • LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 detalhado, copilado alterações Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
[..]
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
[..]

REVOGA
I - a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e suas posteriores alterações; e
II - a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, e suas posteriores alterações.

  • Instrução Normativa n.º 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

  • PORTARIA Nº 2.789, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020 Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão.



  • PORTARIA Nº 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.

3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.
3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.
4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.

Links

Estadual

[..]
Medidas Administrativas:
VIII. As atividades esportivas coletivas e de contato devem seguir os cuidados sanitários preconizados nas portarias específicas de esportes, exceto quanto à determinação de realização de exames;
IX. Na primeira etapa do retorno, as aulas de educação física devem ser teóricas. Passado 21 dias, as mesmas devem ser planejadas para serem executadas individualmente, sem contato físico, mantendo a distância de 1,5 m entre os participantes e em espaços abertos (ar livre). Fica proibida a prática de esportes que envolvam superfícies que não possam ser limpas e atividades que envolvam troca de objetos entre os alunos;
[..]
Medidas de Higiene Pessoal:
IV. Disponibilizar álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para cada professor, recomendando a freqüente higienização das mãos;
V. Os professores devem higienizar as mãos e substituir a máscaras ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do seu turno;
VI. Os trabalhadores devem manter as unhas cortadas ou aparadas, os cabelos presos e evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;
Medidas para readequação dos espaços físicos para circulação social:
XIV. Aferir a temperatura de todas as pessoas (alunos, trabalhadores e visitantes) previamente ao seu ingresso nas dependências do estabelecimento de ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito) graus Celsius;

Medidas de distanciamento social:
Medidas de Higienização e sanitização de ambientes:
Medidas de Higienização de materiais e instrumentos didáticos e pessoais:
Medidas de proteção contra a infecção de COVID-19 em trabalhadores:
X. O estabelecimento deve seguir as recomendações do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), em especial as relativas aos Equipamentos de Proteção Individual;
Medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19:
Medidas específicas de prevenção e controle relacionadas ao Ensino Fundamental:


O primeiro conjunto de diretrizes para o retorno de alunos e professores à sala de aula em Santa Catarina foi apresentado à sociedade no dia 28 de julho de 2020, em reunião com representantes das 15 entidades que contribuíram com o Comitê de Retomada das Aulas Presenciais. O objetivo do documento é estabelecer os procedimentos que devem ser adotados por todas as unidades de ensino do Estado de modo a prevenir e reduzir a disseminação de Covid-19 no ambiente escolar quando a retomada for possível. O documento é dividido em oito diretrizes: medidas sanitárias, medidas pedagógicas, gestão de pessoas, alimentação escolar, transporte escolar, comunicação/informação, capacitação/formação e finanças.

Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
[..]
II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; (Redação dada pelo Decreto nº 724/2020)
[..]
§ 1º Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
§ 2º As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.

Art. 1º Ficam autorizadas no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades:
I. Ensino em nível superior;
Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º (primeiro) está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I. Quanto ao resultado da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional para disseminação do COVID-19:
a) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Gravíssimo na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem ter as aulas presencias suspensas;
b) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Grave na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 30% da capacidade operativa do estabelecimento;
c) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Alto na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
d) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Moderado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos podem manter as aulas presenciais, respeitando a capacidade operativa do estabelecimento.

Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
Art.2º Cabe as escolas, para o desenvolvimento das aulas práticas:
I.Limitar o acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;

  • PORTARIA SES nº 592 de 17 de agosto de 2020

Ver sempre o texto compilado com todas alterações em Portaria SES Nº 592 DE 17/08/2020.

Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
I –vermelha – risco potencial gravíssimo;
II –laranja – risco potencial grave;
III – amarela – risco potencial alto;
IV –azul – risco potencial moderado.

Art. 1º Prorrogar, até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo o território catarinense.


Art. 2º Determinar que cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território catarinense elabore o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal, seguindo o modelo do Plano de Contingência Escolar disponível em: https://drive.google.com/file/d/1br689dVt3AIXxwsmzHxfsaiD4gLnucbB/view
Art. 3º Constituir o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
§ 3º São atribuições dos Comitês Municipais:
VIII. Analisar e homologar os Planos de Contingência das Escolas, com seus Planos de Ação e protocolos elaborados pelas Comissões Escolares.
Art. 4º Cada instituição de Ensino deverá constituir a Comissão Escolar para o gerenciamento da COVID-19 em âmbito escolar.
§1º A Comissão Escolar para gerenciamento da COVID-19, prioritariamente, deverá ser constituída de forma paritária, com a seguinte constituição:
I - Gestor;
II - Representantes do quadro de professores;
III - Representantes de alunos;
IV - Representantes das famílias dos alunos (quando aplicável);
V - Representantes das entidades colegiadas;
VI - Representantes de outros trabalhadores (higienização/administrativo/ alimentação).
§2º São atribuições da Comissão Escolar:
I - Elaborar seu próprio Plano de Contingência com Planos de Ação e Protocolos seguindo o estabelecido nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, cadernos integrantes do Plano Estadual de Contingência para a Educação, tendo como base o Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;
II - Submeter seu Plano de Contingência Escolar com seus Planos de Ação e Protocolos à análise e validação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 5º Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.


  • PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 778 de 06/10/2020

Ver sempre o texto compilado com todas alterações em Portaria Conjunta SES/SED Nº 778 DE 06/10/2020.

Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor LARANJA), ALTO (representado pela cor AMARELA) e MODERADO(representado pela cor AZUL) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
§ 1º Os Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 podem homologar os Planos de Contingência Escolares a partir de termo de responsabilidade das Comissões Escolares de gerenciamento da pandemia da COVID-19, onde ratificam que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.
§ 2º O retorno das atividades escolares deve ser de forma gradativa, com intervalos mínimos de 7 (sete) dias entre os grupos regressantes, em cada estabelecimento, com o monitoramento da evolução do contágio da COVID -19, tanto na comunidade escolar quanto na comunidade geral da localidade, contemplando novos alinhamentos, se necessário;
§ 3º As redes de ensino públicas e privadas obedecerão ao escalonamento conforme as séries/ano, etapas e modalidades de ensino ofertadas. Cabe à mantenedora definir a sua estratégia de retorno, quanto ao tipo de atendimento e atividades ofertadas.
I - Somente podem retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar junto ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020;
II - O retorno às atividades escolares presenciais será escalonado e gradativo, conforme determinado nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing, e Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos;
III - Será priorizado o retorno das atividades escolares presenciais aos estudantes de final de nível ou etapa que a mantenedora oferece, bem como alunos que não tiveram acesso às atividades escolares no regime de atividades não presenciais;
IV - Os responsáveis legais do estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais, mediante a assinatura de termo de responsabilidade junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado.
Art. 2º Permanece proibido o retorno de atividades escolares presenciais para a Educação Básica e Profissional nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.
Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO(representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
Art. 3º Os critérios estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
Art. 4º O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação e foram homologadas pelo COES Estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das Diretrizes Sanitárias para a Alimentação Escolar, para o Transporte Escolar e Diretrizes Sanitárias Gerais passam a ser obrigatórios, sendo considerados Anexo I, Anexo II e Anexo III respectivamente, desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 792 DE 13/10/2020).

  • PORTARIA SES N° 855 de 06 de novembro de 2020 Libera as escolas estaduais da rede particular de ensino para o ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave.
Links

Municipal

Florianópolis

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
XIII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;
XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.

São José

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
XIII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;
XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.

Palhoça

ESTABELECE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
XIV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, com exceção das atividades e cursos relacionados à atividade de saúde, os necessários para a Policlínica Municipal e demais casos deliberados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XXX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós graduação.

IFSC

Plano de Contingência
CONSUP

  • Resolução Consup n. 09, de 06 de abril de 2020, que publica e dá conhecimento à comunidade das decisões do Conselho Superior do IFSC acerca das atividades administrativas e acadêmicas no contexto da pandemia Covid-19, atualizada pela Resolução Consup nº 10, de 27 de abril de 2020.
  • Resolução Consup nº 13, de 10 de junho de 2020, que prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de julho de 2020, em função da Pandemia da Covid-19.

Prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC e dá novas providências.
Art. 1º Prorrogar a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de dezembro de 2020.

Portarias da reitoria
  • Portaria nº 1.178, de 16 de março de 2020, e a Portaria nº 1.211, de 18 de março de 2020, do Comitê Permanente de Gestão de Crise do IFSC, que definem encaminhamentos gerais para enfrentamento da pandemia Covid-19.
  • ​Portaria da reitoria do IFSC n. 2.237, de 03 de julho de 2020​
  • Portaria da reitoria do IFSC n. 2.848​, de 01 de setembro de 2020, que estabelece medidas e orientações gerais com vistas a resguardar a saúde coletiva de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade do IFSC no contexto da Pandemia Covid-19.
Comissão local
Links

OUTROS

MEC
  • Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, parcialmente homologado pelo Ministro da Educação em 29 de maio de 2020, que estabelece orientações para a reorganização dos calendários escolares e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
  • PARECER CNE/CP Nº: 9/2020 Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
  • Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
  • Portaria MEC nº 617, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.