Mudanças entre as edições de "COVID-19: Comissão de contingência local - SJE"

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===[http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=14511-pcp005-20&category_slud=marco-2020-pdf&Itemid=30192 PARECER CNE/CP Nº:5/2020] [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-29-de-maio-de-2020-259412931homologado]===
 
===[http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=14511-pcp005-20&category_slud=marco-2020-pdf&Itemid=30192 PARECER CNE/CP Nº:5/2020] [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-29-de-maio-de-2020-259412931homologado]===
 
Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19
 
Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19
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===[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-1.038-de-7-de-dezembro-de-2020-292694534 PORTARIA MEC Nº 1.038, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020]===
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Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
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:Art. 1º  A Portaria MEC nº 544, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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::Art. 1º
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::§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até '''28 de fevereiro de 2021'''.
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:Art. 2º  A Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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::"Art. 1º  As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19." (NR)
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::"Art. 2º  Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais '''poderão ser utilizados em caráter excepcional''', para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.
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:::§ 5º  Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas." (NR)
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::"Art. 3º  As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:
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:::I - '''suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais'''; ou
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:::II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais."
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===[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.030-de-1-de-dezembro-de-2020-291532789 PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020]===
 
===[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.030-de-1-de-dezembro-de-2020-291532789 PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020]===
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==Estadual==
 
==Estadual==
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===[https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=418792 Decreto Nº 1408 DE 11/08/2021]===
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Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Ensino Técnico, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19.
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:Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia para o atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e incluindo os seguintes parâmetros:
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::I - uso obrigatório de máscara, conforme regulamentação específica, respeitados os limites de faixa etária e grupos específicos;
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::II - distância mínima de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em salas de aula, exceto nos demais espaços, principalmente de alimentação, onde deve ser mantida distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
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::III - ventilação natural dos ambientes; e
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::IV - o planejamento e o desenvolvimento das atividades presenciais do estabelecimento de ensino deverão estar em conformidade com a capacidade física de atendimento disponível.
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:§ 3º Estudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de risco, poderão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias contados da data da aplicação  da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
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:§ 4º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu PlanCon-Edu/COVID-19 os critérios para o atendimento remoto.
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===[http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2020/18032_2020_lei.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2018.032%2C%20DE%208%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Fonte%3A%20ALESC%2FGCAN.,no%20Estado%20de%20Santa%20Catarina LEI Nº 18.032, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020]===
 
===[http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2020/18032_2020_lei.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2018.032%2C%20DE%208%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Fonte%3A%20ALESC%2FGCAN.,no%20Estado%20de%20Santa%20Catarina LEI Nº 18.032, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020]===
 
Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
 
Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
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===[https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/portaria-ses-n-448-de-29.06.2020.pdf PORTARIA SES Nº. 448 de 29/06/2020]===
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===[https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/portaria-ses-n-448-de-29.06.2020.pdf PORTARIA SES Nº. 448 de 29/06/2020] (revogada)===
 
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:Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as '''atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos''' em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
 
:Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as '''atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos''' em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
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===[https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V Diretrizes para o Retorno às Aulas]===
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===[https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V Diretrizes para o Retorno às Aulas] (revogada)===
 
Altera artigos da Portaria Conjunta SES/SED nº 778
 
Altera artigos da Portaria Conjunta SES/SED nº 778
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===[https://www.sc.gov.br/images/Portaria_853_-_retificando_a_778_conforme_a_matriz_de_risco.pdf PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 853 de 06 de novembro de 2020] (revogada)===
 
===[https://www.sc.gov.br/images/Portaria_853_-_retificando_a_778_conforme_a_matriz_de_risco.pdf PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 853 de 06 de novembro de 2020] (revogada)===
  
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==IFSC==
 
==IFSC==
 
;Politica de Contingência:
 
;Politica de Contingência:
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*[[Capacitação sobre a Política de Segurança Sanitária do IFSC para a COVID-19: Um resumo]]
 
*[[Media:RESOLUÇÃO_CONSUP_44_2020.pdf | POLÍTICA DE SEGURANÇA SANITÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19]] RESOLUÇÃO CONSUP 44.o 40, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020]]
 
*[[Media:RESOLUÇÃO_CONSUP_44_2020.pdf | POLÍTICA DE SEGURANÇA SANITÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19]] RESOLUÇÃO CONSUP 44.o 40, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020]]
 
*[[Media:COVID19_PoliticaContingencia.pdf | POLÍTICA DE SEGURANÇA SANITÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19]] (aprovado parcialmente)
 
*[[Media:COVID19_PoliticaContingencia.pdf | POLÍTICA DE SEGURANÇA SANITÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19]] (aprovado parcialmente)
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;Links:
 
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*[https://www.ifsc.edu.br/covid-19 portal COVID-19]
 
*[https://www.ifsc.edu.br/covid-19 portal COVID-19]
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*[https://www.ifsc.edu.br/post-ifsc-verifica/-/asset_publisher/uII70Nv266Xk/content/id/2194262/por-que-usar-m%C3%A1scaras-pff2-agora Por que usar máscaras PFF2 agora?]
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==ALIMENTAÇÃO ESCOLAR==
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*[https://drive.google.com/file/d/1KETWKjDA630i_rrQ5GNENoilK4kSd1Gt/view 2- Diretrizes Sanitárias para Alimentação Escolar do Estado de SC], a qual cita:
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:*[https://saude.es.gov.br/Media/sesa/NEVS/Alimentos/cartilha_gicra_final.pdf Cartilha sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação] Resolução-RDC nº 216/2004.
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:*<strike> [https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA%20256.pdf PORTARIA SES Nº 256 DE 21/04/2020](revogado). </strike>
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:*[https://www.sc.gov.br/images/PORTARIA_SES_n_82_-_2021_-_Servi%C3%A7os_de_Alimenta%C3%A7%C3%A3o_-_altera_a_256.pdf PORTARIA SES nº 82 de 29 de janeiro de 2021].
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*[https://wiki.sj.ifsc.edu.br/images/3/3c/RESOLU%C3%87%C3%83O_CONSUP_44_2020.pdf PSS-COVID19 8.1.3 Cantinas e refeitórios pag.47]
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*[https://wiki.sj.ifsc.edu.br/images/3/3c/RESOLU%C3%87%C3%83O_CONSUP_44_2020.pdf PSS-COVID19 8.1.4 Local de distribuição de alimentos do Programa Nacional de Alimentação Escolar pag.48], a qual cita:
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:*[https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-area-gestores/covid-19-aulas RECOMENDAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO RETORNO PRESENCIAL ÀS AULAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19: EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS].
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:*[https://www.fnde.gov.br/index.php/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/116-alimentacao-escolar?download=14192:cartilha-pnae-volta-as-aulas CARTILHONA - RECOMENDAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO RETORNO PRESENCIAL ÀS AULAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19: EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS]
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:*[https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-area-gestores/pnae-manuais-cartilhas/item/13454-orienta%C3%A7%C3%A3os-para-a-execu%C3%A7%C3%A3o-do-pnae-pandemia-do-coronav%C3%ADrus-covid-19  CARTILHA - ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO PNAE DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)]
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{{collapse top | bg=lightyellow | Quanto tempo no mínimo se deve lavar as mãos para higienizá-las com água e sabonete líquido?}}
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:[  ] basta lavar [https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas-1/coronavirus/CARTILHAPROTOCOLODEBIOSSEGURANAR101.pdf/@@download/file/CARTILHAPROTOCOLODEBIOSSEGURANAR101.pdf MEC], [https://wiki.sj.ifsc.edu.br/images/3/3c/RESOLU%C3%87%C3%83O_CONSUP_44_2020.pdf IFSC]
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:[  ] 20 segundos [https://www.cdc.gov/handwashing/lang/when-how-handwashing-port.html#:~:text=Ensaboe%20as%20m%C3%A3os%20esfregando%2Das,durante%20pelo%20menos%2020%20segundos CDC], [https://www.cdc.gov/handwashing/pdf/wash-your-hands-poster-portuguese2020-p.pdf], [https://wiki.sj.ifsc.edu.br/images/f/f0/CONIF_COVID_ANEXO_a.pdf CONIF], [https://www.unicef.org/brazil/historias/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-como-lavar-maos-para-se-proteger-contra-o-coronavirus UNICEF], [https://coronavirus.saude.mg.gov.br/blog/109-higienizacao-das-maos gov.MG]
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:[  ] 30 segundos [https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA%20256.pdf gov.SC]
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:[  ] 40 segundos [https://www.sc.gov.br/images/PORTARIA_SES_n_82_-_2021_-_Servi%C3%A7os_de_Alimenta%C3%A7%C3%A3o_-_altera_a_256.pdf gov.SC]
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:[  ] 40 a 60 segundos [https://www.paho.org/pt/materiais-comunicacao-sobre-covid-19 OMS], [https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/seguranca_paciente_servicos_saude_higienizacao_maos.pdf ANVISA]
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DICA: [https://www.youtube.com/watch?v=Oafk5fdpqrA Como lavar as mãos] Manual do mundo com o Youtuber Iberê Francisco Thenório
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==OUTROS==
 
==OUTROS==

Edição atual tal como às 16h23min de 18 de novembro de 2021

Estrutura do comando de contingências

Na Reitoria
No Campus
  • Composição da "Comissão local de Contingência do Câmpus São José":
  • Bárbara Ilairdes da Silva Vieira (aluna)
  • Flávia Ferreira dos Santos (servidora TAE e membro da CISSP)
  • Cristiano Sardá da Conceição (servidor TAE)
  • Icaro Niculas de Araujo (servidor TAE)
  • Samanta Casagrande da Silva (servidora TAE)
  • Marcos Moecke (docente da área de Tele)
  • Paulo Henrique Amorim (docente da área de CG)
  • Sérgio Pereira Rocha (docente da área de RAC)
  • Volnei Velleda Rodrigues (docente da área de Tele)
ver Portaria da Direção-Geral do Câmpus São José N° 148, de 22 de setembro de 2020 - Institui a Comissão Local de Contingência.


Nível 1 Nível 2 Atribuições
Chefia de contingência Direção-geral de câmpus (casos emergenciais e ordinários) em diálogo com o colegiado de câmpus (casos omissos) Reitor (casos emergenciais) em diálogo com o CONSUP (casos omissos) Define as estratégias a serem utilizadas
Coordenação de comunicação Coordenadorias de Relações Externas Dircom Monitora e responde os canais de mídia de forma geral
Coordenação de saúde e segurança Comissão local de contingência (da qual a CISSP faz parte obrigatoriamente) em diálogo com SIASS, Comitê Técnico Científico e Vigilância Sanitária SIASS e Comitê Técnico Científico Trata de biossegurança e a das potenciais ameaças enfrentadas durante este período de crise
Coordenação de enlace Assessoria de Direção Gabinete da reitoria Assume o contato interinstitucional
Gestão de pessoas CGP e DGPF (FLN) DGP em diálogo com CDP
Gestão pedagógica Dirigente de Ensino em diálogo com coordenadores de curso, coordenação NEAD e coordenação pedagógica Pró-reitor de Ensino e Diretor de Ensino em diálogo com Pró-reitores e Diretores de Pesquisa e Extensão
Gestão de suprimentos Chefia DAM em diálogo com Coordenadoria de Planejamento, Materiais e Finanças ou similar Pró-reitor de Administração
Gestão de infraestrutura Chefia Dam (em diálogo com Coordenadoria de Infraestrutura e patrimônio ou similar) Pró-reitor de Administração
Gestão de informações institucionais e acadêmicas Registro acadêmico e coordenadores de curso Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional e Pró-reitoria de Ensino
Gestão de infraestrutura Chefia Dam (em diálogo com Coordenadoria de Infraestrutura e patrimônio ou similar) Pró-reitor de Administração

Constituição dos Planos de Ação dos câmpus, CERFEAD e reitoria

Os câmpus, CERFEAD e reitoria devem elaborar plano de ação próprio que contemple o que segue, tendo em vista o seu contexto de atuação:

Item Descrição Prazo Atribuído a Estado atual Resultados esperados
1 Constituição de Cadeia de Comando para encaminhamento da crise conforme Seção 4 deste documento. 30/11/2020 Portaria ou listagem de nomes
2 Designação de servidores/setores para a realização de ações relativas ao encaminhamento de casos suspeitos de COVID-19; para a entrega de EPIs; para a entrega de máscaras de proteção individual sobressalentes; para a instrução dos estudantes e da própria comunidade a respeito dos procedimentos internos durante o período da pandemia; para a aferição de temperatura na entrada das unidades/prédios. 30/11/2020 Portaria ou listagem de nomes
3 Dados que caracterizem o perfil da comunidade acadêmica, extraídos do censo institucional. 30/11/2020 Relatório e/ou tabela
4 A elaboração de mapas de risco de contaminação por COVID-19 a serem fixados em espaço de grande circulação – preferencialmente nos halls de entrada das unidades – em que sejam identificados: os locais de maior risco de contaminação, os locais de entrada e saída de pessoas, os locais em que estão fixados dispensers de álcool gel e lixeiras para descarte de máscaras e outros materiais possivelmente contaminados, local em que é possível a retirada de máscara sobressalente e sala de isolamento para possíveis casos de COVID-19 (exemplo disponível no Anexo 1). 30/11/2020 Mapa de risco
5 Os fluxos e instruções de acesso e circulação de pessoas. 30/11/2020 Sinalizações no campus
6 Tabela em que se encontrem nomeados todas as salas, laboratórios e demais espaços de uso comum do câmpus, contendo sua metragem, sua capacidade em contexto normal de operações e sua capacidade (por fases) tendo em vista o distanciamento social. 30/11/2020 Quadro geral dos ambientes
7 Horário de funcionamento regular do câmpus, setores e turnos de aula, assim como dos intervalos e horário adequado ao cenário da pandemia (com escalonamento obrigatório dos intervalos, entradas e saídas). 30/11/2020 Quadro de horários
8 Quadro com o horário de funcionamento das linhas de ônibus que viabilizam o acesso ao câmpus no momento da pandemia. 30/11/2020 Quadro horário de onibus
9 Orientações para a atualização dos contatos de emergência dos estudantes e trabalhadores; para a realização de capacitações internas em higiene e saúde de forma a se atender as recomendações sanitárias relativas ao período de distanciamento social; para reduzir ao mínimo necessário as atividades realizadas de forma presencial. 30/11/2020 Email/ Post com orientações
10 Disponibilização de planilha de dados contendo os contatos dos equipamentos de saúde do município (SAMU e espaço de referência para encaminhamento de casos de COVID-19, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Civil) e equipamentos de assistência social. 30/11/2020 Quadro com contatos
11 Disponibilização de Procedimentos operacionais para a orientação das atividades em setores que impliquem atendimento direto ao público como: coordenação pedagógica, biblioteca, secretaria, entre outros. 30/11/2020 Orientações por setor

Legislações: Decretos, Portarias, Instruções Normativas

Federal

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 6º O cumprimento da carga horária mínima prevista pode ser por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:
I - reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de emergência;
II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
III - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
§ 1º A reposição de carga horária pode estender-se para o ano civil seguinte de modo presencial ou não presencial, mediante programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original como dias não letivos, ou, ainda, nos termos do art. 4º desta Resolução.
Art. 8º Cabe aos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como às secretarias de educação e às instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais, definir seu calendário de retorno às aulas, em acordo com as decisões das autoridades sanitárias locais e dos entes federados, tendo em conta análise que identifique os riscos envolvidos na volta às aulas presenciais e, quando possível, apresentar mapeamento dos riscos locais e/ou regionais.
Art. 15. Para fins de cumprimento da carga horária, a critério dos sistemas de ensino, podem ser computadas as atividades pedagógicas não presenciais, considerando, obrigatoriamente:
I - publicidade, pela instituição ou rede escolar, do planejamento das atividades pedagógicas não presenciais, com a indicação:
a) dos objetivos de aprendizagem relacionados com o respectivo currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir;
b) das formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante, para atingir tais objetivos;
c) da estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem, considerando as formas de interação previstas;
d) da forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas com os planejamentos de estudo encaminhados pela instituição e com as habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e
e) das formas de avaliação não presenciais durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas.
II - previsão de alternativas para garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituições escolares que tenham dificuldades de realização de atividades não presenciais de ensino;
III - realização de processo destinado à formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais; e
IV - realização de processo de orientação aos estudantes e suas famílias sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais.
Art. 23. Para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, articulados, nas formas integradas ou concomitantes com o Ensino Médio, as atividades não presenciais acompanham as orientações já formuladas para essa etapa da Educação Básica, podendo incluir outras tecnologias para as instituições escolares que já possuem estes cursos aprovados na Educação a Distância (EaD), como também para os cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio que já utilizam a mediação tecnológica tanto no ensino presencial quanto na EaD regulamentados.
§ 1º Os sistemas de ensino, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.040/2020, deverão editar normas observadas para a antecipação, em caráter excepcional, da conclusão dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desde que diretamente relacionados com o combate à pandemia da COVID-19 e desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de estágios curriculares que sejam obrigatórios.
§ 2º Na antecipação da conclusão dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deve ser garantido o desenvolvimento das competências requeridas pelo respectivo perfil profissional de conclusão.
§ 3º Os estágios, as aulas de laboratório e outras atividades práticas poderão ser realizadas na forma não presencial com mediação tecnológica de acordo com normas de cada sistema de ensino.
§ 4º As avaliações e demais atividades previstas para serem realizadas na forma presencial em cursos autorizados a funcionar na EaD poderão ser realizadas na forma não presencial de acordo com normas de cada sistema de ensino.
Art. 24. Na Educação Superior, o processo educativo visa ao desenvolvimento de competências previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e nos projetos pedagógicos e currículos dos cursos das instituições de ensino.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior (IES) possuem autonomia para definir seus calendários acadêmicos, desde que respeitada a pertinente legislação, e observadas as DCNs e as regras estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos.
Art. 25. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 14.040/2020 e os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, e que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

PARECER CNE/CP Nº:5/2020 [1]

Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19

PORTARIA MEC Nº 1.038, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

Art. 1º A Portaria MEC nº 544, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 28 de fevereiro de 2021.
Art. 2º A Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19." (NR)
"Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.


§ 5º Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas." (NR)
"Art. 3º As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:
I - suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou
II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais."

PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19. VER:

OBS: Essa portaria vai ficar para o histórico da mais duradoura. Ficou em vigor por -33 dias.

Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020.
§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:
I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;
II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e
III - a realização de avaliações.
§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

PORTARIA Nº 2.789, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020

Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão.

PORTARIA Nº 572, DE 1º DE JULHO DE 2020

Institui o Protocolo de Biossegurança para Retorno das Atividades nas Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

De acordo com as orientações da OMS e da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), o afrouxamento das medidas de distanciamento e os ajustes das medidas sociais e de saúde pública deverão ocorrer de modo controlado, sendo monitorados seus efeitos e impactos na comunidade acadêmica e de toda a sociedade. Esse retorno gradual às atividades, de modo seguro, toma forma por meio do conceito da biossegurança, que coordena ações orientadas para a minimização dos riscos inerentes às atividades de ensino e ao meio ambiente.
A Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial de Saúde orientam que, quando possível, a flexibilização e o ajuste das medidas sociais e de saúde pública devem ocorrer de modo controlado, lento e faseado, por exemplo, em intervalos de duas semanas – período de incubação – para que seja possível identificar efeitos adversos

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).


PORTARIA Nº 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.

3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.
3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.
4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.

PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 6º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação - MEC a opção pela substituição de atividades letivas, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 detalhado, copilado alterações

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
[..]
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
[..]

REVOGA
I - a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e suas posteriores alterações; e
II - a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, e suas posteriores alterações.

  • Instrução Normativa n.º 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Links

Estadual

Decreto Nº 1408 DE 11/08/2021

Dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades das Redes Pública e Privada relacionadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Ensino Técnico, Ensino Superior e afins, durante a pandemia de COVID-19.

Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia para o atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e incluindo os seguintes parâmetros:
I - uso obrigatório de máscara, conforme regulamentação específica, respeitados os limites de faixa etária e grupos específicos;
II - distância mínima de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em salas de aula, exceto nos demais espaços, principalmente de alimentação, onde deve ser mantida distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - ventilação natural dos ambientes; e
IV - o planejamento e o desenvolvimento das atividades presenciais do estabelecimento de ensino deverão estar em conformidade com a capacidade física de atendimento disponível.
§ 3º Estudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de risco, poderão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
§ 4º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu PlanCon-Edu/COVID-19 os critérios para o atendimento remoto.

LEI Nº 18.032, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:
X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19.
Art. 2º Quanto à atividade essencial descrita no art. 1º, X, se observará o seguinte:
I – (Vetado)
II – a operação dos setores referentes à atividade se dará com no mínimo 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;
III – é direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à Distância, se disponível.
Parágrafo único. A declaração de essencialidade da atividade prevista no art 1º, X, restringe-se à pandemia de COVID-19, assim como as demais disposições previstas nos incisos do caput.

Decreto Nº 1003 DE 14/12/2020

Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para a retomada das atividades presenciais na área da Educação, nas redes pública e privada de ensino, durante a pandemia de COVID-19.
Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), primando por retomar as atividades educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.
§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, a fim de manter o distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio) em todos os ambientes e espaços da instituição.
§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.
§ 3º O responsável legal pelo estudante pode optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais ou remotas quando a instituição ou rede oferecer essa opção, mediante assinatura de termo de responsabilidade na instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.
Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia de COVID-19.
§ 1º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar o PlanCon-Edu/COVID-19 conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Defesa Civil (DC).
§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponíveis para a autoridade sanitária competente.
§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
§ 4º As atualizações e revisões dos PlanCon-Edu/COVID-19 ficam dispensadas de nova homologação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, seguindo o estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 4º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, as atividades educacionais presenciais ficam limitadas a até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.
§ 1º O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deverá estar fixado na entrada da escola.
§ 2º Após divulgação do resultado da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19 no site www.coronavirus.sc.gov.br, o estabelecimento de ensino terá o prazo de até 2 (dois) dias para realizar as adequações, caso necessário.
§ 3º A organização para o atendimento presencial em caso de agravamento da pandemia, quando o estabelecimento deverá limitar-se ao atendimento de até 50% das matrículas ativas por turno de funcionamento, deve estar prevista no PlanCon-Edu/COVID-19 e ser amplamente divulgada para a comunidade escolar.
Art. 5º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.
Art. 6º Em situações de surto de COVID-19 no estabelecimento de ensino, a instituição deve informar imediatamente as autoridades de vigilância epidemiológica e sanitária competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal.
Art. 8º As bibliotecas funcionarão no território estadual:
I - com até 50% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver gravíssimo;
II - com até 75% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver grave; e
III - com ocupação integral, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver alto ou moderado, obedecida a regra de distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio).

Decreto No 985, de 11.12.2020

Regulamenta o art. 2o da Lei no 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.

Art. 1o Este Decreto estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os protocolos estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
Art. 3o Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional, deverá elaborar o Plano de Contingência para Educação/COVID-19, conforme modelos estabelecidos na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC no 750, de 25 de setembro de 2020.
Art. 4o
§ 4o Os estabelecimentos de ensino que ainda não possuem seus Planos de Contingência Escolar para COVID-19 elaborados, têm o prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para protocolar seu PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 10. O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos nos 8 Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, constantes no Plano Estadual de Contingência para a Educação e homologadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES Estadual, disponível em https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das diretrizes sanitárias gerais, para a alimentação escolar, para o transporte escolar, passam a compor este Decreto nas seções que seguem.
Art. 25. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 29. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 30. Revogar as Portarias SES no 233 de 08/04/2020; Portaria Conjunta SES/SED no 778 de 06/10/2020; Portaria Conjunta SES/SED no 792 de 13/10/2020; Portaria SES no 866 de 10/11/2020; Portaria SES no 447 de 29/06/20; Portaria SES no 448/20).

Portaria Conjunta SES/SED Nº 168 DE 18/02/2021

Altera a Portaria nº 983, de 15 de dezembro de 2020.


Portaria Conjunta SES/SED Nº 983 DE 15/12/2020

Estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina.

Revogar as Portarias SES nº 233, de 08.04.2020; Portaria Conjunta SES/SED nº 778 , de 06.10.2020; Portaria Conjunta SES/SED nº 792 , de 13.10.2020; Portaria SES nº 866 , de 10.11.2020; Portaria SES nº 447, de 29.06.2020; Portaria SES nº 448/2020 , de 29.06.2020).

Portaria Conjunta SES/SED nº 900 de 21 de novembro de 2020

PORTARIA SES nº 901 de 21 de novembro de 2020

Portaria Conjunta SES/SED nº 792, de 13.10. 2020 (revogada)

Institui o Anexo III Diretrizes Sanitárias Gerais e alterar o Parágrafo único do Art. 4º da PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 778, de 06/10/2020.

[..]
Medidas Administrativas:
VIII. As atividades esportivas coletivas e de contato devem seguir os cuidados sanitários preconizados nas portarias específicas de esportes, exceto quanto à determinação de realização de exames;
IX. Na primeira etapa do retorno, as aulas de educação física devem ser teóricas. Passado 21 dias, as mesmas devem ser planejadas para serem executadas individualmente, sem contato físico, mantendo a distância de 1,5 m entre os participantes e em espaços abertos (ar livre). Fica proibida a prática de esportes que envolvam superfícies que não possam ser limpas e atividades que envolvam troca de objetos entre os alunos;
[..]
Medidas de Higiene Pessoal:
IV. Disponibilizar álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para cada professor, recomendando a freqüente higienização das mãos;
V. Os professores devem higienizar as mãos e substituir a máscaras ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do seu turno;
VI. Os trabalhadores devem manter as unhas cortadas ou aparadas, os cabelos presos e evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;
Medidas para readequação dos espaços físicos para circulação social:
XIV. Aferir a temperatura de todas as pessoas (alunos, trabalhadores e visitantes) previamente ao seu ingresso nas dependências do estabelecimento de ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito) graus Celsius;

Medidas de distanciamento social:
Medidas de Higienização e sanitização de ambientes:
Medidas de Higienização de materiais e instrumentos didáticos e pessoais:
Medidas de proteção contra a infecção de COVID-19 em trabalhadores:
X. O estabelecimento deve seguir as recomendações do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), em especial as relativas aos Equipamentos de Proteção Individual;
Medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19:
Medidas específicas de prevenção e controle relacionadas ao Ensino Fundamental:

MANUAL DE ORIENTAÇÕES DA COVID-19

DIRETRIZES PARA RETORNO ÀS AULAS

O primeiro conjunto de diretrizes para o retorno de alunos e professores à sala de aula em Santa Catarina foi apresentado à sociedade no dia 28 de julho de 2020, em reunião com representantes das 15 entidades que contribuíram com o Comitê de Retomada das Aulas Presenciais. O objetivo do documento é estabelecer os procedimentos que devem ser adotados por todas as unidades de ensino do Estado de modo a prevenir e reduzir a disseminação de Covid-19 no ambiente escolar quando a retomada for possível. O documento é dividido em oito diretrizes: medidas sanitárias, medidas pedagógicas, gestão de pessoas, alimentação escolar, transporte escolar, comunicação/informação, capacitação/formação e finanças.

DECRETO Nº 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020 (compilado)

Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
[..]
II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; (Redação dada pelo Decreto nº 724/2020)
[..]
§ 1º Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
§ 2º As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.

PORTARIA CONJUNTA SES/SED Nº. 447 DE 30/06/2020 (revogada)

Art. 1º Ficam autorizadas no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades:
I. Ensino em nível superior;
Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º (primeiro) está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I. Quanto ao resultado da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional para disseminação do COVID-19:
a) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Gravíssimo na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem ter as aulas presencias suspensas;
b) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Grave na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 30% da capacidade operativa do estabelecimento;
c) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Alto na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
d) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Moderado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos podem manter as aulas presenciais, respeitando a capacidade operativa do estabelecimento.

PORTARIA SES Nº. 448 de 29/06/2020 (revogada)

Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
Art.2º Cabe as escolas, para o desenvolvimento das aulas práticas:
I.Limitar o acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;

PORTARIA SES nº 592 de 17 de agosto de 2020

Ver sempre o texto compilado com todas alterações em Portaria SES Nº 592 DE 17/08/2020.

Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
I –vermelha – risco potencial gravíssimo;
II –laranja – risco potencial grave;
III – amarela – risco potencial alto;
IV –azul – risco potencial moderado.

PORTARIA nº 769 de 01 de outubro de 2020

Alterar artigos da Portaria 592, de 17/08/2020.

Portaria SES/SED nº 612, de 19 de agosto de 2020

Art. 1º Prorrogar, até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo o território catarinense.


PORTARIA CONJUNTA nº 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020

Art. 2º Determinar que cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território catarinense elabore o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal, seguindo o modelo do Plano de Contingência Escolar disponível em: https://drive.google.com/file/d/1br689dVt3AIXxwsmzHxfsaiD4gLnucbB/view
Art. 3º Constituir o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
§ 3º São atribuições dos Comitês Municipais:
VIII. Analisar e homologar os Planos de Contingência das Escolas, com seus Planos de Ação e protocolos elaborados pelas Comissões Escolares.
Art. 4º Cada instituição de Ensino deverá constituir a Comissão Escolar para o gerenciamento da COVID-19 em âmbito escolar.
§1º A Comissão Escolar para gerenciamento da COVID-19, prioritariamente, deverá ser constituída de forma paritária, com a seguinte constituição:
I - Gestor;
II - Representantes do quadro de professores;
III - Representantes de alunos;
IV - Representantes das famílias dos alunos (quando aplicável);
V - Representantes das entidades colegiadas;
VI - Representantes de outros trabalhadores (higienização/administrativo/ alimentação).
§2º São atribuições da Comissão Escolar:
I - Elaborar seu próprio Plano de Contingência com Planos de Ação e Protocolos seguindo o estabelecido nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, cadernos integrantes do Plano Estadual de Contingência para a Educação, tendo como base o Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;
II - Submeter seu Plano de Contingência Escolar com seus Planos de Ação e Protocolos à análise e validação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 5º Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 778 de 06/10/2020 (revogada)

Ver sempre o texto compilado com todas alterações em Portaria Conjunta SES/SED Nº 778 DE 06/10/2020.

Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor LARANJA), ALTO (representado pela cor AMARELA) e MODERADO(representado pela cor AZUL) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
§ 1º Os Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 podem homologar os Planos de Contingência Escolares a partir de termo de responsabilidade das Comissões Escolares de gerenciamento da pandemia da COVID-19, onde ratificam que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.
§ 2º O retorno das atividades escolares deve ser de forma gradativa, com intervalos mínimos de 7 (sete) dias entre os grupos regressantes, em cada estabelecimento, com o monitoramento da evolução do contágio da COVID -19, tanto na comunidade escolar quanto na comunidade geral da localidade, contemplando novos alinhamentos, se necessário;
§ 3º As redes de ensino públicas e privadas obedecerão ao escalonamento conforme as séries/ano, etapas e modalidades de ensino ofertadas. Cabe à mantenedora definir a sua estratégia de retorno, quanto ao tipo de atendimento e atividades ofertadas.
I - Somente podem retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar junto ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020;
II - O retorno às atividades escolares presenciais será escalonado e gradativo, conforme determinado nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing, e Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos;
III - Será priorizado o retorno das atividades escolares presenciais aos estudantes de final de nível ou etapa que a mantenedora oferece, bem como alunos que não tiveram acesso às atividades escolares no regime de atividades não presenciais;
IV - Os responsáveis legais do estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais, mediante a assinatura de termo de responsabilidade junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado.
Art. 2º Permanece proibido o retorno de atividades escolares presenciais para a Educação Básica e Profissional nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.
Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO(representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
Art. 3º Os critérios estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
Art. 4º O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação e foram homologadas pelo COES Estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das Diretrizes Sanitárias para a Alimentação Escolar, para o Transporte Escolar e Diretrizes Sanitárias Gerais passam a ser obrigatórios, sendo considerados Anexo I, Anexo II e Anexo III respectivamente, desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 792 DE 13/10/2020).

Diretrizes para o Retorno às Aulas (revogada)

Altera artigos da Portaria Conjunta SES/SED nº 778

PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 853 de 06 de novembro de 2020 (revogada)

PORTARIA SES nº 854 de 06 de novembro de 2020 (revogada)

Alterar o Art. 3º da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020, alterada pela Portaria SES n° 769, de 01/10/2020.

PORTARIA SES N° 855 de 06 de novembro de 2020 (revogada)

Libera as escolas estaduais da rede particular de ensino para o ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave.

Links

Municipal

São José

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias, em todo o território municipal classificado como Grau de Risco Potencial GRAVÍSSIMO (cor vermelha):
ENSINO, EDUCAÇÃO E CULTURA
XIX - Permanecem suspensas as atividades pedagógicas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento, em acordo com a Portaria SES Nº 854, de 06/11/2020 que altera o art. 3º da Portaria SES nº 592, de 17/08/2020, alterada pela Portaria SES nº 769, de 01/10/2020.
XX - É facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os planos de contingência homologados. O atendimento dos estabelecimentos, está condicionado aos regramentos da Portaria SES/SED nº 750, de 25/09/2020, que determina:
a) a criação dos comitês municipais e comissões escolares;
b) a elaboração e homologação dos Planos de Contingências para a Educação (PlanCon Edu) com base nas diretrizes para o retorno às atividades presenciais;
c) a organização dos Planos de Contingência para a Educação e os regramentos sanitários para a retomada das atividades presenciais, em acordo com a Portaria SES Nº 853, de 06/11/2020 que altera o art. 2º da portaria Conjunta SES/SED Nº 778 de 06/10/2020 ePortaria SES Nº 854, de 06/11/2020
XXI - Permanecem autorizadas as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino, respeitado o limite de acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros, uso de máscara durante todo o período de funcionamento, realização de aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento, distanciamento social de no mínimo 1,5m de raio entre as pessoas e respeitadas as demais disposições da Portaria SES Nº 448, de 29/06/2020;
XXII - Ficam proibidos os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde, conforme Portaria Nº 20, art.1º,§ 1º, de 07/08/2020 e estágios obrigatórios dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Psicologia, a serem realizados na rede privada, em acordo com a Portaria Ministerial Nº 374 de 03/04/2020
XXIII - Fica proibido o funcionamento das bibliotecas, em acordo com a Portaria SES Nº 738, de 24/09/2020;
XXIV - Fica proibido a realização de eventos na modalidade de congressos, palestras, seminários e afins, em acordo com Portaria SES Nº 770, de 01/10/2020;
XXV - Ficam autorizadas as aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, sendo que cada sala de aula poderá ser ocupada somente em 50% da sua capacidade de alunos, respeitados também os demais requisitos da Portaria SES Nº 347, de 22/05/2020;
XXVI - Permanece autorizada a retomada das atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres, não compreendidos os cursos preparatórios para vestibulares, concursos e similares, respeitadas as demais as disposições do Decreto Municipal Nº 13.666, de 19/08/2020;


IFSC

Politica de Contingência

Plano de Contingência

CONSUP

  • Resolução Consup n. 09, de 06 de abril de 2020, que publica e dá conhecimento à comunidade das decisões do Conselho Superior do IFSC acerca das atividades administrativas e acadêmicas no contexto da pandemia Covid-19, atualizada pela Resolução Consup nº 10, de 27 de abril de 2020.
  • Resolução Consup nº 13, de 10 de junho de 2020, que prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de julho de 2020, em função da Pandemia da Covid-19.

Prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC e dá novas providências.
Art. 1º Prorrogar a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de dezembro de 2020.

Portarias da reitoria
  • Portaria nº 1.178, de 16 de março de 2020, e a Portaria nº 1.211, de 18 de março de 2020, do Comitê Permanente de Gestão de Crise do IFSC, que definem encaminhamentos gerais para enfrentamento da pandemia Covid-19.
  • ​Portaria da reitoria do IFSC n. 2.237, de 03 de julho de 2020​
  • Portaria da reitoria do IFSC n. 2.848​, de 01 de setembro de 2020, que estabelece medidas e orientações gerais com vistas a resguardar a saúde coletiva de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade do IFSC no contexto da Pandemia Covid-19.
Comissão local
Links

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR


Quanto tempo no mínimo se deve lavar as mãos para higienizá-las com água e sabonete líquido?
[ ] basta lavar MEC, IFSC
[ ] 20 segundos CDC, [2], CONIF, UNICEF, gov.MG
[ ] 30 segundos gov.SC
[ ] 40 segundos gov.SC
[ ] 40 a 60 segundos OMS, ANVISA

DICA: Como lavar as mãos Manual do mundo com o Youtuber Iberê Francisco Thenório

OUTROS

MEC
  • Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, parcialmente homologado pelo Ministro da Educação em 29 de maio de 2020, que estabelece orientações para a reorganização dos calendários escolares e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
  • PARECER CNE/CP Nº: 9/2020 Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
  • Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
  • Portaria MEC nº 617, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.