Mudanças entre as edições de "COVID-19: Comissão de contingência local - SJE"

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Edição das 09h45min de 30 de setembro de 2020

Estrutura do comando de contingências

Na Reitoria
No Campus

Legislações: Decretos, Portarias, Instruções Normativas

Federal

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
[..]
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
[..]

  • Instrução Normativa n.º 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

7.2.1 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.2.2 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
7.2.3 As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.

  • PORTARIA Nº 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.

3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.
3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.
4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.

Links

Estadual

Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
[..]
II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; (Redação dada pelo Decreto nº 724/2020)
[..]
§ 1º Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
§ 2º As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.

Art. 1º Ficam autorizadas no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades:
I. Ensino em nível superior;
Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º (primeiro) está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I. Quanto ao resultado da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional para disseminação do COVID-19:
a) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Gravíssimo na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem ter as aulas presencias suspensas;
b) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Grave na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 30% da capacidade operativa do estabelecimento;
c) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Alto na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
d) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Moderado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos podem manter as aulas presenciais, respeitando a capacidade operativa do estabelecimento.

Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
Art.2º Cabe as escolas, para o desenvolvimento das aulas práticas:
I.Limitar o acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;

Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
I –vermelha – risco potencial gravíssimo;
II –laranja – risco potencial grave;
III – amarela – risco potencial alto;
IV –azul – risco potencial moderado.
Art. 3º (Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º) Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo (grave, alto e moderado) devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

Art. 1º Prorrogar, até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo o território catarinense.

Links

Municipal

Florianópolis

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
XIII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;
XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.

São José

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
XIII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;
XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.

Palhoça

ESTABELECE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
XIV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, com exceção das atividades e cursos relacionados à atividade de saúde, os necessários para a Policlínica Municipal e demais casos deliberados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XXX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós graduação.

IFSC

Plano de Contingência
CONSUP

  • Resolução Consup n. 09, de 06 de abril de 2020, que publica e dá conhecimento à comunidade das decisões do Conselho Superior do IFSC acerca das atividades administrativas e acadêmicas no contexto da pandemia Covid-19, atualizada pela Resolução Consup nº 10, de 27 de abril de 2020.
  • Resolução Consup nº 13, de 10 de junho de 2020, que prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de julho de 2020, em função da Pandemia da Covid-19.

Prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC e dá novas providências.
Art. 1º Prorrogar a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de dezembro de 2020.

Portarias da reitoria
  • Portaria nº 1.178, de 16 de março de 2020, e a Portaria nº 1.211, de 18 de março de 2020, do Comitê Permanente de Gestão de Crise do IFSC, que definem encaminhamentos gerais para enfrentamento da pandemia Covid-19.
  • ​Portaria da reitoria do IFSC n. 2.237, de 03 de julho de 2020​
  • Portaria da reitoria do IFSC n. 2.848​, de 01 de setembro de 2020, que estabelece medidas e orientações gerais com vistas a resguardar a saúde coletiva de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade do IFSC no contexto da Pandemia Covid-19.
Comissão local
Links

OUTROS

MEC
  • Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, parcialmente homologado pelo Ministro da Educação em 29 de maio de 2020, que estabelece orientações para a reorganização dos calendários escolares e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
  • PARECER CNE/CP Nº: 9/2020 Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
  • Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
  • Portaria MEC nº 617, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.