Mudanças entre as edições de "COVID-19: Comissão de contingência local - SJE"
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− | + | *[https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-562-2020-santa-catarina-declara-estado-de-calamidade-publica-em-todo-o-territorio-catarinense-nos-termos-do-cobrade-no-1-5-1-1-0-doencas-infecciosas-virais-para-fins-de-enfrentamento-a-covid-19-e-estabelece-outras-providencias-2020-08-14-versao-compilada DECRETO Nº 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020] (compilado) | |
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+ | :Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do [https://www.bombeiros.go.gov.br/wp-content/uploads/2012/06/1.-Codifica%C3%A7%C3%A3o-e-Classifica%C3%A7%C3%A3o-Brasileira-de-Desastres-COBRADE2.pdf COBRADE nº 1.5.1.1.0] - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências. | ||
+ | :Art. 8º '''Ficam suspensos''', em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: | ||
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+ | ::II - '''até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais''' nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, '''nível médio''', educação de jovens e adultos (EJA) e '''ensino técnico''', sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; (Redação dada pelo Decreto nº 724/2020) | ||
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+ | ::§ 1º '''Ficam autorizados''', a partir de 8 de junho de 2020, os '''estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores'''. | ||
+ | ::§ 2º As '''aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas''' a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação. | ||
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+ | *[https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/portaria-conjunta-ses-e-sed-n-447-de-30.06.2020.pdf PORTARIA CONJUNTA SES/SED Nº. 447 DE 30/06/2020] | ||
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+ | :Art. 1º '''Ficam autorizadas''' no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades: | ||
+ | ::I. '''Ensino em nível superior'''; | ||
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+ | *[https://www.sc.gov.br/images/Portaria_592_-_2020_-_de_17_de_agosto_de_2020_1.pdf PORTARIA SES nº 592 de 17 de agosto de 2020] | ||
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+ | :Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores: | ||
+ | ::I –vermelha – risco potencial gravíssimo; | ||
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+ | ::III – amarela – risco potencial alto; | ||
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+ | :Art. 3º (Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º) Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo (grave, alto e moderado) devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento: | ||
+ | ::III – '''suspensão das aulas presenciais''' nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, '''nível médio''', educação de jovens e adultos (EJA) e '''ensino técnico''', sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; | ||
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+ | :Art. 1º Prorrogar, '''até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais''' nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, '''ensino médio''', educação de jovens e adultos (EJA) e '''ensino profissional, em todos os níveis e modalidades''', sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo o território catarinense. | ||
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+ | *[https://leisestaduais.com.br/sc?q=COVID&date_start=&date_end= Leis estaduais COVID] | ||
*[http://www.sed.sc.gov.br/principais-consultas/legislacao/30586-legislacao-periodo-do-covid-19 Legislação do período do COVID-19] | *[http://www.sed.sc.gov.br/principais-consultas/legislacao/30586-legislacao-periodo-do-covid-19 Legislação do período do COVID-19] | ||
*[https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/decretos.html Decretos SC] | *[https://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/decretos.html Decretos SC] | ||
+ | *[https://www.bombeiros.go.gov.br/wp-content/uploads/2012/06/1.-Codifica%C3%A7%C3%A3o-e-Classifica%C3%A7%C3%A3o-Brasileira-de-Desastres-COBRADE2.pdf CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE)] | ||
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Edição das 10h49min de 23 de setembro de 2020
Legislações: Decretos, Portarias, Instruções Normativas
Federal
- LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 detalhado, copilado alterações
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
- Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
- [..]
- III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
- [..]
Estadual
- DECRETO Nº 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020 (compilado)
- Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
- Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
- [..]
- II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; (Redação dada pelo Decreto nº 724/2020)
- [..]
- § 1º Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
- § 2º As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.
- Art. 1º Ficam autorizadas no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades:
- I. Ensino em nível superior;
- Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
- I –vermelha – risco potencial gravíssimo;
- II –laranja – risco potencial grave;
- III – amarela – risco potencial alto;
- IV –azul – risco potencial moderado.
- Art. 3º (Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º) Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo (grave, alto e moderado) devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
- III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
- Art. 1º Prorrogar, até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo o território catarinense.
- Links
- Leis estaduais COVID
- Legislação do período do COVID-19
- Decretos SC
- CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE)
Municipal
- Florianópolis
- São José
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO DE CRISE PARA ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
- [..]
- XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.