Mudanças entre as edições de "Atribuições dos Engenheiros de Telecomunicações do IFSC"

De MediaWiki do Campus São José
Ir para navegação Ir para pesquisar
(Criou página com ' *[https://normativos.confea.org.br/downloads/5194-66.pdf LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966] - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,...')
 
Linha 16: Linha 16:
 
*[https://normativos.confea.org.br/downloads/0218-73.pdf RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973] - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
 
*[https://normativos.confea.org.br/downloads/0218-73.pdf RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973] - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
 
<i>
 
<i>
 +
<!--
 
:'''Art. 1º''' - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
 
:'''Art. 1º''' - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
 
::Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
 
::Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Linha 35: Linha 36:
 
::Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
 
::Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
 
::Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
 
::Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
 +
-->
 
:'''Art. 9º''' - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
 
:'''Art. 9º''' - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
+
:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução (ver artigo 5º da RESOLUÇÃO N° 1.073), referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
 
</i>
 
</i>
  

Edição das 11h35min de 14 de julho de 2021

Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução (ver artigo 5º da RESOLUÇÃO N° 1.073), referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

  • RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016 - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
§ 2º As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 3º As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.