Legislação Educacional
Lei de diretrizes e bases da educação (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
- I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
- IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
- I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
- II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
- III - piso salarial profissional;
- IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
- V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
- VI - condições adequadas de trabalho.
- § 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
- § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Parecer CNE/CEB n.º 5/1997, aprovado em 7 de maio de 1997
Proposta de regulamentação da Lei nº 9.394/96
- 3.6 - Sobre a Educação Profissional (Artigos 39 a 42)
- Como já foi referido anteriormente, a Lei nº 9.394/96 reduz a dois os níveis de educação escolar: o da educação básica (composta por educação infantil, ensino fundamental e médio), e educação superior. Apresenta a educação profissional como modalidade de ensino articulada com esses níveis, embora a admita, como habilitação profissional, “nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”, como dispõe o artigo 36, parágrafo 4º. É relevante verificar que a educação profissional se faz presente na lei geral da educação nacional, em capítulo próprio, embora de forma bastante sucinta, o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação brasileira quanto a necessidade de sua regulamentação específica. É o que vem de ocorrer com a publicação do Decreto n- 2.208, de 17 de abril de 1997, que “Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996”.
- O artigo 6º, inciso I, do decreto citado estabelece que o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacional” a serem adotadas “por área profissional”. Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações profissionais implantadas com base do Parecer nº 45/72, devidamente reconhecidas, continuam a ter validade nacional, incluídas as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE.
Parecer CNE/CEB n.º 12/1997, aprovado em 8 de outubro de 1997
Esclarece dúvidas sobre a Lei nº 9.394/96 (Complementa o Parecer CNE/CEB nº 5/97)
Plano Nacional de Educação (LEI Nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001)
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
Legislação sobre atividades didáticas
DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987
Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987
Expede Normas Complementares para a execução do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987. [1] 83945316915641303241259
DECRETO No 3.643, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências. Ver tabela das diárias
Legislação Sobre Educação Básica - Profissional
DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997
Revogado pelo Decreto nº 5.154, de 2004
DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
Parecer CNE/CEB n.º 17/1997, aprovado em 3 de dezembro de 1997
Diretrizes operacionais para a educação profissional, em nível nacional
Parecer CNE/CEB n.º 15/1998, aprovado em 1º de junho de 1998
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Resolução CNE/CEB Nº 3, de 26 de junho de 1998
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. (Alterado por [2])
Parecer CEB nº 16/1999, aprovado em 5 de outubro de 1999
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Resolução CNE/CEB Nº 4, de 8 de novembro de 1999
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico
Parecer CNE/CEB Nº 39/2004, aprovado em 08 de dezembro de 2004
Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.
Resolução CNE/CEB Nº 1, de 3 de fevereiro de 2005
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
Resolução CNE/CEB Nº 4, de 27 de outubro de 2005
Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
Legislação Sobre Estágio Profissional e Ensino Médio
Parecer CNE/CEB nº 35/2003, aprovado em 5 de novembro de 2003
Aprova Projeto de Resolução que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio.
Resolução CNE/CEB n.º 1, de 21 de janeiro de 2004
Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. (Alterado por [3])
Legislação Sobre Educação Superior
Lei de diretrizes e bases da educação (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
- § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
- § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
- § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
- § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
- I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
- II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
- III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
Plano Nacional de Educação (LEI Nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001)
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
- 4. EDUCAÇÃO SUPERIOR
- 4.3 Objetivos e Metas
- 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos pelas diferentes instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem.
DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências
Resolução CNE/CES Nº 22, de 5 de novembro de 2002
Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002,
Resolução CNE/CES Nº 10, de 11 de março de 2002
Dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.
Diretrizes Curriculares para Engenharia Elétrica
Parecer CNE/CES Nº 329, de 11 de novembro de 2004
Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial
- Art. 1º ...
- § 1º Caberá às Instituições de Educação Superior estabelecer a carga horária total dos cursos de graduação, bacharelados, fixando os tempos mínimo e máximo de sua integralização curricular, de acordo com os respectivos sistemas e regimes de matrícula adotados, obedecendo ao mínimo anual de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, bem como à carga horária mínima estabelecida por esta Resolução.
- § 2º O Estágio e as Atividades Complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, já incluídos na carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% (vinte por cento), exceto para aqueles com determinações legais específicas.
- Art.3º A Carga Horária Mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, relacionados abaixo, deverá ser implantada pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente: Engenharias 3.600 horas
Parecer CNE/CES Nº 210, de 8 de julho de 2004
Aprecia a Indicação CNE/CES 1/04, referente à adequação técnica e revisão dos pareceres e/ou resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação
Parecer CNE/CES Nº 136, de 4 de junho de 2003
Esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES 776/97, que trata da orientação para as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação.
Parecer CNE/CES Nº 108, de 7 de maio de 2003
Duração de cursos presenciais de Bacharelado (Ver Parecer CNE/CES nº 329 de 11 de novembro de 2004)
Parecer CNE/CES Nº 67, de 11 de março de 2003
Aprova Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN - dos Cursos de Graduação e propõe a revogação do ato homologatório do Parecer CNE/CES 146/2002
Parecer CNE/CES Nº 583, de 4 de abril de 2001
Orientação para as diretrizes curriculares dos Cursos de Graduação
2- As Diretrizes devem contemplar:
- a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado.
- b- Competência/habilidades/atitudes.
- c- Habilitações e ênfases.
- d- Conteúdos curriculares.
- e- Organização do curso.
Parecer CNE/CES Nº 776, de 3 de dezembro de 1997
Orientação sobre as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação
As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguintes princípios:
- 1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
- 2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
- 3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação;
- 4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
- 5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
- 6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada;
- 7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extenção;
- 8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.
Parecer CNE/CES Nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia
Resolução CNE/CES Nº 11, de 11 de março de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia
- Art. 6º Todo o curso de Engenharia, independente de sua modalidade, deve possuir em seu currículo um núcleo de conteúdos básicos, um núcleo de conteúdos profissionalizantes e um núcleo de conteúdos específicos que caracterizem a modalidade.
- Núcleo de conteúdos básicos: cerca de 30% da carga horária mínima, versará sobre os tópicos que seguem: Metodologia Científica e Tecnológica; Comunicação e Expressão; Informática; Expressão Gráfica; Matemática; Física; Fenômenos de Transporte; Mecânica dos Sólidos; Eletricidade Aplicada; Química; Ciência e Tecnologia dos Materiais; Administração; Economia; Ciências do Ambiente; Humanidades, Ciências Sociais e Cidadania.
- Núcleo de conteúdos profissionalizantes: cerca de 15% de carga horária mínima versará sobre um subconjunto coerente dos tópicos abaixo discriminados: Algoritmos e Estruturas de Dados; Ciência dos Materiais; Circuitos Elétricos; Circuitos Lógicos; Compiladores; Controle de Sistemas Dinâmicos; Conversão de Energia; Eletromagnetismo; Eletrônica Analógica e Digital; Engenharia do Produto; Ergonomia e Segurança do Trabalho; Instrumentação; Matemática discreta; Materiais Elétricos; Métodos Numéricos; Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas; Organização de computadores; Paradigmas de Programação; Pesquisa Operacional; Processos de Fabricação; Sistemas de Informação; Sistemas operacionais; Telecomunicações;
- Núcleo de conteúdos específicos: se constitui em extensões e aprofundamentos dos conteúdos do núcleo de conteúdos profissionalizantes, bem como de outros conteúdos destinados a caracterizar modalidades.
- Art. 7º A formação do engenheiro incluirá, como etapa integrante da graduação, estágios curriculares obrigatórios sob supervisão direta da instituição de ensino, através de relatórios técnicos e acompanhamento individualizado durante o período de realização da atividade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 160 (cento e sessenta) horas.
- Parágrafo único. É obrigatório o trabalho final de curso como atividade de síntese e integração de conhecimento.
Outras Legislações
DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.
DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
DECRETO Nº 5.224 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.478, DE 24 DE JUNHO DE 2005
Revogado pelo Decreto nº 5.840 de 2006
DECRETO Nº 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006
Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
Políticas Públicas para a Educação Profissional e Tecnológica
Consultar também!!!
MEC
CNE - Conselho Nacional de Educação - Pós-Graduação Pareceres da Câmara de Educação Básica (CEB) Resoluções da Câmara de Educação Básica (CEB) Pareceres da Câmara de Educação Superior (CES) Resoluções da Câmara de Educação Superior (CES) SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Legislação de Educação Superior no Portal do MEC Legislação Educacional no Portal do MEC SESU - Secretaria de Educação Superior - Legislação Específica Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação Diretrizes Curriculares - Cursos de Graduação REFERENCIAIS CURRICULARES NACIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO Diretrizes Nacionais para a Educação
Outros
Repositório de Legislação do CEFET-PR Base da Legislação Federal Sistema Programa de Legislação Educacional Integrada - ProLEI Legislação - ABMES Legislação do Ensino Superior 2006 - ABMES Legislação Sistema CONFEA/CREA Legislação do Sistema Crea-Confea na CEFETSCWIKI
Compêndios da Legislação Ensino Superior
Ano 2004 Ano 2003 Ano 2002 Ano 2001 Até Ano 1999