COVID-19: Comissão de contingência local - SJE
Estrutura do comando de contingências
- Na Reitoria
- No Campus
- Composição da "Comissão local de Contingência do Câmpus São José":
- Bárbara Ilairdes da Silva Vieira (aluna)
- Flávia Ferreira dos Santos (servidora TAE e membro da CISSP)
- Cristiano Sardá da Conceição (servidor TAE)
- Icaro Niculas de Araujo (servidor TAE)
- Samanta Casagrande da Silva (servidora TAE)
- Marcos Moecke (docente da área de Tele)
- Paulo Henrique Amorim (docente da área de CG)
- Sérgio Pereira Rocha (docente da área de RAC)
- Volnei Velleda Rodrigues (docente da área de Tele)
- ver Portaria da Direção-Geral do Câmpus São José N° 148, de 22 de setembro de 2020 - Institui a Comissão Local de Contingência.
Nível 1 | Nível 2 | Atribuições | |
---|---|---|---|
Chefia de contingência | Direção-geral de câmpus (casos emergenciais e ordinários) em diálogo com o colegiado de câmpus (casos omissos) | Reitor (casos emergenciais) em diálogo com o CONSUP (casos omissos) | Define as estratégias a serem utilizadas |
Coordenação de comunicação | Coordenadorias de Relações Externas | Dircom | Monitora e responde os canais de mídia de forma geral |
Coordenação de saúde e segurança | Comissão local de contingência (da qual a CISSP faz parte obrigatoriamente) em diálogo com SIASS, Comitê Técnico Científico e Vigilância Sanitária | SIASS e Comitê Técnico Científico | Trata de biossegurança e a das potenciais ameaças enfrentadas durante este período de crise |
Coordenação de enlace | Assessoria de Direção | Gabinete da reitoria | Assume o contato interinstitucional |
Gestão de pessoas | CGP e DGPF (FLN) | DGP em diálogo com CDP | |
Gestão pedagógica | Dirigente de Ensino em diálogo com coordenadores de curso, coordenação NEAD e coordenação pedagógica | Pró-reitor de Ensino e Diretor de Ensino em diálogo com Pró-reitores e Diretores de Pesquisa e Extensão | |
Gestão de suprimentos | Chefia DAM em diálogo com Coordenadoria de Planejamento, Materiais e Finanças ou similar | Pró-reitor de Administração | |
Gestão de infraestrutura | Chefia Dam (em diálogo com Coordenadoria de Infraestrutura e patrimônio ou similar) | Pró-reitor de Administração | |
Gestão de informações institucionais e acadêmicas | Registro acadêmico e coordenadores de curso | Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional e Pró-reitoria de Ensino | |
Gestão de infraestrutura | Chefia Dam (em diálogo com Coordenadoria de Infraestrutura e patrimônio ou similar) | Pró-reitor de Administração |
Constituição dos Planos de Ação dos câmpus, CERFEAD e reitoria
Os câmpus, CERFEAD e reitoria devem elaborar plano de ação próprio que contemple o que segue, tendo em vista o seu contexto de atuação:
Item | Descrição | Prazo | Atribuído a | Estado atual | Resultados esperados |
---|---|---|---|---|---|
1 | Constituição de Cadeia de Comando para encaminhamento da crise conforme Seção 4 deste documento. | 30/11/2020 | Portaria ou listagem de nomes | ||
2 | Designação de servidores/setores para a realização de ações relativas ao encaminhamento de casos suspeitos de COVID-19; para a entrega de EPIs; para a entrega de máscaras de proteção individual sobressalentes; para a instrução dos estudantes e da própria comunidade a respeito dos procedimentos internos durante o período da pandemia; para a aferição de temperatura na entrada das unidades/prédios. | 30/11/2020 | Portaria ou listagem de nomes | ||
3 | Dados que caracterizem o perfil da comunidade acadêmica, extraídos do censo institucional. | 30/11/2020 | Relatório e/ou tabela | ||
4 | A elaboração de mapas de risco de contaminação por COVID-19 a serem fixados em espaço de grande circulação – preferencialmente nos halls de entrada das unidades – em que sejam identificados: os locais de maior risco de contaminação, os locais de entrada e saída de pessoas, os locais em que estão fixados dispensers de álcool gel e lixeiras para descarte de máscaras e outros materiais possivelmente contaminados, local em que é possível a retirada de máscara sobressalente e sala de isolamento para possíveis casos de COVID-19 (exemplo disponível no Anexo 1). | 30/11/2020 | Mapa de risco | ||
5 | Os fluxos e instruções de acesso e circulação de pessoas. | 30/11/2020 | Sinalizações no campus | ||
6 | Tabela em que se encontrem nomeados todas as salas, laboratórios e demais espaços de uso comum do câmpus, contendo sua metragem, sua capacidade em contexto normal de operações e sua capacidade (por fases) tendo em vista o distanciamento social. | 30/11/2020 | Quadro geral dos ambientes | ||
7 | Horário de funcionamento regular do câmpus, setores e turnos de aula, assim como dos intervalos e horário adequado ao cenário da pandemia (com escalonamento obrigatório dos intervalos, entradas e saídas). | 30/11/2020 | Quadro de horários | ||
8 | Quadro com o horário de funcionamento das linhas de ônibus que viabilizam o acesso ao câmpus no momento da pandemia. | 30/11/2020 | Quadro horário de onibus | ||
9 | Orientações para a atualização dos contatos de emergência dos estudantes e trabalhadores; para a realização de capacitações internas em higiene e saúde de forma a se atender as recomendações sanitárias relativas ao período de distanciamento social; para reduzir ao mínimo necessário as atividades realizadas de forma presencial. | 30/11/2020 | Email/ Post com orientações | ||
10 | Disponibilização de planilha de dados contendo os contatos dos equipamentos de saúde do município (SAMU e espaço de referência para encaminhamento de casos de COVID-19, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Civil) e equipamentos de assistência social. | 30/11/2020 | Quadro com contatos | ||
11 | Disponibilização de Procedimentos operacionais para a orientação das atividades em setores que impliquem atendimento direto ao público como: coordenação pedagógica, biblioteca, secretaria, entre outros. | 30/11/2020 | Orientações por setor |
Legislações: Decretos, Portarias, Instruções Normativas
Federal
PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19. VER:
- https://g1.globo.com/educacao/noticia/2020/12/02/mec-determina-volta-as-aulas-presenciais-nas-universidades-federais-a-partir-de-janeiro.ghtml
- https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/12/02/apos-recusa-de-universidades-mec-desiste-de-retorno-das-aulas-em-janeiro
OBS: Essa portaria vai ficar para o histórico da mais duradoura. Ficou em vigor por -33 dias.
- Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
- Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020.
- § 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:
- I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;
- II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e
- III - a realização de avaliações.
- § 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
- § 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
- § 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.
- § 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
- Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral.
- Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.
- Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.
- Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
PORTARIA Nº 2.789, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020
Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão.
PORTARIA Nº 572, DE 1º DE JULHO DE 2020
Institui o Protocolo de Biossegurança para Retorno das Atividades nas Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.
- Protocolo de Biossegurança para retorno das atividades nas Instituições Federais de Ensino Julho 2020
- De acordo com as orientações da OMS e da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), o afrouxamento das medidas de distanciamento e os ajustes das medidas sociais e de saúde pública deverão ocorrer de modo controlado, sendo monitorados seus efeitos e impactos na comunidade acadêmica e de toda a sociedade. Esse retorno gradual às atividades, de modo seguro, toma forma por meio do conceito da biossegurança, que coordena ações orientadas para a minimização dos riscos inerentes às atividades de ensino e ao meio ambiente.
- A Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial de Saúde orientam que, quando possível, a flexibilização e o ajuste das medidas sociais e de saúde pública devem ocorrer de modo controlado, lento e faseado, por exemplo, em intervalos de duas semanas – período de incubação – para que seja possível identificar efeitos adversos
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).
PORTARIA Nº 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.
- 3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.
- 3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.
- 4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.
PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
- Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
- § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
- § 2º Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
- § 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
- § 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
- § 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
- § 6º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação - MEC a opção pela substituição de atividades letivas, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
- Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
- § 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 detalhado, copilado alterações
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
- Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
- [..]
- III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
- [..]
- Instrução Normativa Nº 109, de 29 de outubro de 2020 Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.
- REVOGA
- I - a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e suas posteriores alterações; e
- II - a Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, e suas posteriores alterações.
Instrução Normativa n.º 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
- Links
Estadual
[LEI Nº 18.032, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020]
Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
- Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:
- X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19.
Decreto No 985, de 11.12.2020
Regulamenta o art. 2o da Lei no 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
- Art. 1o Este Decreto estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina.
- Parágrafo único. Os protocolos estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
- Art. 3o Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional, deverá elaborar o Plano de Contingência para Educação/COVID-19, conforme modelos estabelecidos na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC no 750, de 25 de setembro de 2020.
- Art. 4o
- § 4o Os estabelecimentos de ensino que ainda não possuem
seus Planos de Contingência Escolar para COVID-19 elaborados, têm o prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para protocolar seu PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
- Art. 10. O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos nos 8 Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, constantes no Plano Estadual de Contingência para a Educação e homologadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES Estadual, disponível em https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
- Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das diretrizes sanitárias gerais, para a alimentação escolar, para o transporte escolar, passam a compor este Decreto nas seções que seguem.
- Art. 30. Revogar as Portarias SES no 233 de 08/04/2020; Portaria Conjunta SES/SED no 778 de 06/10/2020; Portaria Conjunta SES/SED no 792 de 13/10/2020; Portaria SES no 866 de 10/11/2020; Portaria SES no 447 de 29/06/20; Portaria SES no 448/20).
Portaria Conjunta SES/SED nº 792, de 13.10. 2020 (revogada)
Institui o Anexo III Diretrizes Sanitárias Gerais e alterar o Parágrafo único do Art. 4º da PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 778, de 06/10/2020.
- [..]
- Medidas Administrativas:
- VIII. As atividades esportivas coletivas e de contato devem seguir os cuidados sanitários preconizados nas portarias específicas de esportes, exceto quanto à determinação de realização de exames;
- IX. Na primeira etapa do retorno, as aulas de educação física devem ser teóricas. Passado 21 dias, as mesmas devem ser planejadas para serem executadas individualmente, sem contato físico, mantendo a distância de 1,5 m entre os participantes e em espaços abertos (ar livre). Fica proibida a prática de esportes que envolvam superfícies que não possam ser limpas e atividades que envolvam troca de objetos entre os alunos;
- [..]
- Medidas de Higiene Pessoal:
- IV. Disponibilizar álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para cada professor, recomendando a freqüente higienização das mãos;
- V. Os professores devem higienizar as mãos e substituir a máscaras ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do seu turno;
- VI. Os trabalhadores devem manter as unhas cortadas ou aparadas, os cabelos presos e evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;
- Medidas para readequação dos espaços físicos para circulação social:
- XIV. Aferir a temperatura de todas as pessoas (alunos, trabalhadores e visitantes) previamente ao seu ingresso nas dependências do estabelecimento de ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito) graus Celsius;
- Medidas de distanciamento social:
- Medidas de Higienização e sanitização de ambientes:
- Medidas de Higienização de materiais e instrumentos didáticos e pessoais:
- Medidas de proteção contra a infecção de COVID-19 em trabalhadores:
- X. O estabelecimento deve seguir as recomendações do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), em especial as relativas aos Equipamentos de Proteção Individual;
- Medidas para identificação e condução de casos suspeitos ou confirmados para COVID-19:
- Medidas específicas de prevenção e controle relacionadas ao Ensino Fundamental:
MANUAL DE ORIENTAÇÕES DA COVID-19
DIRETRIZES PARA RETORNO ÀS AULAS
- O primeiro conjunto de diretrizes para o retorno de alunos e professores à sala de aula em Santa Catarina foi apresentado à sociedade no dia 28 de julho de 2020, em reunião com representantes das 15 entidades que contribuíram com o Comitê de Retomada das Aulas Presenciais. O objetivo do documento é estabelecer os procedimentos que devem ser adotados por todas as unidades de ensino do Estado de modo a prevenir e reduzir a disseminação de Covid-19 no ambiente escolar quando a retomada for possível. O documento é dividido em oito diretrizes: medidas sanitárias, medidas pedagógicas, gestão de pessoas, alimentação escolar, transporte escolar, comunicação/informação, capacitação/formação e finanças.
- 1-Diretrizes sanitárias gerais
- 2-Diretrizes sanitárias para a alimentação escolar
- 3-Diretrizes sanitárias para o transporte escolar
- 4-Diretrizes pedagógicas
- 5-Diretrizes para gestão de pessoas
- 6-Diretrizes para comunicação e informação
- 7-Diretrizes para capacitação e formação
- 8-Diretrizes para finanças
DECRETO Nº 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020 (compilado)
- Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
- Art. 8º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
- [..]
- II - até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; (Redação dada pelo Decreto nº 724/2020)
- [..]
- § 1º Ficam autorizados, a partir de 8 de junho de 2020, os estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.
- § 2º As aulas presenciais de cursos superiores poderão ser autorizadas a partir de 6 de julho de 2020 por meio de ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Educação.
PORTARIA CONJUNTA SES/SED Nº. 447 DE 30/06/2020 (revogada)
- Art. 1º Ficam autorizadas no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades:
- I. Ensino em nível superior;
- Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º (primeiro) está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
- I. Quanto ao resultado da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional para disseminação do COVID-19:
- a) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Gravíssimo na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem ter as aulas presencias suspensas;
- b) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Grave na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 30% da capacidade operativa do estabelecimento;
- c) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Alto na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
- d) Nas Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Moderado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos podem manter as aulas presenciais, respeitando a capacidade operativa do estabelecimento.
PORTARIA SES Nº. 448 de 29/06/2020
- Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
- Art.2º Cabe as escolas, para o desenvolvimento das aulas práticas:
- I.Limitar o acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;
PORTARIA SES nº 592 de 17 de agosto de 2020
Ver sempre o texto compilado com todas alterações em Portaria SES Nº 592 DE 17/08/2020.
- Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
- I –vermelha – risco potencial gravíssimo;
- II –laranja – risco potencial grave;
- III – amarela – risco potencial alto;
- IV –azul – risco potencial moderado.
PORTARIA nº 769 de 01 de outubro de 2020
Alterar artigos da Portaria 592, de 17/08/2020.
Portaria SES/SED nº 612, de 19 de agosto de 2020
- Art. 1º Prorrogar, até 12 de outubro de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino profissional, em todos os níveis e modalidades, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, em todo o território catarinense.
PORTARIA CONJUNTA nº 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020
- Art. 2º Determinar que cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território catarinense elabore o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal, seguindo o modelo do Plano de Contingência Escolar disponível em: https://drive.google.com/file/d/1br689dVt3AIXxwsmzHxfsaiD4gLnucbB/view
- Art. 3º Constituir o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
- § 3º São atribuições dos Comitês Municipais:
- VIII. Analisar e homologar os Planos de Contingência das Escolas, com seus Planos de Ação e protocolos elaborados pelas Comissões Escolares.
- Art. 4º Cada instituição de Ensino deverá constituir a Comissão Escolar para o gerenciamento da COVID-19 em âmbito escolar.
- §1º A Comissão Escolar para gerenciamento da COVID-19, prioritariamente, deverá ser constituída de forma paritária, com a seguinte constituição:
- I - Gestor;
- II - Representantes do quadro de professores;
- III - Representantes de alunos;
- IV - Representantes das famílias dos alunos (quando aplicável);
- V - Representantes das entidades colegiadas;
- VI - Representantes de outros trabalhadores (higienização/administrativo/ alimentação).
- §2º São atribuições da Comissão Escolar:
- I - Elaborar seu próprio Plano de Contingência com Planos de Ação e Protocolos seguindo o estabelecido nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, cadernos integrantes do Plano Estadual de Contingência para a Educação, tendo como base o Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;
- II - Submeter seu Plano de Contingência Escolar com seus Planos de Ação e Protocolos à análise e validação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
- §1º A Comissão Escolar para gerenciamento da COVID-19, prioritariamente, deverá ser constituída de forma paritária, com a seguinte constituição:
- Art. 5º Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 778 de 06/10/2020
Ver sempre o texto compilado com todas alterações em Portaria Conjunta SES/SED Nº 778 DE 06/10/2020.
- Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor LARANJA), ALTO (representado pela cor AMARELA) e MODERADO(representado pela cor AZUL) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
- § 1º Os Comitês Municipais de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 podem homologar os Planos de Contingência Escolares a partir de termo de responsabilidade das Comissões Escolares de gerenciamento da pandemia da COVID-19, onde ratificam que a elaboração segue o que preconiza a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.
- § 2º O retorno das atividades escolares deve ser de forma gradativa, com intervalos mínimos de 7 (sete) dias entre os grupos regressantes, em cada estabelecimento, com o monitoramento da evolução do contágio da COVID -19, tanto na comunidade escolar quanto na comunidade geral da localidade, contemplando novos alinhamentos, se necessário;
- § 3º As redes de ensino públicas e privadas obedecerão ao escalonamento conforme as séries/ano, etapas e modalidades de ensino ofertadas. Cabe à mantenedora definir a sua estratégia de retorno, quanto ao tipo de atendimento e atividades ofertadas.
- I - Somente podem retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar junto ao Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020;
- II - O retorno às atividades escolares presenciais será escalonado e gradativo, conforme determinado nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing, e Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos;
- III - Será priorizado o retorno das atividades escolares presenciais aos estudantes de final de nível ou etapa que a mantenedora oferece, bem como alunos que não tiveram acesso às atividades escolares no regime de atividades não presenciais;
- IV - Os responsáveis legais do estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais, mediante a assinatura de termo de responsabilidade junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado.
- Art. 2º Permanece proibido o retorno de atividades escolares presenciais para a Educação Básica e Profissional nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.
- Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO(representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 900 DE 21/11/2020).
- Art. 3º Os critérios estabelecidos nesta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
- Art. 4º O retorno das atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação e foram homologadas pelo COES Estadual, disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/15qHdlz6ulTpl39iBIQwVXynyfne5ez1V?usp=sharing.
- Parágrafo único. Os conteúdos dos cadernos das Diretrizes Sanitárias para a Alimentação Escolar, para o Transporte Escolar e Diretrizes Sanitárias Gerais passam a ser obrigatórios, sendo considerados Anexo I, Anexo II e Anexo III respectivamente, desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SES/SED Nº 792 DE 13/10/2020).
Diretrizes para o Retorno às Aulas
Altera artigos da Portaria Conjunta SES/SED nº 778
PORTARIA CONJUNTA SES/SED nº 853 de 06 de novembro de 2020
PORTARIA SES nº 854 de 06 de novembro de 2020
Alterar o Art. 3º da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020, alterada pela Portaria SES n° 769, de 01/10/2020.
PORTARIA SES N° 855 de 06 de novembro de 2020
Libera as escolas estaduais da rede particular de ensino para o ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave.
- Links
- Leis estaduais COVID
- Legislação do período do COVID-19
- Decretos SC
- Portarias SC
- Legislação COVID-19
- CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE)
Municipal
- Florianópolis
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
- XIII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;
- XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.
- São José
- Leis municipais
- DECRETO Nº 13.793/2020 de 11 de setembro de 2020.
- DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:
- XIII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;
- XXIX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, ensino superior e pós-graduação.
- Palhoça
- ESTABELECE SOBRE AS MEDIDAS UNIFICADAS PARA COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
- XIV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, com exceção das atividades e cursos relacionados à atividade de saúde, os necessários para a Policlínica Municipal e demais casos deliberados pela Secretaria Municipal de Saúde;
- XXX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós graduação.
IFSC
- Politica de Contingência
- POLÍTICA DE CONTINGÊNCIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19 (aprovado parcialmente)
- POLÍTICA DE CONTINGÊNCIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19 (aprovado parcialmente, com destaques)
- Plano de Contingência
- Quadros 1 a 6 - PLANO DE CONTINGÊNCIA DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA PARA A COVID-19 Ilegiveis no PLANO
- CONSUP
- Resolução Consup n. 09, de 06 de abril de 2020, que publica e dá conhecimento à comunidade das decisões do Conselho Superior do IFSC acerca das atividades administrativas e acadêmicas no contexto da pandemia Covid-19, atualizada pela Resolução Consup nº 10, de 27 de abril de 2020.
- Resolução Consup nº 13, de 10 de junho de 2020, que prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de julho de 2020, em função da Pandemia da Covid-19.
- Prorroga a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC e dá novas providências.
- Art. 1º Prorrogar a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais no IFSC até o dia 31 de dezembro de 2020.
- Portarias da reitoria
- Portaria nº 1.178, de 16 de março de 2020, e a Portaria nº 1.211, de 18 de março de 2020, do Comitê Permanente de Gestão de Crise do IFSC, que definem encaminhamentos gerais para enfrentamento da pandemia Covid-19.
- Portaria da reitoria do IFSC n. 2.237, de 03 de julho de 2020
- Portaria da reitoria do IFSC n. 2.848, de 01 de setembro de 2020, que estabelece medidas e orientações gerais com vistas a resguardar a saúde coletiva de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade do IFSC no contexto da Pandemia Covid-19.
- Comissão local
- Comissão local de Contingência do Câmpus São José (portaria de criação)
- Links
OUTROS
- Boletim Epidemiológico do Governo do Estado de Santa Catarina, publicado diariamente
- COVID-19 - Avaliação de Risco Potencial - Regionalização Governo de Santa Catarina
- Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 de Santa Catarina, que visa orientar a regionalização e descentralização das ações relacionadas à contenção da pandemia no estado. (leva ao link acima)
- Protocolo de Biossegurança para o retorno das atividades nas Instituições Federais de ensino do MEC, Cartilha
- Portal da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina sobre o Novo Coronavírus
- PORTARIA SES Nº 224, 03 de abril de 2020 Uso correta da mascara
- Declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, definindo que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, [2].
- Comunicado 01/2020 do Ministério da Economia que trata da Organização do Trabalho seguro em tempos de COVID-19.
- MEC
- Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, parcialmente homologado pelo Ministro da Educação em 29 de maio de 2020, que estabelece orientações para a reorganização dos calendários escolares e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
- PARECER CNE/CP Nº: 9/2020 Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
- Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
- Portaria MEC nº 617, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.