Mudanças entre as edições de "Atribuições dos Engenheiros de Telecomunicações do IFSC"
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*[https://normativos.confea.org.br/downloads/5194-66.pdf LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966] - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. | *[https://normativos.confea.org.br/downloads/5194-66.pdf LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966] - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. | ||
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:'''Art. 7º'''- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: | :'''Art. 7º'''- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: | ||
::a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas e de economia mista e privada; | ::a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas e de economia mista e privada; | ||
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::h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. | ::h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. | ||
:'''Parágrafo único''' - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. | :'''Parágrafo único''' - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. | ||
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*[https://normativos.confea.org.br/downloads/0218-73.pdf RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973] - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. | *[https://normativos.confea.org.br/downloads/0218-73.pdf RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973] - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. | ||
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:'''Art. 1º''' - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: | :'''Art. 1º''' - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: | ||
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:'''Art. 9º''' - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: | :'''Art. 9º''' - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: | ||
:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do <strike> artigo 1º desta Resolução </strike> (artigo 5º da RESOLUÇÃO N° 1.073), referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. | :I - o desempenho das atividades 01 a 18 do <strike> artigo 1º desta Resolução </strike> (artigo 5º da RESOLUÇÃO N° 1.073), referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. | ||
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*[https://normativos.confea.org.br/downloads/1073-16.pdf RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016] - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. | *[https://normativos.confea.org.br/downloads/1073-16.pdf RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016] - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. | ||
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:'''Art. 5º''' Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto. | :'''Art. 5º''' Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto. | ||
:'''§ 1º''' Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais: | :'''§ 1º''' Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais: | ||
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:'''§ 2º''' As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. | :'''§ 2º''' As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. | ||
:'''§ 3º''' As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução. | :'''§ 3º''' As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução. | ||
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+ | *[[Glossário de atividades do CREA]] |
Edição das 11h58min de 14 de julho de 2021
O curso de Engenharia de Telecomunicações oferecido pelo IFSC, no município de São José -SC, foi aprovado por unanimidade, durante a realização da Reunião Ordinária nº 863, em 13 de abril de 2018.
Aos egressos do curso, após registro no CREA-SC, será concedido o título de "Engenheiro de Telecomunicações" e as atribuições constantes no "Artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, e do artigo 9º da Resolução 218/1973 do Confea, com o artigo 5º da Resolução 1073/2016 do Confea".
Fonte: APIE-CI N° 1.25-2018
Abaixo está em destaque o texto dos artigos com as atribuições do Engenheiro de Telecomunicações do IFSC.
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.
- Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas e de economia mista e privada;
- b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
- c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
- d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
- e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
- f) direção de obras e serviços técnicos;
- g) execução de obras e serviços técnicos;
- h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
- Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
- RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
- I - o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução(artigo 5º da RESOLUÇÃO N° 1.073), referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
- RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016 - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
- Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
- § 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
- Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
- Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
- Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
- Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
- Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
- Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
- Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
- Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
- Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
- Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
- Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
- Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
- Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
- Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
- Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
- Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
- Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
- Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
- § 2º As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
- § 3º As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.