Mudanças entre as edições de "Destinação final de lixo sólido - Alunos"
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:* Resíduos não perigosos: Todos que não se enquadram no item acima. | :* Resíduos não perigosos: Todos que não se enquadram no item acima. | ||
− | == | + | == Disposições gerais dos planos de resíduos sólidos == |
São planos de resíduos sólidos: | São planos de resíduos sólidos: | ||
− | + | :*O plano nacional de resíduos sólidos. | |
− | + | :*Os planos estaduais, de microrregião, de região metropolitana e de aglomeração urbana, de resíduos sólidos. | |
− | + | :*Os planos intermunicipais e os municipais de resíduos sólidos. | |
− | + | :*Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. | |
(É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm Lei 10650], de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm#art47 Lei 11445], de 2007.) | (É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm Lei 10650], de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm#art47 Lei 11445], de 2007.) | ||
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Com vigência indeterminada e horizonte de 20 anos, sendo que a cada 4 anos deve ser atualizada, deve conter no mínimo: | Com vigência indeterminada e horizonte de 20 anos, sendo que a cada 4 anos deve ser atualizada, deve conter no mínimo: | ||
− | I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; | + | :I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; |
− | II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; | + | :II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; |
− | III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; | + | :III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; |
− | IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; | + | :IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; |
− | V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; | + | :V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
− | VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; | + | :VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; |
− | VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; | + | :VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; |
− | VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; | + | :VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; |
− | IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; | + | :IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; |
− | X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; | + | :X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; |
− | XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. | + | :XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. |
=== Os Planos Estaduais === | === Os Planos Estaduais === | ||
Linha 125: | Linha 125: | ||
O plano estadual será elaborado num prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, e tendo como conteúdo mínimo: | O plano estadual será elaborado num prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, e tendo como conteúdo mínimo: | ||
− | I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; | + | :I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; |
− | II - proposição de cenários; | + | :II - proposição de cenários; |
− | III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; | + | :III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; |
− | IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; | + | :IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; |
− | V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; | + | :V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
− | VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; | + | :VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; |
− | VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; | + | :VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; |
− | VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; | + | :VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; |
− | IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; | + | :IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; |
− | X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; | + | :X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; |
− | XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: | + | :XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: |
− | a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; | + | ::a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; |
− | b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; | + | ::b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; |
− | XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. | + | :XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. |
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos. A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas em lei. Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais. | Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos. A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas em lei. Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais. | ||
Linha 160: | Linha 160: | ||
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: | O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: | ||
− | I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; | + | :I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; |
− | II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art182%C2%A71 § 1o do art. 182 da Constituição Federal] e o zoneamento ambiental, se houver; | + | :II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art182%C2%A71 § 1o do art. 182 da Constituição Federal] e o zoneamento ambiental, se houver; |
− | III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; | + | :III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; |
− | IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; | + | :IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; |
− | V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei 11445], de 2007; | + | :V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei 11445], de 2007; |
− | VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; | + | :VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; |
− | VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; | + | :VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; |
− | VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; | + | :VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; |
− | IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; | + | :IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; |
− | X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; | + | :X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; |
− | + | vXI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou :utras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; | |
− | XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; | + | :XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; |
− | XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei 11445], de 2007; | + | :XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11445.htm Lei 11445], de 2007; |
− | XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; | + | :XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; |
− | XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; | + | :XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; |
− | XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; | + | :XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; |
Linha 196: | Linha 196: | ||
O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: | O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: | ||
− | I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; | + | :I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; |
− | II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; | + | :II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; |
− | III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. | + | :III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. |
=== O Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos === | === O Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos === | ||
Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: | Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: | ||
− | + | :* Os geradores dos determinados tipos de resíduos abaixo: | |
− | + | :* Resíduo de serviços público de saneamento básico; | |
− | + | :* Resíduo industriais; | |
− | + | :* Resíduo de seviços de saúde; | |
− | + | :* Resíduo de serviços de mineração. | |
Os estabelecimentos comercias e de prestação de serviço que: | Os estabelecimentos comercias e de prestação de serviço que: | ||
− | + | :* Gerem resíduos perigosos; | |
− | + | :* Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; | |
− | + | :* As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; | |
− | + | :* Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; | |
− | + | :* Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. | |
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: | O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: | ||
− | + | :* Descrição do empreendimento ou atividade; | |
− | + | :* Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; | |
− | + | :* Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; | |
− | + | :* Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; | |
− | + | :* Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; | |
− | + | :* Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; | |
− | + | :* Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. | |
− | |||
== '''Responsabilidade dos geradores e do poder público''' == | == '''Responsabilidade dos geradores e do poder público''' == | ||
Linha 244: | Linha 243: | ||
* A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: | * A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: | ||
− | :I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; | + | ::I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; |
− | :II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; | + | ::II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; |
− | :III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; | + | ::III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; |
− | :IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; | + | ::IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; |
− | :V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; | + | ::V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; |
− | :VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; | + | ::VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; |
− | :VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. | + | ::VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. |
Linha 263: | Linha 262: | ||
* São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: | * São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: | ||
− | I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; | + | ::I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; |
− | II - pilhas e baterias; | + | ::II - pilhas e baterias; |
− | III - pneus; | + | ::III - pneus; |
− | IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; | + | ::IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; |
− | V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; | + | ::V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; |
− | VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. | + | ::VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. |
=== '''Resíduos Perigosos''' === | === '''Resíduos Perigosos''' === | ||
Linha 287: | Linha 286: | ||
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: | São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: | ||
− | I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; | + | :I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; |
− | II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; | + | :II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; |
− | III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa); | + | :III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa); |
− | IV - outras formas vedadas pelo poder público. | + | :IV - outras formas vedadas pelo poder público. |
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: | São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: | ||
− | I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; | + | :I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; |
− | II - catação, | + | :II - catação, |
− | III - criação de animais domésticos; | + | :III - criação de animais domésticos; |
− | IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; | + | :IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; |
− | V - outras atividades vedadas pelo poder público. | + | :V - outras atividades vedadas pelo poder público. |
É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. | É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. |
Edição atual tal como às 18h27min de 14 de outubro de 2010
A Política Nacional de Resíduos Sólidos: A responsabilidade das empresas e a inclusão social
O Projeto
O projeto tem como objetivo criar uma “logística reversa”, que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores a recolher embalagens usadas. A medida valeria para o setor de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, eletroeletrônicos e para todos os tipos de lâmpadas.
Determina ainda em que áreas é possível construir aterros sanitários e trata também da possibilidade de incineração de lixo para evitar o acúmulo de resíduos.
Resíduo não é Lixo
Primeiramente precisamos diferenciar o lixo de resíduos sólidos: restos de alimentos, embalagens descartadas, objetos inservíveis quando misturados de fato tornam-se lixo e seu destino passa a ser o aterro sanitário. Porém, quando separados em materiais secos e úmidos, passamos a ter resíduos reaproveitáveis ou recicláveis. O que não tem mais como ser aproveitado na cadeia do reuso ou reciclagem, denomina-se rejeito. Não cabe mais, portanto, a denominação de lixo para aquilo que sobra.
O Desperdício
Um aspecto a ser considerado na ótica das mudanças necessárias no enfrentamento da excessiva geração de resíduos, refere-se ao desperdício. Os resíduos orgânicos representam 69% do total descartado hoje no país. Anualmente 14 milhões de toneladas de sobras de alimentos, segundo o Ministério da Agricultura, viram literalmente lixo devido a procedimentos inadequados em toda a cadeia produtiva. Perde-se várias toneladas de hortifrutigranjeiros com o descuido do consumidor no manuseio nos supermercados, e também nas cozinhas domiciliares e comerciais, em função dos preconceitos da nossa cultura alimentar que despreza, por exemplo, talos, verduras, cascas de frutas e de ovos, sementes etc. Dados publicados na revista Superintessante (03/2002)apontam que 19 milhões de pessoas poderiam ser alimentadas diariamente com as sobras desperdiçadas.
Assim como deixa-se de reutilizar ou reciclar materiais como: vidro, papel, papelão, metais, alguns plásticos, que podem dinamizar um mercado gerador de trabalho e renda. Também gasta-se significativas cifras para enterrar resíduos. Estes recursos podem, por sua vez, ser redirecionadas para finalidades mais relevantes como educação, meio ambiente, saúde, cultura.
O Papel estratégico da legislação
A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pela União, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Alguns princípios e objetivos da política nacional de resíduos sólidos
- A prevenção e a precaução;
- O desenvolvimento sustentável;
- O direito da sociedade à informação e ao controle social;
- A razoabilidade e a proporcionalidade;
- Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
- Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
- Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
- Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos
- A coleta seletiva;
- O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
- A pesquisa científica e tecnológica;
- A educação ambiental;
- Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
- O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
- Criação de órgãos fiscalizadores.
Diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, podendo ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos. Organizar e manter, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos exclusivamente aos Estados
Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.
Classificação dos resíduos sólidos
a)Quanto à origem;
b)Quanto à periculosidade;
Quanto a origem
- Resíduos domiciliares;
- Resíduos de limpeza urbana;
- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
- Resíduos industriais;
- Resíduos de serviços de saúde;
- Resíduos da construção civil;
- Resíduos de mineração;
- Resíduos de serviços de transportes;
- Resíduos agrossilvopastoris.
Quanto à periculosidade
- Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
- Resíduos não perigosos: Todos que não se enquadram no item acima.
Disposições gerais dos planos de resíduos sólidos
São planos de resíduos sólidos:
- O plano nacional de resíduos sólidos.
- Os planos estaduais, de microrregião, de região metropolitana e de aglomeração urbana, de resíduos sólidos.
- Os planos intermunicipais e os municipais de resíduos sólidos.
- Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
(É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 10650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei 11445, de 2007.)
O Plano Nacional
Com vigência indeterminada e horizonte de 20 anos, sendo que a cada 4 anos deve ser atualizada, deve conter no mínimo:
- I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
- II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
- III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
- IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
- V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
- VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
- VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
- IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
- X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
- XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Os Planos Estaduais
É a condição dos Estados terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. O plano estadual será elaborado num prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos, e tendo como conteúdo mínimo:
- I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
- II - proposição de cenários;
- III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
- IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
- V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
- VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
- VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
- IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
- X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
- XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
- a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
- b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
- XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos. A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas em lei. Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais.
Os Planos Municipais
É a condição dos Municípios e o Distrito Federal terem acesso a recursos da União para empreendimentos e serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
- I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
- II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
- III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
- IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
- V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada aLei 11445, de 2007;
- VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
- VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
- VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
- IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
- X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
vXI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou :utras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
- XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
- XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei 11445, de 2007;
- XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
- XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
- I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
- III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
O Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos
Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
- Os geradores dos determinados tipos de resíduos abaixo:
- Resíduo de serviços público de saneamento básico;
- Resíduo industriais;
- Resíduo de seviços de saúde;
- Resíduo de serviços de mineração.
Os estabelecimentos comercias e de prestação de serviço que:
- Gerem resíduos perigosos;
- Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
- As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
- Descrição do empreendimento ou atividade;
- Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
- Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
- Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
- Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
- Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
- Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Responsabilidade dos geradores e do poder público
Disposições Gerais
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta.
Responsabilidade Compartilhada
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
- I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
- II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
- III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
- IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
- V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
- VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
- VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
- As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
- São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
- I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- II - pilhas e baterias;
- III - pneus;
- IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Resíduos Perigosos
A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. O cadastro previsto será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
As proibições
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
- I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
- II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
- III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa);
- IV - outras formas vedadas pelo poder público.
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
- I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
- II - catação,
- III - criação de animais domésticos;
- IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
- V - outras atividades vedadas pelo poder público.
É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.