Mudanças entre as edições de "Tabela dos Cargos de Direção (CDs) e Funções gratificadas (FGs"
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(New page: Os valores pagos por cargo de direção (CD) e função gratifica no sistema CEFETSC, segue a legislação federal, [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11526.htm ...) |
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+ | :§ 1o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo. | ||
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+ | :§ 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. | ||
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+ | :§ 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3. | ||
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+ | == Número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas dos Centros Federais de Educação Tecnológica == | ||
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+ | :Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências. |
Edição atual tal como às 16h04min de 13 de junho de 2008
Os valores pagos por cargo de direção (CD) e função gratifica no sistema CEFETSC, segue a legislação federal, LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, de acordo com a qual estão em vigor os seguintes valores:
CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO | VALOR UNITÁRIO |
CD-1 | R$ 8.307,96 |
CD-2 | R$ 6.944,94 |
CD-3 | R$ 5.452,10 |
CD-4 | R$ 3.959,26 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - FGs
NÍVEL | VALOR TOTAL |
FG-1 | R$ 714,02 |
FG-2 | R$ 480,34 |
FG-3 | R$ 389,43 |
FG-4 | R$ 207,28 |
FG-5 | R$ 160,85 |
FG-6 | R$ 117,95 |
FG-7 | R$ 75,22 |
FG-8 | R$ 55,65 |
FG-9 | R$ 45,13 |
- Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
- I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
- II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
- III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
- § 1o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
- § 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
- § 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
Número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas dos Centros Federais de Educação Tecnológica
LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998
- Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.