Mudanças entre as edições de "Legislação do Sistema Crea-Confea"
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:Art. 1º '''Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010''', de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de '''1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016'''. | :Art. 1º '''Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010''', de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de '''1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016'''. | ||
:Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005. | :Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005. | ||
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+ | Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. | ||
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==Busca de Resoluções do CONFEA== | ==Busca de Resoluções do CONFEA== | ||
http://normativos.confea.org.br/ementas/index.asp?Acao=RefinarBusca | http://normativos.confea.org.br/ementas/index.asp?Acao=RefinarBusca | ||
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Edição atual tal como às 11h47min de 15 de fevereiro de 2024
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
DECRETO Nº 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
- Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
- I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
- II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
- III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
- IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
- V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
- Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
- I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
- II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
- 1. coleta de dados de natureza técnica;
- 2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
- 3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
- 4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
- 5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
- 6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
- 7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
- III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
- IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
- V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
- VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
- § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
- § 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
- § 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências
- Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
- b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
- c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
- d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
- e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
- f) direção de obras e serviços técnicos;
- g) execução de obras e serviços técnicos;
- h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
- Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
- Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
- Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
- b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (Ver Resolução 1010 e Resolução 1016)
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986 (Ver Resolução 1010 e Resolução 1016)
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.
Revogado o Art. 16, pela Resolução 473, de 26 de NOV 2002
RESOLUÇÃO N° 1.016, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Art. 4° Para efeito da atribuição inicial de título, atividades e competências profissionais ao egresso de curso regular, que nele tenha se matriculado posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, fica vedada a utilização das Resoluções nos 218, de 29 de junho de 1973; 235, de 9 de outubro de 1975; 241, de 31 de julho de 1976; 256, de 27 de maio de 1978; 262, de 28 de julho de 1979; 278, de 27 de maio de 1983; 279, de 15 de junho de 1983; 288, de 7 de dezembro de 1983; 308, de 21 de março de 1986; 310, de 23 de julho de 1986; 313, de 26 de setembro de 1986; 345, de 27 de julho de 1990; 359, de 31 de julho de 1991; 380, de 17 de dezembro de 1993; 427, de 5 de março de 1999; 447, de 22 de setembro de 2000; 492, de 30 de junho de 2006, e 493, de 30 de junho de 2006 e demais normativos baixados pelo Confea que dispõem sobre atribuição profissional.
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características
ANEXO Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea
- Grupo: 1 ENGENHARIA
- Modalidade: 2 ELETRICISTA
- Nível: 1 GRADUAÇÃO
- Código Título Masculino
- 121-01-00 Engenheiro de Computação
- 121-02-00 Engenheiro de Comunicações
- 121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação
- 121-04-00 (*) Engenheiro de Operação (*)
- 121-04-01 Engenheiro de Operação - Eletrônica
- 121-04-02 Engenheiro de Operação - Eletrotécnica
- 121-04-03 Engenheiro de Operação - Telecomunicações
- 121-05-00 (*) Engenheiro de Produção (*)
- 121-05-01 Engenheiro de Produção - Eletricista
- 121-06-00 Engenheiro de Telecomunicações
- 121-07-00 Engenheiro de Transmissão
- 121-08-00 Engenheiro Eletricista
- 121-08-01 Engenheiro Eletricista - Eletrônica
- 121-08-02 Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica
- 121-09-00 Engenheiro em Eletrônica
- 121-10-00 Engenheiro em Eletrotécnica
- 121-11-00 (*) Engenheiro Industrial (*)
- 121-11-01 Engenheiro Industrial - Elétrica
- 121-11-02 Engenheiro Industrial - Eletrônica
- 121-11-03 Engenheiro Industrial - Eletrotécnica
- 121-11-04 Engenheiro Industrial - Telecomunicações
- Nível: 2 TECNÓLOGO
- Código Título Masculino
- 122-01-00 Tecnólogo em Automação Industrial
- 122-02-00 Tecnólogo em Distribuição de Energia Elétrica
- 122-03-00 Tecnólogo em Eletricidade
- 122-04-00 Tecnólogo em Eletrônica
- 122-05-00 Tecnólogo em Eletrônica Industrial
- 122-06-00 Tecnólogo em Eletrotécnica
- 122-07-00 Tecnólogo em Instrumentação e Controle
- 122-08-00 Tecnólogo em Máquinas Elétricas
- 122-09-00 Tecnólogo em Sistemas Elétricos
- 122-10-00 Tecnólogo em Técnicas Digitais
- 122-11-00 Tecnólogo em Telecomunicações
- 122-11-01 Tecnólogo em Telecomunicações - Telefonia e Redes Externas
- 122-12-00 Tecnólogo em Sistemas de Telefonia
- 122-13-00 Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica
- 122-14-00 Tecnólogo em Redes de Computadores
- 122-15-00 Tecnólogo em Sistemas de Comunicação sem Fio
- Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
- Código Título Masculino
- 123-01-00 Técnico em Automação Industrial
- 123-01-01 Técnico em Automação Industrial Eletrônica
- 123-02-00 Técnico em Eletricidade
- 123-03-00 Técnico em Eletromecânica
- 123-04-00 Técnico em Eletrônica
- 123-04-01 Técnico em Eletrônica - Telecomunicações
- 123-05-00 Técnico em Eletrotécnica
- 123-06-00 Técnico em Informática Industrial
- 123-07-00 Técnico em Instrumentação
- 123-08-00 Técnico em Microinformática
- 123-09-00 Técnico em Proteção Radiológica
- 123-10-00 Técnico em Telecomunicações
- 123-11-00 Técnico em Telefonia
- 123-12-00 Técnico em Mecatrônica
- 123-13-00 Técnico em Eletroeletrônica
- 123-14-00 Técnico em Manutenção de Computadores
- 123-15-00 Técnico em Redes de Comunicação
RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
- Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução:
- Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
- Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
- Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
- Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
- Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
- Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
- Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
- Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
- Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
- Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
- Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
- Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
- Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
- Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
- Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
- Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
- Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições:
- I - ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva formação e especialização profissional; e
- II - ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidas ao âmbito das respectivas áreas de concentração do seu mestrado ou doutorado.
ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.010
- CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL
ENGENHARIA ELÉTRICA
- Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos
- Sistemas, Métodos e Processos da Eletrotécnica e da Eletrônica.
- Eletromagnetismo. Circuitos e Redes.
- Tecnologia dos Materiais Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos.
- Fontes e Conversão de Energia. Máquinas Elétricas.
- Instalações, Equipamentos, Componentes, Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Eletroeletrônicos,
- Magnéticos e Ópticos, da Engenharia e da Indústria Eletroeletrônicas.
- Sistemas de Medição Elétrica e Eletrônica. Instrumentação e Controle Elétricos e Eletrônicos.
- Avaliação, Monitoramento e Mitigação de Impactos Ambientais Energéticos e Causados por Equipamentos Eletro-Eletrônicos.
- Eletrotécnica
- Geração, Transmissão, Distribuição e Utilização de Energia Elétrica.
- Potencial Energético de Bacias Hidrográficas. Sistemas Elétricos em Geral.
- Instalações Elétricas em Baixa Tensão. Instalações Elétricas em Alta Tensão.
- Eficientização de Sistemas Energéticos. Conservação de Energia. Fontes Alternativas e Renováveis de Energia. Auditorias, Gestão e Diagnósticos Energéticos.
- Engenharia de Iluminação.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos Preventivos contra Descargas Atmosféricas.
- Eletrônica e Comunicação
- Sistemas, Instalações e Equipamentos Eletrônicos em geral e de Eletrônica Analógica, Digital e de Potência, em particular.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos de Som e Vídeo.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos Telefônicos, de Redes Lógicas, de Cabeamento Estruturado e de Fibras Ópticas.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos de Controle de Acesso e de Segurança Patrimonial em geral, e de Detecção e Alarme de Incêndio, em particular.
- Equipamentos Eletrônicos Embarcados.
ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO
- Controle e Automação
- Sistemas Discretos e Contínuos, Métodos e Processos Eletroeletrônicos e Eletromecânicos de Controle e Automação.
- Controle Lógico-Programável, Automação de Equipamentos, Processos, Unidades e Sistemas de Produção.
- Administração, Integração e Avaliação de Sistemas de Fabricação.
- Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos nos Campos de Atuação da Engenharia.
- Robótica.
- Informática Industrial
- Sistemas de Manufatura. Automação da Manufatura. Projeto e Fabricação Assistidos por Computador. Integração do Processo de Projeto e Manufatura. Redes e Protocolos de Comunicação Industrial.
- Sistemas de Controle Automático de Equipamentos. Comando Numérico e Máquinas e Produtos de Operação Autônoma.
- Ferramentas e Métodos Apoiados em Inteligência Artificial.
- Engenharia de Sistemas e de Produtos
- Sistemas, Métodos e Processos Computacionais para Planejamento, Dimensionamento e Verificação para o Desenvolvimento de Produtos de Controle e Automação. Ciclo de Vida de Produtos.
- Sistemas, Processos e Produtos Complexos. Micro-eletromecânica e Nano-eletro-mecânica.
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO
- Informação
- Sistemas, Métodos e Processos da Informação e da Computação.
- Sistemas Operacionais Organização de Computadores. Compiladores.
- Paradigmas de Programação. Algoritmos e Estrutura de Dados.
- Softwares Aplicados à Tecnologia.
- Pesquisa Operacional
- Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas. Expressão Gráfica Computacional.
- Hardware.
- Redes Lógicas. Técnicas Digitais.
- Informática Industrial.
- Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Computação.
ENGENHARIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES
- Informação e Comunicação
- Tecnologia da Informação.
- Sistemas, Métodos e Processos de Comunicação e Telecomunicação. Telemática.
- Técnicas Analógicas e Digitais.
- Sistemas Operacionais
- Processamento de Radiodifusão de Sinais, Som e Imagens.
- Telefonia e Radiocomunicação Fixa e Móvel.
- Radar. Satélites de Comunicação. Sistemas de Posicionamento e Navegação.
- Comunicação Multimídia e Telecomunicação via Cabo ou Rádio.
- Tecnologia
- Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Comunicação e Telecomunicações.
- Sistemas de Cabeamento Estruturado e Fibras Ópticas.
- Monitoramento de Impactos Ambientais causados por Equipamentos Eletrônicos e de Telecomunicações.
RESOLUÇÃO Nº 1.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
- Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
- Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.
RESOLUÇÃO Nº 1.072, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
- Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2016.
- Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes de leis, decretos leis, resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.
RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
- substitui a Resolução nº 1.010/2005
LEI N° 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018
Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
Tabela de Títulos Profissionais Resolução 473/02
Atualizada em 2020.
Atribuições dos Engenheiros de Telecomunicação
- 1 - Os Engenheiros de Telecomunicação integram o Grupo Engenharia Elétrica, conforme determina a Resolução CONFEA n.º 473/02 e é uma das profissões regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA.
- 2 - Só poderão exercê-la os profissionais que efetivarem o registro nos CREA's, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 5.194/66, que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
- 3 - Quanto às atribuições do Engenheiro de Comunicação ou do Engenheiro de Telecomunicação, as mesmas estão previstas no artigo 9º da Resolução CONFEA nº 218/73.
- FONTE: resposta à consulta feita ao CREA-MG através do Sr. Eng. Paulo Crepaldi, Assessor da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-MG
Busca de Resoluções do CONFEA
http://normativos.confea.org.br/ementas/index.asp?Acao=RefinarBusca
Questões/Dúvidas
- Em Julho de 2021, quais as referências a serem citadas em termos de "Competências e Campos de Atuação" em um PPC de um curso de graduação de Engenharia de Telecomunicações?
- RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 ????
- RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ???
- Tabela de Títulos Profissionais Resolução 473/02 ???
- Com relação a a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973:
- Existem modificações pontuais que afetam as competências e atividades do Engenheiro de Telecomunicações?
- O que fazer para obter competências no Art.8 (parte da energia)?
- Como relação a RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE ABRIL DE 2016:
- As atividades profissionais previstas se sobrepõem a de 1973 (são praticamente as mesmas, mas foram reescritas.
- Como aparece na carteira do profissional as competências e atividades? Existe algum exemplo?