Mudanças entre as edições de "Legislação do Sistema Crea-Confea"
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Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. | Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. | ||
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Edição das 08h14min de 17 de outubro de 2013
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências
- Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
- b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
- c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
- d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
- e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
- f) direção de obras e serviços técnicos;
- g) execução de obras e serviços técnicos;
- h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
- Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
- Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
- Art . 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
- b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Região;
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (Ver Resolução 1010)
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986 (Ver Resolução 1010)
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características
ANEXO Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea
- Grupo: 1 ENGENHARIA
- Modalidade: 2 ELETRICISTA
- Nível: 1 GRADUAÇÃO
- Código Título Masculino
- 121-01-00 Engenheiro de Computação
- 121-02-00 Engenheiro de Comunicações
- 121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação
- 121-04-00 (*) Engenheiro de Operação (*)
- 121-04-01 Engenheiro de Operação - Eletrônica
- 121-04-02 Engenheiro de Operação - Eletrotécnica
- 121-04-03 Engenheiro de Operação - Telecomunicações
- 121-05-00 (*) Engenheiro de Produção (*)
- 121-05-01 Engenheiro de Produção - Eletricista
- 121-06-00 Engenheiro de Telecomunicações
- 121-07-00 Engenheiro de Transmissão
- 121-08-00 Engenheiro Eletricista
- 121-08-01 Engenheiro Eletricista - Eletrônica
- 121-08-02 Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica
- 121-09-00 Engenheiro em Eletrônica
- 121-10-00 Engenheiro em Eletrotécnica
- 121-11-00 (*) Engenheiro Industrial (*)
- 121-11-01 Engenheiro Industrial - Elétrica
- 121-11-02 Engenheiro Industrial - Eletrônica
- 121-11-03 Engenheiro Industrial - Eletrotécnica
- 121-11-04 Engenheiro Industrial - Telecomunicações
- Nível: 2 TECNÓLOGO
- Código Título Masculino
- 122-01-00 Tecnólogo em Automação Industrial
- 122-02-00 Tecnólogo em Distribuição de Energia Elétrica
- 122-03-00 Tecnólogo em Eletricidade
- 122-04-00 Tecnólogo em Eletrônica
- 122-05-00 Tecnólogo em Eletrônica Industrial
- 122-06-00 Tecnólogo em Eletrotécnica
- 122-07-00 Tecnólogo em Instrumentação e Controle
- 122-08-00 Tecnólogo em Máquinas Elétricas
- 122-09-00 Tecnólogo em Sistemas Elétricos
- 122-10-00 Tecnólogo em Técnicas Digitais
- 122-11-00 Tecnólogo em Telecomunicações
- 122-11-01 Tecnólogo em Telecomunicações - Telefonia e Redes Externas
- 122-12-00 Tecnólogo em Sistemas de Telefonia
- 122-13-00 Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica
- 122-14-00 Tecnólogo em Redes de Computadores
- 122-15-00 Tecnólogo em Sistemas de Comunicação sem Fio
- Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
- Código Título Masculino
- 123-01-00 Técnico em Automação Industrial
- 123-01-01 Técnico em Automação Industrial Eletrônica
- 123-02-00 Técnico em Eletricidade
- 123-03-00 Técnico em Eletromecânica
- 123-04-00 Técnico em Eletrônica
- 123-04-01 Técnico em Eletrônica - Telecomunicações
- 123-05-00 Técnico em Eletrotécnica
- 123-06-00 Técnico em Informática Industrial
- 123-07-00 Técnico em Instrumentação
- 123-08-00 Técnico em Microinformática
- 123-09-00 Técnico em Proteção Radiológica
- 123-10-00 Técnico em Telecomunicações
- 123-11-00 Técnico em Telefonia
- 123-12-00 Técnico em Mecatrônica
- 123-13-00 Técnico em Eletroeletrônica
- 123-14-00 Técnico em Manutenção de Computadores
- 123-15-00 Técnico em Redes de Comunicação
RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
- Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução:
- Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
- Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
- Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
- Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
- Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
- Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
- Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
- Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
- Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
- Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
- Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
- Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
- Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
- Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
- Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
- Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
- Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições:
- I - ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva formação e especialização profissional; e
- II - ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidas ao âmbito das respectivas áreas de concentração do seu mestrado ou doutorado.
ANEXOS
- CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL
ENGENHARIA ELÉTRICA
- Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos
- Sistemas, Métodos e Processos da Eletrotécnica e da Eletrônica.
- Eletromagnetismo. Circuitos e Redes.
- Tecnologia dos Materiais Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos.
- Fontes e Conversão de Energia. Máquinas Elétricas.
- Instalações, Equipamentos, Componentes, Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Eletroeletrônicos,
- Magnéticos e Ópticos, da Engenharia e da Indústria Eletroeletrônicas.
- Sistemas de Medição Elétrica e Eletrônica. Instrumentação e Controle Elétricos e Eletrônicos.
- Avaliação, Monitoramento e Mitigação de Impactos Ambientais Energéticos e Causados por Equipamentos Eletro-Eletrônicos.
- Eletrotécnica
- Geração, Transmissão, Distribuição e Utilização de Energia Elétrica.
- Potencial Energético de Bacias Hidrográficas. Sistemas Elétricos em Geral.
- Instalações Elétricas em Baixa Tensão. Instalações Elétricas em Alta Tensão.
- Eficientização de Sistemas Energéticos. Conservação de Energia. Fontes Alternativas e Renováveis de Energia. Auditorias, Gestão e Diagnósticos Energéticos.
- Engenharia de Iluminação.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos Preventivos contra Descargas Atmosféricas.
- Eletrônica e Comunicação
- Sistemas, Instalações e Equipamentos Eletrônicos em geral e de Eletrônica Analógica, Digital e de Potência, em particular.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos de Som e Vídeo.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos Telefônicos, de Redes Lógicas, de Cabeamento Estruturado e de Fibras Ópticas.
- Sistemas, Instalações e Equipamentos de Controle de Acesso e de Segurança Patrimonial em geral, e de Detecção e Alarme de Incêndio, em particular.
- Equipamentos Eletrônicos Embarcados.
ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO
- Controle e Automação
- Sistemas Discretos e Contínuos, Métodos e Processos Eletroeletrônicos e Eletromecânicos de Controle e Automação.
- Controle Lógico-Programável, Automação de Equipamentos, Processos, Unidades e Sistemas de Produção.
- Administração, Integração e Avaliação de Sistemas de Fabricação.
- Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos nos Campos de Atuação da Engenharia.
- Robótica.
- Informática Industrial
- Sistemas de Manufatura. Automação da Manufatura. Projeto e Fabricação Assistidos por Computador. Integração do Processo de Projeto e Manufatura. Redes e Protocolos de Comunicação Industrial.
- Sistemas de Controle Automático de Equipamentos. Comando Numérico e Máquinas e Produtos de Operação Autônoma.
- Ferramentas e Métodos Apoiados em Inteligência Artificial.
- Engenharia de Sistemas e de Produtos
- Sistemas, Métodos e Processos Computacionais para Planejamento, Dimensionamento e Verificação para o Desenvolvimento de Produtos de Controle e Automação. Ciclo de Vida de Produtos.
- Sistemas, Processos e Produtos Complexos. Micro-eletromecânica e Nano-eletro-mecânica.
ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO
- Informação
- Sistemas, Métodos e Processos da Informação e da Computação.
- Sistemas Operacionais Organização de Computadores. Compiladores.
- Paradigmas de Programação. Algoritmos e Estrutura de Dados.
- Softwares Aplicados à Tecnologia.
- Pesquisa Operacional
- Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas. Expressão Gráfica Computacional.
- Hardware.
- Redes Lógicas. Técnicas Digitais.
- Informática Industrial.
- Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Computação.
ENGENHARIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES
- Informação e Comunicação
- Tecnologia da Informação.
- Sistemas, Métodos e Processos de Comunicação e Telecomunicação. Telemática.
- Técnicas Analógicas e Digitais.
- Sistemas Operacionais
- Processamento de Radiodifusão de Sinais, Som e Imagens.
- Telefonia e Radiocomunicação Fixa e Móvel.
- Radar. Satélites de Comunicação. Sistemas de Posicionamento e Navegação.
- Comunicação Multimídia e Telecomunicação via Cabo ou Rádio.
- Tecnologia
- Instalações, Equipamentos, Componentes e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Comunicação e Telecomunicações.
- Sistemas de Cabeamento Estruturado e Fibras Ópticas.
- Monitoramento de Impactos Ambientais causados por Equipamentos Eletrônicos e de Telecomunicações.
Atribuições dos Engenheiros de Telecomunicação
- 1 - Os Engenheiros de Telecomunicação integram o Grupo Engenharia Elétrica, conforme determina a Resolução CONFEA n.º 473/02 e é uma das profissões regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA.
- 2 - Só poderão exercê-la os profissionais que efetivarem o registro nos CREA's, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 5.194/66, que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
- 3 - Quanto às atribuições do Engenheiro de Comunicação ou do Engenheiro de Telecomunicação, as mesmas estão previstas no artigo 9º da Resolução CONFEA nº 218/73.
- FONTE: resposta à consulta feita ao CREA-MG através do Sr. Eng. Paulo Crepaldi, Assessor da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-MG