Mudanças entre as edições de "Regulamentação da Carga Horária dos Docentes"
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− | :* [http:// | + | ==Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014== |
− | + | *[https://linkdigital.ifsc.edu.br/files/resolucao_31_consup.pdf RESOLUÇÃO CONSUP N.º 31, DE 21 DE SETEMBRO 2020] | |
− | : | + | ::Aprova, ad referendum, a homologação do Artigo 2º da Resolução CEPE 064/2020 |
− | :: | + | *[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Resol.n64_Cepe-Flexibiliza_limites_CH_docente_publicada.pdf RESOLUÇÃO CEPE Nº 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020] |
− | + | ::Flexibiliza limites de cargas horárias das atividades docentes para o ano letivo 2020, devido ao regime de ANP desenvolvido no IFSC durante o período de suspensão das atividades presenciais na Covid-19. | |
− | + | *[https://sig.ifsc.edu.br/sigrh/downloadArquivo?idArquivo=663829&key=d092997e7fad96c7a94a60db8d2cfeae RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019] | |
− | :: | + | ::Estabelece os limites de cargas horárias das atividades docentes previstas na Resolução CONSUP nº 23/2014. |
− | + | *<strike>[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/CEPE__Resolucao_64_2014.pdf RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 064, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) REPUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2015] (revogada pela RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019) | |
+ | ::Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.</strike> | ||
+ | *[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Consup2014/consup_resolucao23_2014_atividades%20docentes_ifsc.pdf RESOLUÇÃO Nº 23/2014/Consup, DE 09 DE JULHO DE 2014] | ||
+ | ::Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC | ||
− | :*Resoluções de outros CEFETs | + | ==Resolução CD 13/2008== |
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− | + | * [[Media:Resoluçãocd13-2008.pdf | RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008]] Normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. '''(Revogada)''' | |
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+ | ==Resolução CD 25/2006== | ||
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+ | * [http://www.cefetsc.edu.br/website/paginas/delibera/ResolCD25AtividadesDocentes.doc RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006] que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC. '''(Revogada)''' | ||
+ | :* Alterações propostas pela unidade Jaraguá | ||
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+ | :* Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente | ||
+ | :* Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro | ||
+ | :* Alterações propostas pela unidade Joinvile | ||
+ | :* Alterações propostas pela unidade Chapecó | ||
+ | :* [[Media:ResolCD25AtividadesDocentes_substitutivoSJ.doc | Substitutivo proposto pela unidade de São José]]. | ||
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+ | ==Resoluções de outros CEFETs == | ||
+ | *[http://www.cefetes.br/internet_arquivos/O_Cefetes/Informacoes_institucionais/Conselho_Diretor/Resolucoes/2006/resolu%C3%A7ao_2006_12.pdf CEFET-ES] | ||
+ | * [http://sistema.utfpr.edu.br/prograd/arquivos/Diretrizes/DiretrizesGestaoAtividades.doc UTF-PR]. | ||
+ | * [http://www.cefetsp.br/docs/Resoluc_286.pdf CEFET-SP] | ||
+ | *[http://www.cefetop.edu.br/cursos/Regulamento%20da%20Atividade%20DocenteFINAL%2012-07-2010.doc.pdf IFMG] | ||
− | + | ==Informações sobre limite de carga horária== | |
− | ::* [http://www.jfse.gov.br/sentencas/administrativas/07.html Decisão de um juiz federal sobre o limite máximo de carga horária 60% do regime] | + | * [[Media:Portaria_SETEC_17_2016.pdf | PORTARIA MEC/SETEC Nº17, DE 11 DE MAIO DE 2016]] - Estabelece diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. |
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+ | :Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º: | ||
+ | ::I- '''no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais''' para os docentes em regime de tempo integral, e; | ||
+ | ::II- '''no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais''' para os docentes em regime de tempo parcial. | ||
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+ | * [http://www.jfse.gov.br/sentencas/administrativas/07.html Decisão de um juiz federal sobre o limite máximo de carga horária 60% do regime] | ||
+ | * Ver artigo 10 da [[PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987]] | ||
+ | * Ver [http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_5.773.2C_DE_9_DE_MAIO_DE_2006 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006] | ||
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+ | : Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. | ||
+ | :::Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. | ||
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− | :* Ver mais em [[Legislação Educacional]] | + | ==Informações sobre bolsas de extensão== |
− | : | + | *[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5205.htm DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004] - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. |
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+ | :Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, '''constituem-se em doação civil a servidores''' das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços. | ||
+ | ::§ 1o A '''bolsa de ensin'''o constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos. | ||
+ | ::§ 2o A '''bolsa de pesquisa''' constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica. | ||
+ | ::§ 3o A '''bolsa de extensão''' constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada. | ||
+ | ::§ 4o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo. | ||
+ | :Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste Decreto '''são isentas do imposto de renda''', conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e '''não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária''' prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. | ||
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+ | *[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958.htm LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994] - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. | ||
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+ | :Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as '''normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente''', a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. | ||
+ | ::§ 2º '''É vedada aos servidores públicos federais a participação''' nas atividades referidas no caput '''durante a jornada de trabalho''' a que estão sujeitos, '''excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade''', de acordo com as normas referidas no caput. | ||
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+ | *[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995] - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. | ||
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+ | : Art. 26. '''Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa''' caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. | ||
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+ | ==Ver mais em [[Legislação Educacional]]== | ||
+ | *[http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=236&Itemid=351 SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Legislação Básica] | ||
+ | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#PORTARIA_MEC_No._475.2C_DE_26_DE_AGOSTO_DE_1987 Portaria Ministerial n° 475/1987] | ||
::*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_94.664.2C_DE_23_DE_JULHO_DE_1987 Decreto n° 94.664/1987] | ::*[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_94.664.2C_DE_23_DE_JULHO_DE_1987 Decreto n° 94.664/1987] | ||
− | + | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_95.683.2C_DE_28_DE_JANEIRO_DE_1988 Decreto n° 95.683/1988] | |
− | + | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#LEI_N.C2.BA_8.112.2C_DE_11_DE_DEZEMBRO_DE_1990_Regime_Jur.C3.ADdico_.C3.9Anico Lei n° 8112/1990] | |
− | + | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#LEI_No_8.168.2C_DE_16_DE_JANEIRO_DE_1991 Lei nº 8.168/1991] | |
− | + | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_1.590.2C_DE_10_DE_AGOSTO_DE_1995 Decreto n° 1.590/1995] | |
− | + | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#Lei_de_diretrizes_e_bases_da_educa.C3.A7.C3.A3o_.28LEI_N.C2.BA_9.394.2C_DE_20_DE_DEZEMBRO_DE_1996.29 Lei nº 9394/1996] | |
− | + | *[http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional#DECRETO_N.C2.BA_5.224_DE_1.C2.BA_DE_OUTUBRO_DE_2004 Decreto nº 5.224/2004] | |
− | + | *[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7596.htm Lei n° 7.596/1987] | |
− | + | *[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8745cons.htm Lei nº 8.745/1993] | |
+ | *[http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_parecer261.pdf Parecer CNE/CES n° 261/2006] | ||
+ | *[http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/legislacao/2340-portarias Portarias da CAPES] |
Edição atual tal como às 17h07min de 30 de julho de 2021
Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014
- Aprova, ad referendum, a homologação do Artigo 2º da Resolução CEPE 064/2020
- Flexibiliza limites de cargas horárias das atividades docentes para o ano letivo 2020, devido ao regime de ANP desenvolvido no IFSC durante o período de suspensão das atividades presenciais na Covid-19.
- Estabelece os limites de cargas horárias das atividades docentes previstas na Resolução CONSUP nº 23/2014.
RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 064, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) REPUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2015 (revogada pela RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019)
Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.
- Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC
Resolução CD 13/2008
- RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008 Normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. (Revogada)
Resolução CD 25/2006
- RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006 que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC. (Revogada)
- Alterações propostas pela unidade Jaraguá
- Alterações propostas pela unidade Araranguá
- Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente
- Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro
- Alterações propostas pela unidade Joinvile
- Alterações propostas pela unidade Chapecó
- Substitutivo proposto pela unidade de São José.
Resoluções de outros CEFETs
Informações sobre limite de carga horária
- PORTARIA MEC/SETEC Nº17, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Estabelece diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
- Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º:
- I- no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral, e;
- II- no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial.
- Decisão de um juiz federal sobre o limite máximo de carga horária 60% do regime
- Ver artigo 10 da PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987
- Ver DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006
- Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
- Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Informações sobre bolsas de extensão
- DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
- Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
- § 1o A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
- § 2o A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
- § 3o A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
- § 4o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
- Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
- LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
- Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
- § 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
- LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.