Mudanças entre as edições de "Regulamentação da Carga Horária dos Docentes"
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==Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014== | ==Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014== | ||
+ | *[https://linkdigital.ifsc.edu.br/files/resolucao_31_consup.pdf RESOLUÇÃO CONSUP N.º 31, DE 21 DE SETEMBRO 2020] | ||
+ | ::Aprova, ad referendum, a homologação do Artigo 2º da Resolução CEPE 064/2020 | ||
+ | *[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Resol.n64_Cepe-Flexibiliza_limites_CH_docente_publicada.pdf RESOLUÇÃO CEPE Nº 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020] | ||
+ | ::Flexibiliza limites de cargas horárias das atividades docentes para o ano letivo 2020, devido ao regime de ANP desenvolvido no IFSC durante o período de suspensão das atividades presenciais na Covid-19. | ||
+ | *[https://sig.ifsc.edu.br/sigrh/downloadArquivo?idArquivo=663829&key=d092997e7fad96c7a94a60db8d2cfeae RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019] | ||
+ | ::Estabelece os limites de cargas horárias das atividades docentes previstas na Resolução CONSUP nº 23/2014. | ||
+ | *<strike>[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/CEPE__Resolucao_64_2014.pdf RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 064, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) REPUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2015] (revogada pela RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019) | ||
+ | ::Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.</strike> | ||
*[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Consup2014/consup_resolucao23_2014_atividades%20docentes_ifsc.pdf RESOLUÇÃO Nº 23/2014/Consup, DE 09 DE JULHO DE 2014] | *[http://cs.ifsc.edu.br/portal/files/Consup2014/consup_resolucao23_2014_atividades%20docentes_ifsc.pdf RESOLUÇÃO Nº 23/2014/Consup, DE 09 DE JULHO DE 2014] | ||
::Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC | ::Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC | ||
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==Resolução CD 13/2008== | ==Resolução CD 13/2008== | ||
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==Informações sobre limite de carga horária== | ==Informações sobre limite de carga horária== | ||
− | * [[ | + | * [[Media:Portaria_SETEC_17_2016.pdf | PORTARIA MEC/SETEC Nº17, DE 11 DE MAIO DE 2016]] - Estabelece diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. |
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:Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º: | :Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º: |
Edição atual tal como às 17h07min de 30 de julho de 2021
Resolução CONSUP 23/2014 e CEPE 64/2014
- Aprova, ad referendum, a homologação do Artigo 2º da Resolução CEPE 064/2020
- Flexibiliza limites de cargas horárias das atividades docentes para o ano letivo 2020, devido ao regime de ANP desenvolvido no IFSC durante o período de suspensão das atividades presenciais na Covid-19.
- Estabelece os limites de cargas horárias das atividades docentes previstas na Resolução CONSUP nº 23/2014.
RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 064, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) REPUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2015 (revogada pela RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019)
Aprova a regulamentação que estabelece limites de cargas horárias para as Atividades de ocupação docente previstas na Resolução CONSUP 23/2014.
- Regulamenta as atividades dos docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Santa Catarina – IFSC
Resolução CD 13/2008
- RESOLUÇÃO CD 13, 16 DE JULHO DE 2008 Normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC e revoga a Resolução CD nº 25/2006 do Conselho Diretor do CEFET-SC. (Revogada)
Resolução CD 25/2006
- RESOLUÇÃO CD N 25, 18 DE DEZEMBRO DE 2006 que normatiza a distribuição das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão dos Docentes do CEFET-SC. (Revogada)
- Alterações propostas pela unidade Jaraguá
- Alterações propostas pela unidade Araranguá
- Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Continente
- Alterações propostas pela unidade Florianópolis-Centro
- Alterações propostas pela unidade Joinvile
- Alterações propostas pela unidade Chapecó
- Substitutivo proposto pela unidade de São José.
Resoluções de outros CEFETs
Informações sobre limite de carga horária
- PORTARIA MEC/SETEC Nº17, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Estabelece diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
- Art. 12. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art.4º:
- I- no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral, e;
- II- no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial.
- Decisão de um juiz federal sobre o limite máximo de carga horária 60% do regime
- Ver artigo 10 da PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987
- Ver DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006
- Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
- Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Informações sobre bolsas de extensão
- DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
- Art. 6o As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
- § 1o A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
- § 2o A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
- § 3o A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
- § 4o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
- Art. 7o As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
- LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
- Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
- § 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
- LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
- Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.