Legislação em Telecomunicações

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Legislação:A Lei Geral de Telecomunicações

A revolução recente no setor de telecomunicações do Brasil iniciou-se em 1995 e alterou a Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n.º 8 de 15/8/95. Até então, perdurava o monopólio estatal nas telecomunicações consagrado nas Constituições anteriores. A redação primitiva do artigo 21, XI da Constituição de 1988 foi expressa nesse sentido ao determinar que a prestação dos serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, deveriam ser explorados pela União, diretamente ou mediante concessão a empresas sob o controle acionário estatal, exceção feita aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações para os quais se admitia a exploração indireta. A Emenda Constitucional nº 8 abriu a possibilidade de quebra do monopólio estatal — passo necessário para a privatização das empresas que compunham o antigo Sistema Telebrás e para a implantação de um modelo de mercado concorrencial no setor. Com isso, iniciou-se a edição de toda a legislação subseqüente de telecomunicações, que estabeleceu a base para a exploração comercial dos serviços por empresas privadas. O processo de abertura do mercado de telecomunicações não tinha como único motivo a venda das empresas do antigo Sistema Telebrás. Mais do que isso, pretendia-se ampliar o acesso da população às diversas aplicações das telecomunicações e criar um mercado competitivo de diversos prestadores. Esperava-se não só um aumento nas inversões em infra-estrutura, o que efetivamente ocorreu especialmente no Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), mas também que, com a competição, os prestadores seriam obrigados a investir na qualidade e diversidade dos serviços e reduzir preços e tarifas. Assim haveria um ganho de eficiência, que beneficiaria, de um modo geral, toda a sociedade.

Após a emenda constitucional, foi promulgada a Lei n.º 9.295 de 19/07/96, (conhecida como “Lei Mínima”), regulamentando de forma sucinta a organização de determinados serviços de telecomunicações, isto é, serviços de telefonia móvel celular, de transmissão de sinais por satélite e outros serviços limitados. Logo após a promulgação da Lei Mínima, o Ministério das Comunicações iniciou os procedimentos para a abertura do mercado para que empresas privadas operassem serviços de telefonia móvel celular.

Aprovada em votação na Câmara dos Deputados em junho de 1997 e, um mês depois, no Senado Federal, a Lei 9.472, ou Lei Geral de Telecomunicações como ficou conhecida, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador (Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel) e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995, que flexibilizou o modelo brasileiro de telecomunicações ao eliminar a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionários estatal e, assim, introduzir o regime de competição na prestação desses serviços. (ref2)

As principais etapas desse processo e as respectivas datas são:

Anatel

A Anatel é um órgão estatal, cuja natureza é de autarquia especial, concebido para atuar de forma isenta no que diz respeito às telecomunicações, na defesa dos interesses do Estado e do cidadão, estimulando a competição, a universalização dos serviços, a qualidade e a atualização tecnológica. Dessa forma, entre suas funções, está a defesa da livre iniciativa, no setor de telecomunicações, assegurando a ampla e justa competição entre todas as prestadoras, mediante ações tendentes a corrigir os efeitos da competição imperfeita e a reprimir infrações da ordem econômica. A Agência tem poder normativo-regulatório (de elaboração de normas), fiscalizatório e sancionatório.

Além de uma regulação técnica que incumbe à Agência, deve haver ainda:

a) regulação econômica (para controle de posição monopolista);
b) regulação de acesso (à infra-estrutura de rede), e
c) proteção à competição (controle de condutas e práticas anticompetitivas).

Funcionamento Da Agência

Com a criação da Anatel, autarquia especial administrativamente independente e financeiramente autônoma, o Estado passou da função de provedor para a de regulador dos serviços, cabendo à agência as funções de regular, fiscalizar e outorgar, de modo a - como preceitua sua missão - promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.

A agência criada pela LGT inovou em muitos pontos em relação às estruturas anteriores de governo. Alguns aspectos importantes de seu funcionamento são: A agência possui independência administrativa e autonomia financeira; Existe ausência de subordinação hierárquica, mas a agência está vinculada ao Ministério das Comunicações; Seus dirigentes possuem mandato fixo e estabilidade. Os membros do Conselho Diretor da Anatel são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Os Conselheiros somente perdem o mandato por término, renúncia, condenação judicial ou processo administrativo disciplinar. A organização, as competências, a estrutura organizacional, as atividades e o sistema de controle da agência estão detalhados no seu Regulamento e no seu Regimento Interno.

Conheça alguns dos documentos que deram origem e regem a Anatel.

  • Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 - Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
  • Exposição de Motivos 231 /MC, de 10/12/96 - Encaminhou o projeto da Lei Geral das Telecomunicações.
  • Lei 9.472, de 16/07/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, al criação e o funcionamento de um órgão regulador e sobre outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995.
  • Decreto 2.338, de 07/10/1997 - Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.
  • Resolução 489, de 05/12/2007 - Aprova a alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001.
  • Resolução 270, de 19/07/2001 - Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações e revoga a Resolução 197, de 16/12/99.
  • Código de ética dos servidores da Anatel - Aprovado pela Portaria nº 178, de 6 de junho de 2005.
  • Lei 9.986, de 18/07/2000 - Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.
  • Lei 10.871, de 20/05/2004 - Dispõe sobre a criação de carreiras e a organização de cargos efetivos das agências reguladoras.

Planos Gerais

Adicionalmente às funções da Anatel, a LGT estabeleceu algumas atribuições importantes para o Poder Executivo, tais como a instituição ou eliminação de prestação de modalidade de serviço no regime público e a aprovação de alguns Planos Gerais. Estes planos foram elaborados pela Anatel para que o processo de privatização dos serviços de telecomunicações induzisse um significativo aumento da oferta dos serviços de telefonia fixa, e estabelecem os compromissos a serem atendidos, as condicionantes a serem obedecidas e as obrigações a serem cumpridas pelas operadoras privadas de STFC.

Os planos são:

Outras legislações são:

  • Anexo da Resolução n.° 297 - Norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do STFC, SMC e SMP., de 10/05/2002
  • Anexo da Resolução 417 - Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RIQ , de 17/10/2005

Estabelece as definições, métodos e freqüência de coleta de informações, consolidação e envio, à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, de indicadores de qualidade apresentados no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMQ - STFC, aprovado pela Resolução n.º 341, de 20 de junho de 2003.

Relatórios anuais da ANATEL

Alguns relatórios da ANATEL:

Alguns índices da ANATEL:

MAPAS

TIPO ARQUIVO: Localidade CNL
SIGLA UF: Escolha o estado
PERÍODO ATUALIZAÇÃO: deixar em branco

Legislação: Serviços de Telecomunicações

A LGT define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Não constituem serviços de telecomunicações o provimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de usuários e de equipamentos para acesso a serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado.

Classificação

Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, a LGT classifica os serviços de telecomunicações em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

Interesse coletivo Os serviços de interesse coletivo são aqueles passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado, desde que seja técnica e economicamente viável.

Interesse restrito Entende-se como de interesse restrito o serviço destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. passageiros de navios).

Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Regime público O serviço de telecomunicações em regime público é sempre de interesse coletivo e é aquele prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Regime privado Já o regime privado está sujeito a regras mais flexíveis e com menor interferência da União na sua regulação, não havendo controle de tarifas (pratica-se preço). O serviço prestado no regime privado é outorgado mediante autorização (existindo exceções nas quais ele é objeto de concessão, como é o caso do Serviço Móvel Celular - SMC) e pode ser de interesse restrito ou coletivo.

Em princípio, o serviço em regime público é sempre objeto de um contrato de concessão, ficando a permissão reservada para alguns casos excepcionais.

Concessão Define-se como concessão de serviço de telecomunicações a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Permissão Define-se como permissão de serviço de telecomunicações o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado. Observa-se, portanto, que a permissão é reservada para casos excepcionais.

Autorização Os serviços sob o regime privado são, em princípio, objeto de autorização, existindo exceções, casos em que são objeto de concessão. Define-se como autorização de serviço de telecomunicações o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

São condições objetivas:

a) a disponibilidade de radiofreqüência's quando necessárias, e;
b) a apresentação de um projeto viável.

São condições subjetivas para a empresa:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) não estar proibida de contratar com o poder público;
c) dispor de qualificação técnica, e;
d) não ser responsável pela prestação da mesma modalidade de serviço na mesma área.

Legislação: Principais Serviços

Hoje existem 67 serviços de telecomunicações diferentes com regulamentações próprias existindo uma intenção da Anatel de reduzi-los a apenas quatro serviços. Os quatro principais serviços são:

Telefonia Fixa

Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. De interesse coletivo, o STFC é prestado em regime público e em regime privado e admite as seguintes modalidades:

  • Local destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em uma mesma área Local.
  • Longa Distância Nacional destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional.
  • Longa Distância Internacional destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior.

Dois tipos específicos de STFC merecem ser objeto de destaque:

  • Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite o acesso de qualquer pessoa, dentro de condições normais de utilização, independentemente de assinatura de inscrição junto à prestadora de serviço.
  • 0800 corresponde a uma chamada franqueada do Serviço Telefônico Público, completada sem interceptação, destinada ao assinante do Serviço Telefônico Público responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico.

Telefonia Móvel (SMC e SMP)

Serviço Móvel Celular (SMC) é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual. Excepcionalmente, por motivos históricos, o SMC, que é prestado em regime privado, foi objeto de contrato de concessão e não de autorização. Atualmente, a Anatel já não emite outorgas para SMC e incentiva as operadoras detentoras das licenças a substituí-las por novas licenças de SMP.

Serviço Móvel Pessoal (SMP) é definido como o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. O SMP é caracterizado por limitar a sua comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP. Caso as estações se encontrem em diferentes Áreas de Registro, a comunicação far-se-á mediante acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.

Legislação de STFC, SMC e SMP

  • Anexo da Resolução n° 458 - Regulamento de Remuneração Pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, de 08/02/2007
  • Anexo da Resolução n° 254 - Adaptação dos instrumentos de concessão e de autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, de 11/01/2001
  • Anexo da Resolução n° 318 - Adaptação dos instrumentos de concessão e de autorização do Serviço Móvel Celular - SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, de 27/09/2002

Comunicação Multimídia

Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. O SCM substituiu o SLE - Serviço Limitado Especializado de Redes e Circuitos e atualmente a Anatel não emite mais outorgas para essas modalidades de SLE.

Comunicação de Massa

Serviços de Comunicação De Massa (SCMa) são serviços de telecomunicações de interesse coletivo que possuem simultaneamente as seguintes características essenciais:

a) distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
b) fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário,
c) conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário e
d) escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço.

A nova regulamentação do SCMa ainda está sendo discutida e os serviços incluídos - basicamente Radiodifusão e TV por Assinatura - são atualmente objeto de legislação específica.

Outros Serviços

Outros serviços de relevância que merecem ser citados são:

  • SME - Serviço Móvel Especializado (“Trunking”)
  • SER – Serviço Móvel Especial de Radiochamada (“Paging”)
  • SMGS – Serviço Móvel Global por Satélite (geoestacionários ou não)
  • Serviço de Rádio-Táxi
  • Serviço Móvel Marítimo (Estação de Navio)
  • Serviço de TV por Assinatura (TV a Cabo)
  • Rádio do Cidadão
  • Serviço de Radioamador
  • Serviço Público Restrito
  • SRTT - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (O SRTT inclui as seguintes sub-modalidades: Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV, Vídeo e Áudio, Serviço por Linha Dedicada Nacional e Internacional, Serviço de Rede Comutada e Serviço de Comunicação de Textos – Telex).
  • Serviços Especiais (Serviços de telecomunicações que tem por finalidade o atendimento de necessidades de comunicações de interesse geral, não abertos à correspondência pública. Alguns exemplos são Serviços Especiais para Fins Científicos ou Experimentais e de Rádio Determinação).

Legislação: Espectro, Satélite e Certificação de Equipamentos

Espectro de Radiofreqüências

O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Anatel. Cabe à agência manter plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

O plano deve destinar faixas de radiofreqüência para:

a) fins exclusivamente militares;
b) serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;
c) serviços de radiodifusão;
d) serviços de emergência e de segurança pública, e;
e) outras atividades de telecomunicações.

O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, exceto quando for uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência ou uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

Define-se como Autorização de uso de radiofreqüência, o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

Uso de radiofreqüência

Em alguns casos é possível utilizar radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências sem autorização da Anatel, desde que para uso próprio, ou seja, atividades que não envolvam prestação de serviços. Os equipamentos utilizados nessa situação são chamados de equipamentos de "radiação restrita". Aprovado pela Resolução 365/2004, o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita define os casos em que a autorização de uso de radiofreqüência não é exigida. Alguns exemplos de equipamentos que podem ser considerados como de radiação restrita, desde que atendam os parâmetros estabelecidos no Regulamento:

  • microfone sem fio;
  • controle remoto;
  • telefone sem fio;
  • rede de computadores sem fio.

Uso temporário de radiofreqüência

Pessoas físicas ou jurídicas podem obter autorização para uso temporário de radiofreqüências. A autorização, nesse caso, é de caráter secundário, ou seja, não garante proteção contra interferências prejudiciais. As autorizações temporárias são usadas principalmente para cobertura de eventos e demonstrações de produtos que utilizam radiofreqüências. Caso a operação temporária provoque interferência em algum sistema já autorizado, ela deve ser imediatamente interrompida até a remoção da interferência.

Para obter autorização de uso temporário de radiofreqüências, o interessado ou seu representante legal deve encaminhar requerimento à Anatel, contendo as informações relacionadas no Regulamento Sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução 457/2007.

Radiação das antenas

Os níveis seguros de exposição às ondas de rádio emitidas pelas antenas das estações transmissoras de serviços estão estabelecidos pela Anatel no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, aprovado Resolução 303/2002. O documento define limites para exposição humana à ondas eletromagnéticas.

Serviços Que Utilizam Satélites

Cabe à Anatel dispor sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviços de telecomunicações que utilizem satélites, geoestacionários ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior. O provimento de capacidade espacial é oferecido por entidades detentoras do direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro para o transporte de sinais de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações utilizando satélites é realizada por entidade que detém concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações.

Alguns exemplos de serviços de telecomunicações que utilizam satélites são:

  • Serviço Móvel Global por Satélite
  • DTH - Direct to Home, modalidade de TV por assinatura
  • SLP - Serviço Limitado Privado
  • SLE - Serviço Limitado Especializado
  • SCM - Serviço de Comunicação Multimídia
  • SRTT - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações
  • STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado

Certificação e Homologação de Equipamentos

A Anatel tem a responsabilidade pela Certificação de Equipamentos que é o conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade, específicos para produtos de telecomunicações. Entende-se como Homologação o ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242/00, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicações.

O Regulamento estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação, incluindo a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicação em relação à regulamentação técnica emitida ou adotada pela Anatel e os requisitos para a homologação de produtos para telecomunicação nele previstos.

Constituem princípios gerais dos processos de certificação e de homologação de produtos para telecomunicação da Anatel:

1.assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel;
2.assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;
3.assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
4.assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente;
5.facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;
6.promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação de produtos para telecomunicação; e
7.dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas.

Legislação sobre Certificação e Homologação de Equipamentos

  • Anexo da Resolução nº 533 - Norma para Certificação e Homologação de equipamentos de telecomunicações quanto aos aspectos da avaliação da taxa de absorção específica (SAR), de 17/09/2009
  • Anexo da Resolução nº 529 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações Quanto aos Aspectos de Segurança Elétricade 03/06/2009
  • Anexo da Resolução nº 442 - Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética, de 21/07/2006
  • Resolução n.° 47 , de 07/08/1998 , publicado no Diário Oficial de 11/08/1998 - Aprova as Diretrizes para o Modelo de Certificaçao de Equipamentos de Comunicaçao

Consulta de Produtos Homologados e (ou) Certificados

Legislação: Considerações Finais

A legislação de telecomunicações sofreu enormes mudanças a partir da Emenda Constitucional no 8. A partir de 1995, grande número de Decretos, Normas, Resoluções, Regulamentos, Portarias e outros documentos foram emitidos e outros existentes foram substituídos, com o duplo objetivo de estabelecer as bases para a operação das empresas privadas e fazer frente às mudanças tecnológicas que ocorreram na década passada no segmento de telecomunicações. A melhor forma de consultar em detalhe a legislação sobre qualquer tema de telecomunicações e, em particular dos Serviços, é pesquisar no site da Anatel - www.anatel.gov.br nos tópicos de legislação respectivos.

Abaixo segue uma relação que resume os principais documentos separados em temas.

Normas Gerais

Uso de Radiofreqüência

FISTEL - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

FUST - Fundo de Universalização das Telecomunicações

  • Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
  • Decreto 3.624, de 5 de outubro de 2000 - Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
  • Anexo da Resolução nº 269, de 9 de julho de 2001 - Regulamento de operacionalização da aplicação de recursos do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações - Fust
  • Resolução n.° 247, de 14 de dezembro de 2000 - Regulamento para arrecadação da contribuição das prestadoras de serviços de telecomunicações para o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações – Fust

Interconexão

  • Resolução nº 40 (23 de julho de 1998) - Aprova o Regulamento Geral de Interconexão.

Remuneração pelo Uso de Meios

  • Portaria nº 2.506 (20 de dezembro de 1996) - Aprova a Norma 30 relativa à Exploração industrial de Linha Dedicada.
  • Resolução nº 33 (13 de julho de 1998) - Aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC.

Compartilhamento

  • Resolução Conjunta nº 001 (17 de dezembro de 1997) - Aprova Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.
  • Resolução Conjunta nº 002 (27 de março de 2001) - Aprova Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.
  • Resolução 274 (5 de setembro de 2001) - Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infra-estrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.


Emissão de Radiação

  • Resolução nº 303 (10 de julho de 2002) - Aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências de 9 KHz a 300 GHz.

Referências externas