Legislação Educacional

De MediaWiki do Campus São José
Ir para navegação Ir para pesquisar

Lei de diretrizes e bases da educação (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996)

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Parecer CNE/CEB n.º 5/1997, aprovado em 7 de maio de 1997

Proposta de regulamentação da Lei nº 9.394/96

3.6 - Sobre a Educação Profissional (Artigos 39 a 42)
Como já foi referido anteriormente, a Lei nº 9.394/96 reduz a dois os níveis de educação escolar: o da educação básica (composta por educação infantil, ensino fundamental e médio), e educação superior. Apresenta a educação profissional como modalidade de ensino articulada com esses níveis, embora a admita, como habilitação profissional, “nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”, como dispõe o artigo 36, parágrafo 4º. É relevante verificar que a educação profissional se faz presente na lei geral da educação nacional, em capítulo próprio, embora de forma bastante sucinta, o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação brasileira quanto a necessidade de sua regulamentação específica. É o que vem de ocorrer com a publicação do Decreto n- 2.208, de 17 de abril de 1997, que “Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996”.
O artigo 6º, inciso I, do decreto citado estabelece que o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacional” a serem adotadas “por área profissional”. Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações profissionais implantadas com base do Parecer nº 45/72, devidamente reconhecidas, continuam a ter validade nacional, incluídas as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE.

Plano Nacional de Educação (LEI Nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001)

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.


Legislação sobre atividades didáticas

DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987

Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

PORTARIA MEC No. 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987

Expede Normas Complementares para a execução do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987. [1] 83945316915641303241259

Legislação Sobre Educação Básica - Profissional

Resolução CNE/CEB Nº 3, de 26 de junho de 1998

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. (Alterado por [2])

Resolução CNE/CEB Nº 4, de 8 de novembro de 1999

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico

Parecer CNE/CEB Nº 39/2004, aprovado em 08 de dezembro de 2004

Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.

Resolução CNE/CEB Nº 1, de 3 de fevereiro de 2005

Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

Resolução CNE/CEB Nº 4, de 27 de outubro de 2005

Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.

Resolução CNE/CEB n.º 1, de 21 de janeiro de 2004

Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. (Alterado por [3])

Legislação Sobre Educação Superior

Plano Nacional de Educação (LEI Nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001)

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

4. EDUCAÇÃO SUPERIOR

4.3 Objetivos e Metas

11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos pelas diferentes instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem.

DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências

Resolução CNE/CES Nº 22, de 5 de novembro de 2002

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002,

Resolução CNE/CES Nº 10, de 11 de março de 2002

Dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

Diretrizes Curriculares para Engenharia Elétrica

Parecer CNE/CES Nº 329, de 11 de novembro de 2004

Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial

Art. 1º ...
§ 1º Caberá às Instituições de Educação Superior estabelecer a carga horária total dos cursos de graduação, bacharelados, fixando os tempos mínimo e máximo de sua integralização curricular, de acordo com os respectivos sistemas e regimes de matrícula adotados, obedecendo ao mínimo anual de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, bem como à carga horária mínima estabelecida por esta Resolução.
§ 2º O Estágio e as Atividades Complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, já incluídos na carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% (vinte por cento), exceto para aqueles com determinações legais específicas.
Art.3º A Carga Horária Mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, relacionados abaixo, deverá ser implantada pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente: Engenharias 3.600 horas

Parecer CNE/CES Nº 210, de 8 de julho de 2004

Aprecia a Indicação CNE/CES 1/04, referente à adequação técnica e revisão dos pareceres e/ou resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação

Parecer CNE/CES Nº 136, de 4 de junho de 2003

Esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES 776/97, que trata da orientação para as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação.

Parecer CNE/CES Nº 108, de 7 de maio de 2003

Duração de cursos presenciais de Bacharelado (Ver Parecer CNE/CES nº 329 de 11 de novembro de 2004)

Parecer CNE/CES Nº 67, de 11 de março de 2003

Aprova Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN - dos Cursos de Graduação e propõe a revogação do ato homologatório do Parecer CNE/CES 146/2002

Parecer CNE/CES Nº 583, de 4 de abril de 2001

Orientação para as diretrizes curriculares dos Cursos de Graduação

2- As Diretrizes devem contemplar:

a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado.
b- Competência/habilidades/atitudes.
c- Habilitações e ênfases.
d- Conteúdos curriculares.
e- Organização do curso.

Parecer CNE/CES Nº 776, de 3 de dezembro de 1997

Orientação sobre as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação

As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguintes princípios:

1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação;
4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada;
7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extenção;
8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.

Parecer CNE/CES Nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001

Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia

Resolução CNE/CES Nº 11, de 11 de março de 2002

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia

Art. 6º Todo o curso de Engenharia, independente de sua modalidade, deve possuir em seu currículo um núcleo de conteúdos básicos, um núcleo de conteúdos profissionalizantes e um núcleo de conteúdos específicos que caracterizem a modalidade.
Núcleo de conteúdos básicos: cerca de 30% da carga horária mínima, versará sobre os tópicos que seguem: Metodologia Científica e Tecnológica; Comunicação e Expressão; Informática; Expressão Gráfica; Matemática; Física; Fenômenos de Transporte; Mecânica dos Sólidos; Eletricidade Aplicada; Química; Ciência e Tecnologia dos Materiais; Administração; Economia; Ciências do Ambiente; Humanidades, Ciências Sociais e Cidadania.
Núcleo de conteúdos profissionalizantes: cerca de 15% de carga horária mínima versará sobre um subconjunto coerente dos tópicos abaixo discriminados: Algoritmos e Estruturas de Dados; Ciência dos Materiais; Circuitos Elétricos; Circuitos Lógicos; Compiladores; Controle de Sistemas Dinâmicos; Conversão de Energia; Eletromagnetismo; Eletrônica Analógica e Digital; Engenharia do Produto; Ergonomia e Segurança do Trabalho; Instrumentação; Matemática discreta; Materiais Elétricos; Métodos Numéricos; Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas; Organização de computadores; Paradigmas de Programação; Pesquisa Operacional; Processos de Fabricação; Sistemas de Informação; Sistemas operacionais; Telecomunicações;
Núcleo de conteúdos específicos: se constitui em extensões e aprofundamentos dos conteúdos do núcleo de conteúdos profissionalizantes, bem como de outros conteúdos destinados a caracterizar modalidades.
Art. 7º A formação do engenheiro incluirá, como etapa integrante da graduação, estágios curriculares obrigatórios sob supervisão direta da instituição de ensino, através de relatórios técnicos e acompanhamento individualizado durante o período de realização da atividade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 160 (cento e sessenta) horas.
Parágrafo único. É obrigatório o trabalho final de curso como atividade de síntese e integração de conhecimento.


Consultar também!!!

MEC

CNE - Conselho Nacional de Educação
Pareceres da Câmara de Educação Básica (CEB)
Resoluções da Câmara de Educação Básica (CEB)
Pareceres da Câmara de Educação Superior (CES)
Resoluções da Câmara de Educação Superior (CES)
Legislação de Educação Superior no Portal do MEC  
Legislação Educacional no Portal do MEC
SESU - Secretaria de Educação Superior - Legislação Específica
Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação
Diretrizes Curriculares - Cursos de Graduação

Outros

Repositório de Legislação do CEFET-PR 
Base da Legislação Federal
Sistema Programa de Legislação Educacional Integrada - ProLEI
Legislação - ABMES
Legislação do Ensino Superior 2006 - ABMES
Legislação Sistema CONFEA/CREA

Compêndios da Legislação Ensino Superior

Ano 2004
Ano 2003
Ano 2002
Ano 2001
Até Ano 1999