Legislação Educacional
Legislação Sobre Educação Superior - Engenharia Elétrica
Listagem das leis relacionadas ao curso de Gradução em Engenharia Elétrica do CEFET/SC. Incluir resumo a parte mais importante da lei para o nosso caso.
Lei de diretrizes e bases da educação (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Plano Nacional de Educação (LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001)
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências
Resolução CNE/CES Nº 22, de 5 de novembro de 2002
Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002,
Resolução CNE/CES Nº 10, de 11 de março de 2002
Dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.
Diretrizes Curriculares para Engenharia Elétrica
Parecer CNE/CES n.º 329, de 11 de novembro de 2004
Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial
- Art. 1º ...
- § 1º Caberá às Instituições de Educação Superior estabelecer a carga horária total dos cursos de graduação, bacharelados, fixando os tempos mínimo e máximo de sua integralização curricular, de acordo com os respectivos sistemas e regimes de matrícula adotados, obedecendo ao mínimo anual de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, bem como à carga horária mínima estabelecida por esta Resolução.
- § 2º O Estágio e as Atividades Complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, já incluídos na carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% (vinte por cento), exceto para aqueles com determinações legais específicas.
- Art.3º A Carga Horária Mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, relacionados abaixo, deverá ser implantada pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente: Engenharias 3.600 horas
Parecer CNE/CES n.º 210, de 8 de julho de 2004
Aprecia a Indicação CNE/CES 1/04, referente à adequação técnica e revisão dos pareceres e/ou resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação
Parecer CNE/CES n.º 136, de 4 de junho de 2003
Esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES 776/97, que trata da orientação para as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação.
Parecer CNE/CES n.º 108, de 7 de maio de 2003
Duração de cursos presenciais de Bacharelado (Ver Parecer CNE/CES nº 329 de 11 de novembro de 2004)
Parecer CNE/CES n.º 67, de 11 de março de 2003
Aprova Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN - dos Cursos de Graduação e propõe a revogação do ato homologatório do Parecer CNE/CES 146/2002
Parecer CNE/CES n.º 583, de 4 de abril de 2001
Orientação para as diretrizes curriculares dos Cursos de Graduação
Parecer CNE/CES n.º 776, de 3 de dezembro de 1997
Orientação sobre as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação
Parecer CNE/CES n.º 1.362, de 12 de dezembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia
Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia
- Art. 6º Todo o curso de Engenharia, independente de sua modalidade, deve possuir em seu currículo um núcleo de conteúdos básicos, um núcleo de conteúdos profissionalizantes e um núcleo de conteúdos específicos que caracterizem a modalidade.
- Núcleo de conteúdos básicos: cerca de 30% da carga horária mínima, versará sobre os tópicos que seguem: Metodologia Científica e Tecnológica; Comunicação e Expressão; Informática; Expressão Gráfica; Matemática; Física; Fenômenos de Transporte; Mecânica dos Sólidos; Eletricidade Aplicada; Química; Ciência e Tecnologia dos Materiais; Administração; Economia; Ciências do Ambiente; Humanidades, Ciências Sociais e Cidadania.
- Núcleo de conteúdos profissionalizantes: cerca de 15% de carga horária mínima versará sobre um subconjunto coerente dos tópicos abaixo discriminados: Algoritmos e Estruturas de Dados; Ciência dos Materiais; Circuitos Elétricos; Circuitos Lógicos; Compiladores; Controle de Sistemas Dinâmicos; Conversão de Energia; Eletromagnetismo; Eletrônica Analógica e Digital; Engenharia do Produto; Ergonomia e Segurança do Trabalho; Instrumentação; Matemática discreta; Materiais Elétricos; Métodos Numéricos; Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas; Organização de computadores; Paradigmas de Programação; Pesquisa Operacional; Processos de Fabricação; Sistemas de Informação; Sistemas operacionais; Telecomunicações;
- Núcleo de conteúdos específicos: se constitui em extensões e aprofundamentos dos conteúdos do núcleo de conteúdos profissionalizantes, bem como de outros conteúdos destinados a caracterizar modalidades.
- Art. 7º A formação do engenheiro incluirá, como etapa integrante da graduação, estágios curriculares obrigatórios sob supervisão direta da instituição de ensino, através de relatórios técnicos e acompanhamento individualizado durante o período de realização da atividade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 160 (cento e sessenta) horas.
- Parágrafo único. É obrigatório o trabalho final de curso como atividade de síntese e integração de conhecimento.
Legislação do CREA
Legislação do CREA - Engenharia Elétrica
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
- Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
- Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
- Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
- Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
- Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
- Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
- Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
- Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
- Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
- Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
- Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
- Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
- Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
- Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
- Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
- Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
- Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
- Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
- I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
- Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
- I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
- Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características
ANEXO Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea
- Grupo: 1 ENGENHARIA
- Modalidade: 2 ELETRICISTA
- Nível: 1 GRADUAÇÃO
- Código Título Masculino
- 121-01-00 Engenheiro de Computação
- 121-02-00 Engenheiro de Comunicações
- 121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação
- 121-04-00 (*) Engenheiro de Operação (*)
- 121-04-01 Engenheiro de Operação - Eletrônica
- 121-04-02 Engenheiro de Operação - Eletrotécnica
- 121-04-03 Engenheiro de Operação - Telecomunicações
- 121-05-00 (*) Engenheiro de Produção (*)
- 121-05-01 Engenheiro de Produção - Eletricista
- 121-06-00 Engenheiro de Telecomunicações
- 121-07-00 Engenheiro de Transmissão
- 121-08-00 Engenheiro Eletricista
- 121-08-01 Engenheiro Eletricista - Eletrônica
- 121-08-02 Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica
- 121-09-00 Engenheiro em Eletrônica
- 121-10-00 Engenheiro em Eletrotécnica
- 121-11-00 (*) Engenheiro Industrial (*)
- 121-11-01 Engenheiro Industrial - Elétrica
- 121-11-02 Engenheiro Industrial - Eletrônica
- 121-11-03 Engenheiro Industrial - Eletrotécnica
- 121-11-04 Engenheiro Industrial - Telecomunicações
RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
ANEXOS Glossário de atividades - Campo de Atuação
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